Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0804616-73.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, formulário de avaliação de risco - violência doméstica, anexo fotográfico, laudo de exame de corpo delito, relatório final do delegado de polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Nos crimes de lesão corporal, no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804616-73.2021.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/11/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, formulário de avaliação de risco - violência doméstica, anexo fotográfico, laudo de exame de corpo delito, relatório final do delegado de polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Nos crimes de lesão corporal, no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com imposição de cautelares, pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/06.

Consta da denúncia:

“No dia 26 de dezembro de 2021, às 18h50min, na residência situada na Rua Simplício Coelho de Resende, nº 715, Bairro Matadouro, na cidade de Piripiri-PI, o DENUNCIADO atacou a vítima Gerlane dos Santos Souza, sua ex-companheira, puxando seus cabelos e arrastando-a pelo chão, deixando escoriações pelos braços, pernas e pescoço da vítima. Em seguida, o DENUNCIADO jogou óleo de cozinha na vítima e, utilizando um isqueiro, ameaçou a vítima de mal injusto e grave, dizendo que iria “quebrar a cara” da vítima e iria colocar fogo nela.

No dia dos fatos, às 17 horas, a vítima estava na casa de uma prima quando começou a receber mensagens por meio do aplicativo Whatsapp do DENUNCIADO. Em meio às mensagens enviadas, o DENUNCIADO ofendeu a honra da vítima, usando palavras de baixo calão, chamando-a de vagabunda, puta e rapariga.

Ao chegar na residência, o DENUNCIADO estava jogando as roupas da vítima no chão. Tentando impedir, a vítima foi agredida e ameaçada conforme acima demonstrado.

A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o Inquérito Policial, especialmente: as imagens e prints presentes em Anexo ID 23158405, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco – Violência Doméstica, de fls. 17-22, o Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 74-75, e os depoimentos prestados à autoridade policial”.

O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO ROCHA pela prática do crime de lesão corporal, delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, praticado contra a vítima Gerlane dos Santos Souza e ABSOLVÊ-LO quanto à conduta tipificada no art. 147 do Código Penal. 

Em suas razões recursais, o Apelante requer a absolvição do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Considerando que o crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal é punido com reclusão (Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos), submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO

O Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, formulário de avaliação de risco - violência doméstica, anexo fotográfico, laudo de exame de corpo de delito, relatório final do delegado de polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos.

O Boletim de Ocorrência relata que:

“O condutor, juntamente com a testemunha, nesta data (26/12/2021), por volta 18h50, encontrava-se realizando rondas ostensivas pelas ruas desta cidade, quando, via telefone embarcado, recebeu uma informação de que no bairro Matadouro nesta cidade, próximo da APAE, uma senhora estaria sendo agredida fisicamente pelo companheiro; Que o condutor, juntamente com a testemunha dirigiram-se até referido bairro, exatamente na Rua Simplício Coelho de Resende, 715 e chegando lá, a vítima foi logo afirmando que o suposto autor teria pego pelos seus cabelos e lhe arrastado pelo chão colocando óleo em seu corpo tentado colocar fogo em sua pessoa: Que, diante dos fatos, o condutor, deu voz de prisão ao suposto autor e, juntamente com a testemunha, o conduziram para este Complexo de Delegacias; É o relato.”.

O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou que houve ofensa à integridade física ou à saúde da vítima, produzida por instrumento contundente, in litteris:

“1) Há ofensa à integridade física ou à saúde do examinado? R- Sim. 2) Qual o instrumento ou o meio que a produziu? R- Ação Contundente. (...)”

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima Gerlane dos Santos Souza prestou depoimento claro, coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial. 

Na fase inquisitiva, a vítima disse:

