TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000045-12.2007.8.18.0089
RECORRENTE: EDIMAR DA TRINDADE, SALVADOR PEREIRA DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: MARCO TULIO ARAUJO DE CASTRO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, §2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR.
1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige-se somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2. Na espécie, a materialidade do crime é incontestável em razão do laudo pericial cadavérico e das provas orais produzidas, já os indícios de autoria exsurgem da confissão do réu Salvador, embora informe ter sido vítima de tocaia orquestrada pela vítima instantes antes aos fatos destes autos e ter agido no calor do momento, ainda sob forte emoção; dos depoimentos dos informantes, mãe e filho da vítima, que afirmaram terem visto os fatos, relatando que Salvador e Edimar teriam disparado cada um um tiro contra a vítima. Desta forma, a decisão de pronúncia em relação aos recorrentes deve ser mantida, isso porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
3. Recurso conhecido e improvido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por SALVADOR PEREIRA DA TRINDADE e EDIMAR DA TRINDADE, devidamente qualificados nos autos, contra decisão que os pronunciou nos termos da denúncia, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Caracol/PI.
Narra a inicial que, em 20 de fevereiro de 2006, por volta das 12h30min, na localidade de Lagoa do Baixão, no município de Guaribas, os acusados efetuaram cada um um tiro, Salvador com uma espingarda e Edimar com um revólver, contra a vítima João Anatálio Pereira da Trindade, causando a morte deste. Isso porque, no mesmo dia, os acusados sofreram atentado, em que inclusive vitimou o filho de Salvador – João da Trindade, e, julgando que a vítima destes autos era cúmplice dos agentes da emboscada, por vingança, ao encontrar com a vítima, Edimar teria desferido o primeiro tiro contra ela e Salvador teria disparado o segundo contra a vítima já caída no chão para garantir a morte e impossibilitando a sua defesa (ID 4575630 – p. 02/04).
Acompanha a denúncia inquérito policial contendo interrogatórios dos réus, em que Salvador admite ter atirado na vítima após sofrer a tocaia e ter trocado tiros com a vítima, e em que Edimar informa que sofreu a tocaia junto com o pai, primeiro acusado, e o irmão João que fora morto no evento, mas que não estava no momento em que a vítima destes autos foi alvejada, negando a autoria; esclarecimentos dos informantes, dentre eles a esposa, a mãe e o filho da vítima, tendo estes dois últimos informado que presenciaram os fatos imputados aos acusados, e outras 04 testemunhas que afirmaram ter visto o acusado Edimar no velório do irmão, enquanto o acusado Salvador estava escondido em razão do ocorrido; ainda, certidão de óbito da vítima, exame de corpo de delito de lesão corporal no acusado Salvador que fora alvejado na perna, laudos de exame em projétil de arma de fogo e de exumação do corpo da vítima (p. 16/20).
Em 05 de fevereiro de 2007, recebida a denúncia e designado o interrogatório judicial (ID 4575633 – p. 08). Seguiram-se dificuldades na citação, expedida carta precatória, realizada audiência de interrogatório em 04 de dezembro de 2007 (ID 4575633 – p. 10/17). Visto em correição em 16 de julho de 2009, designada audiência para 24 de setembro de 2009, por carta precatória – não realizada (ID 4575633 – p. 154). Ocorrida em 14 de janeiro de 2010, ouvidos 2 informantes – esposa e filho da vítima, redesignada para 11 de março de 2010 (ID 4575635 – p. 08/09). Não ocorrida. Realizada audiência de continuação em 06 de janeiro de 2011, ouvidos a mãe da vítima, a esposa/mãe dos acusados e dois amigos dos acusados (ID 4575636 – p. 05). Memoriais escritos. Visto em correição em 16 de agosto de 2011, expedida nova carta precatória para a oitiva do médico legista; devolvida sem cumprimento m 14 de outubro de 2011 (ID 4575639 – p. 17/26). Em 16 de setembro de 2014, determinada a intimação das partes para manifestação acerca da diligência ocorrida após as alegações finais (ID 4575639 – p. 29). Reiteração das alegações finais de defesa em 10 de janeiro de 2019 (ID 4575640 – p. 08/27). Reiteração das alegações finais de acusação em 14 de janeiro de 2020 (ID 4575641 – p. 05).
Finalmente, em 02 de março de 2021, o MM. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria, pronunciou os acusados, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal pátrio (ID 4575641 – p. 10/11).
