Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005780-81.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ALIADO A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO – MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. 1. Além das declarações da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do roubo, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime tipificado no art. 157, § 2°, II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal. 2. Verifica-se, a partir dos elementos probatórios que instruem o feito, que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. Pelo contrário, a autoria delitiva foi estabelecida em outras provas, tais como os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas, bem como o auto de apresentação e apreensão – que atesta que o acusado foi encontrado com a posse da motocicleta roubada da vítima Francisco Carlos – além do reconhecimento realizado pelo ofendido em audiência de instrução. 3. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 4. Em que pese tenha havido pedido expresso e formal na inicial acusatória, as declarações da vítima de que a sua doença foi agravada em razão das agressões sofridas durante o roubo, apesar de pertinentes, não encontram amparo em provas documentais aptas a aferir a extensão do dano, inexistindo nos autos perícia, laudo médico ou comprovantes dos gastos suportados com tratamento de saúde, de modo a fornecer informações seguras a respeito do valor a ser arbitrado a título indenizatório, impondo-se, assim, o afastamento do valor fixado na sentença recorrida, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pelo ofendido seja pleiteada por meio de ação autônoma. 5. Extrai-se do conjunto probatório constante nos autos e devidamente relatado na sentença recorrida, que o acusado utilizou violência excessiva, além da normalmente prevista no tipo, de forma que, em razão das agressões perpetradas durante o roubo, a vítima ficou dois dias hospitalizada e teve seus problemas de audição e de fala agravados, o que evidencia o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. Assim, em face da evidente gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo e utilização de violência excessiva, não há ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase do cálculo dosimétrico. 6. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005780-81.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005780-81.2018.8.18.0140

APELANTE: PAULO CESAR DE SOUSA RIBEIRO 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ALIADO A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOSISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR A EXTENSÃO DO DANO CAUSADOMOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.

1. Além das declarações da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do roubo, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime tipificado no art. 157, § 2°, II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal.

2. Verifica-se, a partir dos elementos probatórios que instruem o feito, que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. Pelo contrário, a autoria delitiva foi estabelecida em outras provas, tais como os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas, bem como o auto de apresentação e apreensão – que atesta que o acusado foi encontrado com a posse da motocicleta roubada da vítima Francisco Carlos – além do reconhecimento realizado pelo ofendido em audiência de instrução.

3. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

4. Em que pese tenha havido pedido expresso e formal na inicial acusatória, as declarações da vítima de que a sua doença foi agravada em razão das agressões sofridas durante o roubo, apesar de pertinentes, não encontram amparo em provas documentais aptas a aferir a extensão do dano, inexistindo nos autos perícia, laudo médico ou comprovantes dos gastos suportados com tratamento de saúde, de modo a fornecer informações seguras a respeito do valor a ser arbitrado a título indenizatório, impondo-se, assim, o afastamento do valor fixado na sentença recorrida, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pelo ofendido seja pleiteada por meio de ação autônoma.

5. Extrai-se do conjunto probatório constante nos autos e devidamente relatado na sentença recorrida, que o acusado utilizou violência excessiva, além da normalmente prevista no tipo, de forma que, em razão das agressões perpetradas durante o roubo, a vítima ficou dois dias hospitalizada e teve seus problemas de audição e de fala agravados, o que evidencia o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. Assim, em face da evidente gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo e utilização de violência excessiva, não há ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase do cálculo dosimétrico.

6. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra PAULO CESAR DE SOUSA RIBEIRO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II e § 2°-A, inciso I do Código Penal (ID 5952159 - p. 01/05).

Narra a inicial que, no dia 10 de maio de 2018, por volta das 06h40min, no bairro Alto da Ressurreição, Teresina/PI, a vítima Francisco Carlos estava chegando do seu local de trabalho quando foi abordada pelo acusado Paulo Cesar, na companhia de um indivíduo não identificado. Relata, ainda, que, mediante o uso de arma de fogo, os assaltantes ordenaram a vítima a descer da motocicleta, exigindo-lhe todos os bens de valor, momento em que desferiram várias “coronhadas” na nuca de Francisco Carlos, bem como socos no abdômen deste, empreendendo fuga logo em seguida. Posteriormente, no dia 12 de maio de 2018, a vítima foi informada por um policial militar que sua motocicleta havia sido encontrada na posse de um indivíduo que havia cometido um roubo e se encontrava na Central de Flagrantes, ocasião em que a vítima foi até o local e reconheceu Paulo Cesar como um dos autores do roubo de sua motocicleta.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 157, § 2º, II, §2°-A, I do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 5952159 - p. 263/280).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 5952160 – p. 55/69), requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente pugna: a) pela desconsideração da majorante do uso de arma de fogo, ante a ausência de perícia técnica; b) pela desconsideração da pena de multa; c) seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (ID 5952160 - p. 71/87), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6628262 - p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado PAULO CESAR DE SOUSA RIBEIRO, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no artigo 157, § 2º, II, §2°-A, I, do Código Penal.

