Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0002400-88.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR MUNICIPAL. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma, entendido como ato administrativo discricionário. 2. O ato administrativo discricionário, como o do presente caso que altera a jornada de trabalho dos servidores, deve ser motivado sob pena de ser considerado nulo, não havendo a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. É fato que os apelantes já lecionam por muitos anos, ininterruptamente, em dois turnos, nas escolas do Município, não podendo, desse modo, a Administração Pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração dos servidores, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. Não sendo demonstrado o motivo legítimo do ato administrativo que levou o Município a reduzir a jornada de trabalho dos Apelantes, bem como não realizado procedimento administrativo que permitisse a ampla defesa e o contraditório dos servidores, o direito dos apelantes se mostra patente. 5. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002400-88.2017.8.18.0074 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002400-88.2017.8.18.0074

APELANTE: ANITA CRUZ, AURISTELA DE CARVALHO LIMA, CATARINA DO NASCIMENTO NONATO, CIRA DE CARVALHO MORAES, EXPEDITO JOSE GOMES, GILDO DE CARVALHO DAMASCENO, ILDETE CARVALHO SILVA, ISAIAS DAMASCENO DE CARVALHO, JOAQUIM LOPES TAVARES DE SOUSA, LUZANILDA MARIA REIS RODRIGUES, MANUELITA DE CARVALHO SOUZA, MARIA AUSENY DA SILVA, MARIA EUNICE DOS REIS SANTOS, MARIA CLEIDE DOS REIS CARVALHO, ROSILENE XAVIER DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: DANILO DA SILVA SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR MUNICIPAL. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma, entendido como ato administrativo discricionário.

2. O ato administrativo discricionário, como o do presente caso que altera a jornada de trabalho dos servidores, deve ser motivado sob pena de ser considerado nulo, não havendo a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

3. É fato que os apelantes já lecionam por muitos anos, ininterruptamente, em dois turnos, nas escolas do Município, não podendo, desse modo, a Administração Pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração dos servidores, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

4. Não sendo demonstrado o motivo legítimo do ato administrativo que levou o Município a reduzir a jornada de trabalho dos Apelantes, bem como não realizado procedimento administrativo que permitisse a ampla defesa e o contraditório dos servidores, o direito dos apelantes se mostra patente.

5. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática recorrida em todos os seus termos para anular o ato administrativo que diminuiu a jornada de trabalho dos servidores municipais, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Determinar, assim, o reingresso dos servidores ao segundo turno, com os respectivos proventos. Honorários advocatícios em favor do patrono das partes apelantes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta por Anita Cruz e outros em face de sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo nº 0002400-88.2017.8.18.0074 visando o reestabelecimento de suas atividades laborais no segundo turno do magistério, com a preservação dos valores remuneratórios referentes aos dois turnos.

O Município Apelante apresentou defesa alegando preliminar de inépcia da inicial, por não haver ato administrativo a ser anulado, e a impossibilitado da justiça gratuita. No mérito, alega que inexiste no Município ato ou lei que altere a jornada de trabalho dos professores e que os servidores não possuem direito adquirido à modificação do regime remuneratório, sendo a alteração da jornada de 20 para 40 horas semanais uma concessão temporária para determinados professores. Por fim, complementa afirmando que a pretensão autoral afronta a lei de responsabilidade fiscal e o orçamento do município.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença rejeitando as preliminares arguidas pelo Município e julgando improcedente o mérito dos pedidos da inicial fundamentando sua decisão nas condições específicas existentes nos editais de cada um dos concursos nos quais os requerentes foram nomeados, devendo todos, inclusive a Administração e os candidatos, observarem o disposto na “lei do concurso”, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e da boa-fé.

Os requerentes interpuseram recurso de Apelação, em que pugnaram pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral, aduzindo a ilegalidade do ato que suprimiu o segundo turno da jornada de trabalho dos apelantes.