Contra a referida decisão, os acusados interpuseram Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões recursais, pela impronúncia dos recorrentes, a anexação dos autos 65/2006, em que os recorrentes Salvador Pereira da Trindade e Edimar da Trindade figuram como vítimas e no qual constam “fotografias e documentos de exames corporal dos recorrentes”, que seja determinada a realização da reconstituição do crime que fora pleiteada anteriormente e não atendida (ID 4575641 – p. 19/34).
Em contrarrazões, o Ministério Público requer seja mantida integralmente a sentença ora guerreada (ID 4575641 – p. 40/41).
O juízo de primeiro grau entendeu por não se retratar e determinou a remessa a este e. Tribunal (ID 4575641 – p. 46).
Ascenderam os autos. Distribuídos a minha Relatoria. Instada a se manifestar, a d. PGJ, em parecer, opinou “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de EDIMAR DA TRINDADE e SALVADOR PEREIRA DA TRINDADE, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos”.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por SALVADOR PEREIRA DA TRINDADE e EDIMAR DA TRINDADE, devidamente qualificados nos autos, contra decisão que os pronunciou nos termos da denúncia, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Caracol/PI, que os pronunciou pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal pátrio.
Conforme relatado, pleiteiam os recorrentes pela impronúncia com base nos arts. 386, IV, V e 414, do CPP, pela anexação dos autos 65/2006, em que figuram como vítimas e no qual constam “fotografias e documentos de exames corporal dos recorrentes”, e que seja determinada a realização da reconstituição do crime que fora pleiteada anteriormente e não atendida.
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Assim, ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada Laudo de Exame Cadavérico da vítima e na prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.
Os indícios de autoria necessários a levar os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem da confissão do réu Salvador, embora informe ter sido vítima de tocaia orquestrada pela vítima instantes antes aos fatos destes autos e ter agido no calor do momento, ainda sob forte emoção; dos depoimentos dos informantes, mãe e filho da vítima, que afirmaram terem visto os fatos, relatando que Salvador e Edimar teriam disparado cada um um tiro contra a vítima, Salvador com uma espingarda e Edimar com um revólver. Ademais, o recorrente Edimar, embora negue que estava no local dos fatos e que tenha disparado um tiro com arma de fogo contra a vítima, informa acerca da tocaia que sofrera momentos antes dos fatos.
Pois bem.
Embora os recorrentes argumentem que as provas colhidas no decorrer da instrução criminal se baseiam nos depoimentos das testemunhas envolvidas no sinistro, e que, na realidade, Salvador e João Anatálio teriam se deparado frente a frente, e João Anatálio teria disparado um “balaço” de arma de fogo contra Salvador, acertando-o na perna, e Salvador revidado o tiro com uma “soca-soca”, ainda, que Anatalio já havia sido baleado por João, filho de Salvador, quando da tocaia, momentos antes, e que Salvador agiu em legitima defesa própria para não morrer, extrai-se dos autos duas narrativas:
1) a das testemunhas de acusação que teriam visto os pronunciados atingirem a vítima mortalmente cada um com um tiro,
2) e a das testemunhas de defesa e dos acusados, que informam que só Salvador teria atirado na vítima e que fora após sofrer atentado perpetrado pela vítima.
Desta forma, a decisão de pronúncia em relação aos recorrentes deve ser mantida, isso porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
Repise-se, na pronúncia não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, como no caso, torna-se mais indicada a pronúncia dos acusados, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.
Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA: 20/04/2018 ..DTPB:.)
Ainda, ventilado superficialmente no tópico “dos pedidos” do presente recurso que sejam anexados os autos 65/2006, em que os recorrentes Salvador Pereira da Trindade e Edimar da Trindade figuram como vítimas e nos quais se encontram as fotografias e os documentos de exames corporal dos recorrentes, bem como que seja determinada a reconstituição do crime que fora pedido anteriormente e não atendida, vejamos.
Quanto à juntada de documentos essenciais à demonstração dos fatos não há o que se opor, sendo possível a anexação de cópia dos autos que guardam relação com o fatos deste caso, nos termos dos arts. 231 e 479, do CPP.
Já em relação ao pedido de reconstituição do crime, não identifico pedido anterior pendente de apreciação, ademais o art. 7º do CPP faculta à autoridade policial realizar a “reprodução simulada dos fatos” e tem como fim melhor esclarecer a dinâmica do evento delituoso, entretanto, idos mais de 15 anos desde os fatos e desde a finalização do inquérito, não vislumbro qualquer benefício a ser colhido neste caso, mais ainda, identifico risco de malferimento da ordem pública, o que é vetado pelo dispositivo sobredito.
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina, 19/10/2022
0000045-12.2007.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDIMAR DA TRINDADE
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2022