Inicialmente, a defesa requer a absolvição do réu ante a insuficiência de provas para condenação. Ocorre que, na espécie, além das declarações da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do roubo, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime tipificado no art. 157, § 2°, II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal. Senão vejamos:

Em juízo, a vítima Francisco Carlos da Silva relatou que lembra de tudo que aconteceu (...); que dois indivíduos o abordaram; que dois dias depois foi até a delegacia reconhecer os seus agressores e a sua motocicleta; que os reconheceu; que um dos seus agressores foi Paulo César; que o seu agressor era um pouco alto e magro; que reconheceu seu agressor entre duas pessoas um pouco parecidas; que fez o reconhecimento de seu agressor na Delegacia; que passou dois dias no hospital devido as agressões sofridas (...); que no local havia pouco movimento de pessoas em razão do horário; que em razão do crime passou por muitas dificuldades, precisando constantemente de cuidados médicos pois sentia fortes dores de cabeça e pelo agravamento dos seus problemas de audição; que a arma usada pelo agressor era grande, prateada e bonita; que não lembra o dia exato que foi a Delegacia; que no dia que sofreu o assalto seus agressores estavam usando capacete; que um dos agressores tirou o capacete e colocou o seu; que o assalto foi anunciado pelo garupa da moto; que os dois assaltantes tinham arma de fogo; que o garupa colocou a arma na sua cabeça e após deu coronhadas; (…) que o garupa era alto, magro e tinha bigode; que não lembra de ter visto tatuagens no seu agressor; que o indivíduo que estava pilotando a moto era um pouco mais gordo; que o garupa foi quem o agrediu; que o indivíduo que estava pilotando a moto não chegou a tirar o capacete; (…) que é capaz de reconhecer atualmente o seu agressor; que reconhece em juízo Paulo César de Sousa como sendo o seu agressor; que apesar de o réu estar preso há muito tempo, ele continua com a mesma aparência; que Paulo já tinha problema de audição e de fala; que os problemas foram agravados devido a agressão sofrida …”

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).

Extrai-se, ademais, dos depoimentos dos policiais militares Marco Antonio Gomes de Brito e Francisco das Chagas Sousa Pinto, que, 02 (dois) dias após a prática do crime objeto da presente ação penal, o acusado foi preso em flagrante pela prática de outro crime de roubo mediante o uso de arma de fogo, utilizando o mesmo modus operandi, inclusive deu “coronhadas” em uma das vítimas. Como se não bastasse, durante a prática do segundo crime, o acusado utilizou a motocicleta roubada no primeiro crime, conforme é possível constatar a partir do auto de apresentação e apreensão acostado aos autos (ID 5952159 - p. 27).

Embora tenha negado a prática do primeiro crime, o acusado não apresentou justificativa plausível para estar com a posse da motocicleta roubada, de modo que não são plausíveis as alegações de que dois rapazes, que pareciam fugir, informaram a localização da motocicleta e pediram-lhe para buscar o referido veículo, de forma que, ao chegar ao local, encontrou a motocicleta com a chave em contato e uma arma.

Quanto ao requerimento de declaração de nulidade do reconhecimento realizado, esclareça-se que o reconhecimento de pessoa deve seguir o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades representam uma garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.”

Entende-se, todavia, que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser sanada na eventualidade de existirem outros elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual que levem à certeza da materialidade e indícios da autoria, como é o caso dos autos.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que o condenado foi identificado, também, pelo modus operandi utilizado quando da prática do roubo, qual seja, especialização em roubo de malotes bancários. Neste contexto, ressalta-se que o Juiz de primeiro grau pontuou que o ora recorrente já foi condenado por delito de roubo com modus operandi idêntico ao narrado nesses autos. Ademais, foi preso em data recente ao delito ora sob apuração, em contexto também de roubo de malotes bancários, na cidade de Betim/MG. Por fim, constatou-se que ele responde a outro delito de roubo, também com o corréu Naaman, na comarca de Itaguara/MG. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.116.227/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)

No caso, não há como se desconsiderar o reconhecimento feito em sede de inquérito policial, ainda mais considerando que foi realizado em lapso de tempo bastante exíguo em relação à data do roubo, o que permitiu que a vítima declarasse com riqueza de detalhes as características do agente que havia efetuado o roubo contra a sua pessoa.