“Que convive em união estável com PAULO ROBERTO há cerca de 14 anos; Que possuem uma filha dessa relação, atualmente com 12 anos de idade; Que o relacionamento sempre foi conturbado, com brigas e agressões constantes, motivadas pelo uso de álcool por parte do autor, bem como clúmes dele em relação à declarante; Que já foi agredida física e verbalmente por parte do companheiro várias vezes; Que chegavam a se separar e a declarante passava alguns dias na casa da genitora dela, mas reatavam o relacionamento, com promessas de mudança de comportamento por parte de PAULO ROBERTO; Que, recentemente, há cerca de um ano, a declarante e Paulo Roberto decidiram separar consensualmente e já estavam em processo de separação, mas continuavam vivendo na mesma casa até tudo se resolver, inclusive PAULO ROBERTO já está em outro relacionamento; Que, porém, PAULO ROBERTO continua querendo controlar a declarante e querendo saber todos os passos dela, e sempre insinuava que a declarante estava com outros homens, até quando ia trabalhar, Que ontem, 26/12/2021, por volta 17h, estava na casa de familiares quando começou a receber mensagens de Paulo Roberto, via WhatsApp, questionando onde a declarante estava e onde a filha estava; Que a declarante respondeu que estava na casa de uma prima e que a filha estava em casa, mas iria para a casa da prima da declarante também; Que PAULO ROBERTO passou a ofender a declarante, dizendo: "tu tá seca não e de outra coisa não...q todos sabem q a até os cachorros tá te comendo...vagabunda é teu sobrenome...tu vai ver...quando chegar em casa", "puta, rapariga, na hora q chegar em casa tu vai ver santinha", "vagabunda, puta", dentre várias outras mensagens; Que a declarante vai juntar os prints de todas as mensagens recebidas do autor; Que após receber essas mensagens, a declarante bloqueou PAULO ROBERTO no WhatsApp, para cessar as ofensas e ameaças; Que algum tempo depois, sua filha chegou a casa onde a declarante estava para avisar que o pai PAULO ROBERTO estava indo para casa onde eles residem para destruir as colsas da declarante; Que então a declarante se dirigiu para casa e ao chegar lá encontrou PAULO ROBERTO dentro do quarto dela jogando as roupas da mesma no chão; Que a declarante tentou impedir PAULO ROBERTO de bagunçar seus pertences, momento em que ele partiu para agressão física contra a declarante, puxando os cabelos desta e a arrastando pelo chão; Que em razão disso a declarante sofreu escoriações pelo corpo (braços, pemas e pescoço); Que a declarante conseguiu se soltar e ligar para irmão dela, de nome GEAN DOS SANTOS SOUSA, pedindo socorro e pedindo que ele acionasse a polícia; Que em seguida PAULO ROBERTO jogou óleo de cozinha na declarante e nas roupas desta e pegou um isqueiro; Que PAULO ROBERTO passou a segurar a declarante sobre as roupas e a tentar a acender o isqueiro, falando que la quebrar a cara da declarante e que la colocar fogo nela, bem como proferia várias ofensas (vagabunda, e outros nomes); Que em seguida GEAN DOS SANTOS SOUSA chegou ao local e conseguiu conter PAULO ROBERTO e socorrer a declarante; Que houve uma briga entre GEAN e PAULO: Que algum tempo depois chegaram mais alguns familiares da declarante e alguns familiares de PAULO; Que PAULO, em dado momento, chegou a puxar uma faca e ameaçar GEAN, mas foi contido por outros familiares: Que conseguiram acionar a Polícia Militar, Que uma guarnição da PM chegou ao local algum tempo depois e, após a declarante autorizar a entrada dos policiais na casa, este entraram e efetuaram a prisão de PAULO ROBERTO, que ainda estava na residência; Que em seguida conduziram PAULO ROBERTO para esta delegacia; (...)”.

Em juízo,  a vítima confirmou os relatos prestados na fase investigativa, afirmando que recebeu a notícia de que o acusado estava em sua residência prestes a atear fogo em suas roupas (da vítima), razão pela qual se dirigiu ao local e tentou impedi-lo, tendo o sentenciado a lesionado puxando seus cabelos e a arrastando pelo chão, até o momento que conseguiu pedir ajuda; que, quando seu irmão chegou ao local, o acusado estava lhe jogando em cima das roupas e colocando óleo de cozinha em cima dela para acender com um isqueiro.

A testemunha de acusação, Kliximy de Jesus Sousa, policial militar que atendeu à ocorrência, informou na audiência de instrução e julgamento que recebeu a denúncia via COPOM, foi até a residência e lá se encontrava a vítima, abalada, a qual relatou que sofreu violência por parte do esposo, que foi puxada pelos cabelos e que o companheiro tentou atear fogo nela com óleo de cozinha. Que conduziu o esposo para a Delegacia; que o local estava bagunçado, com roupas pelo chão e que a vítima estava com escoriações no corpo.

O acusado negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que o fato de atear fogo nas roupas era verdadeiro, que sua intenção era apenas queimar as roupas da vítima, negando as agressões, porém, a versão explanada em juízo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o boletim de ocorrência, formulário de avaliação de risco - violência doméstica, anexo fotográfico, laudo de exame de corpo de delito, relatório final do delegado de polícia e os depoimentos detalhados colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".

Ressalte-se que, nos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso.

Nesse mesmo sentido corrobora a seguinte jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.)

Importante destacar ainda que o Apelante também foi submetido ao exame de corpo de delito por ocasião de sua prisão em flagrante, sendo certo que não foram constatadas quaisquer lesões corporais, posto que não houve ofensa à integridade física ou à saúde do examinado.

Ademais, durante a instrução, também foram ouvidos policiais que atenderam a ocorrência, de modo que a afirmação de agressão mútua por parte do sentenciado se encontra isolada do conjunto probatório colhido.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito, não havendo que se falar em absolvição.

Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal com violência doméstica, prevista no art. 129, §13, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 

 

 

Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0804616-73.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO ROCHA

Réu

GERLANE DOS SANTOS SOUSA

Publicação

04/11/2022