Em contrarrazões, o Município Apelado aduziu, mais uma vez, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, o princípio da separação dos poderes, em que as matérias que tratam da conveniência e oportunidade dos atos administrativos constituem atribuições apenas do Poder Executivo, bem como que a mudança da carga horária implicaria em gasto não previsto na Lei Orçamentária.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença em todos os seus termos, por encontrar-se em desconformidade com o ordenamento jurídico.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por Anita Cruz e outros em face de sentença proferida nos autos nº 0002400-88.2017.8.18.0074 visando o reestabelecimento de suas atividades laborais no segundo turno do magistério, com a preservação dos valores remuneratórios referentes aos dois turnos.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o mérito dos pedidos fundamentando sua decisão no dever da Administração e dos candidatos de observar o disposto na lei que rege o concurso, ou seja, o edital, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e da boa-fé.

Analisando os autos, percebo que o objeto da presente lide trata de matéria com entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça.

De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, em que há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato se faz presente para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas também de constitucionalidade.

Nesse sentido, em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que altera a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, uma vez que não houve a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, assim como dos princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que também devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de restringir o salário de servidor.

Ora, o respeito ao princípio da irredutibilidade salarial é reconhecido até mesmo pelo Município em suas contrarrazões, vejamos:

“De tal sorte, mostra-se possível, assim, ao ente público, promover alterações no regime jurídico de seus servidores, o que inclui a prerrogativa de modificação de carga horária, de acordo com a necessidade do serviço público.

Conclui-se, pois, que, em que pese serem a todos asseguradas as garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, CF), considerando a natureza pública estatutária da relação jurídica existente entre as partes, não possui os requerentes/apelantes qualquer garantia de imutabilidade da situação jurídica vigente no momento em que tomou posse, inexistindo, assim, qualquer direito adquirido ao regime jurídico de composição de seu vencimento, mas tão somente uma garantia à irredutibilidade de seus valores (STF – RE-ED 255328/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. 08.10.2002; TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.06.266818-1/001, Rel. Des. Edílson Fernandes, julg. 12.02.2008).”

Ainda que a parte Apelada tentasse se furtar da observância desse princípio, restaria indiscutível que se exige a motivação das práticas administrativas, como bem leciona Celso Antônio Bandeira de Mello ao dispor que “implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa como a lei que lhe serviu de arrimo”.

O referido autor defende ainda que nas motivações devam ser enunciados a regra de Direito habilitante, os fatos em que o agente se estribou para decidir e muitas vezes a relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o praticado, aplicando-se ao presente caso, principalmente diante da consequente diminuição dos valores a serem repassados aos professores, reforçando com o entendimento desta 6ª Câmara:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00020870820168180028 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 07/03/2018, 6ª Câmara de Direito Público)

Portanto, conclui-se que a redução da jornada de trabalho dos apelantes, realizada de forma arbitrária pelo Município apelado, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

Do mesmo modo, sendo indiscutível que os apelantes lecionaram por muitos anos, ininterruptamente, em dois turnos (alguns por quase 10 anos), não pode a Administração pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração do servidor, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Este é o entendimento precedente desta e. Corte, ementado in verbis:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – (...)

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

7 – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017)


TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 07032250-61.2019.8.18.0000 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2019)

Assim, tendo em vista que o Apelado não demonstrou, de forma legítima, o motivo do ato administrativo que o levou a reduzir a jornada de trabalho dos Apelantes, bem como não realizou procedimento administrativo que permitisse a ampla defesa e o contraditório dos servidores, a declaração de nulidade do ato administrativo atacado é medida que se impõe, o direito dos apelantes se mostra patente, sendo imperiosa a reforma da sentença recorrida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática recorrida em todos os seus termos para anular o ato administrativo que diminuiu a jornada de trabalho dos servidores municipais, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Determino, assim, o reingresso dos servidores ao segundo turno, com os respectivos proventos.

Honorários advocatícios em favor do patrono das partes apelantes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

É como voto.

Teresina, 17/10/2022

Detalhes

Processo

0002400-88.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

ANITA CRUZ

Réu

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Publicação

17/10/2022