Ressalte-se que houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e foram apresentadas ao ofendido as fotografias de dois indivíduos com características semelhantes entre si, tendo a vítima reconhecido o acusado como um dos autores do roubo de sua motocicleta.

Desse modo, entende-se que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova, apto a fundamentar uma condenação.

Na espécie, verifica-se, a partir dos elementos probatórios que instruem o feito, que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. Pelo contrário, a autoria delitiva foi estabelecida em outras provas, tais como os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas, bem como o auto de apresentação e apreensão – que atesta que o acusado foi encontrado com a posse da motocicleta roubada da vítima Francisco Carlos – além do reconhecimento realizado pela vítima em audiência de instrução.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, § 2° - A, I, do Código Penal.

Quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, sustenta a defesa que "que não subsistem nos autos outros meios de prova que demonstrem a potencialidade lesiva da arma de fogo, uma vez que os relatos das vítimas apenas dão conta de visualizarem uma suposta arma de fogo, sem que, contudo, afirmem a sua potencialidade lesiva."

Ocorre que, em que pese não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada durante o roubo praticado pelo apelante, não se pode ignorar as declarações da vítima, prestada em juízo e em sede de inquérito policial, no sentido de que o réu praticou o roubo utilizando arma de fogo e, inclusive, lhe deu "coronhadas" com o referido artefato.

Assim, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido objeto para fazer incidir causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. A prática do delito "no período vespertino, por volta das 13h30min, sem utilizar qualquer meio que pudesse dificultar sua identificação como capacete, boné, dentre outros", não torna a conduta do réu mais censurável; ao contrário, traz facilidade ao flagrante e à identificação do agente, não desbordando, portanto, do tipo penal de roubo majorado. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para excluir a vetorial das circunstâncias do delito, sem reflexo, contudo, na pena definitiva, por vedação da Súmula 231 do STJ. (AgRg no AREsp n. 1.910.930/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022).

Relativamente à pena de multa, a defesa do apelante pugna pela desconsideração da referida sanção imposta, pois o réu é hipossuficiente. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

Por fim, o apelante requer a desconsiderado do valor destinado à reparação de danos causados à vítima.

Registre-se que a fixação do valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, além do pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe instrução específica, com indicação de valores e prova suficiente da dimensão do dano sofrido pela vítima.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem admitido que o Juiz, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabeleça a reparação por danos morais, quando requerido, existindo elementos suficientes para o seu arbitramento. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.675.969/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017).

Na espécie, o magistrado a quo arbitrou o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais), a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, nos seguintes termos:

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, que prevê a fixação de valor mínimo, considerando valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima Francisco Carlos da Silva mencionados em audiência de instrução e julgamento, quais sejam, várias internações médicas, agravamento de sua deficiência auditiva e perda da visão quase total de um dos olhos, fixo o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) o montante mínimo para reparação de danos causados pelo delito.”

Ocorre que, em que pese tenha havido pedido expresso e formal na inicial acusatória, as declarações da vítima de que a sua doença foi agravada em razão das agressões sofridas durante o roubo, apesar de pertinentes, não encontram amparo em provas documentais aptas a aferir a extensão do dano, inexistindo nos autos perícia, laudo médico ou comprovantes dos gastos suportados com tratamento de saúde, de modo a fornecer informações seguras a respeito do valor a ser arbitrado a título indenizatório, impondo-se, assim o afastamento do valor fixado na sentença recorrida, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pelo ofendido seja pleiteada por meio de ação autônoma.

Por fim, requer a revisão da dosimetria por terem sido aplicadas duas causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do Código Penal. alega, em síntese, que "caso o crime de roubo seja cometido em concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II) e com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I), somente incidirá na terceira fase da dosimetria a causa de aumento de 2/3, devendo ser analisada a situação do concurso de agentes nas circunstâncias judiciais, quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena."

Pois bem. Entende-se que na hipótese de existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se, portanto, de faculdade judicial.

Assim, não há óbice na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial, de modo que, ao assim decidir, deve o magistrado fundamentar sua decisão com base em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.084.839/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).

Na espécie, extrai-se do conjunto probatório constante nos autos e devidamente relatado na sentença recorrida, que o acusado utilizou violência excessiva, além da normalmente prevista no tipo, de forma que, em razão das agressões perpetradas durante o roubo, a vítima ficou dois dias hospitalizada e teve seus problemas de audição e de fala agravados, o que evidencia o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa.

Assim, em face da evidente gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo e utilização de violência excessiva, não há ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase do cálculo dosimétrico.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0005780-81.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO CESAR DE SOUSA RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022