Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000317-18.2012.8.18.0093


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – NULIDADE AFASTADA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO GENÉRICO OU ESPECÍFICO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO EVIDENCIADA. MULTA CIVIL - AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apelante, em preliminar, defende a nulidade do processo por ofensa ao contraditório e ampla defesa, ao argumento de que não foi notificada para apresentar sua defesa preliminar. Todavia, a inexistência ou invalidade da citação foi suprida quando a requerida compareceu, espontaneamente, em juízo e tomou ciência dos termos da demanda e, portanto, o fato de não ter sido citada pelas vias ordinárias não desqualifica sua integração ao processo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ademais, não demonstrou a ocorrência de prejuízo, razões porque rejeita-se a prejudicial levantada. 2. No caso em foco, o ato tido como ímprobo se refere ao atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais. 3. A sentença recursada condenou a apelante ao pagamento de multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor da respectiva remuneração percebida no último mês de seu mandato. 4. O Ministério Público alega que ocorreu a prática de ato que configura a improbidade administrativa. 5. Na verdade, de acordo com os preceitos legais, art. 11, da Lei nº 8.429/92, constatada a ofensa à lei é o bastante para o reconhecimento da improbidade, sendo irrelevante a existência de dano quando confirmada a violação aos princípios administrativistas. 6. Examinando os autos, evidencia-se que as provas que delineiam a conduta da recorrente são contundentes. 7. Mesmo assim, a improbidade administrativa se associa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público como enuncia os precedentes do e. STJ: “I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do ato de improbidade prevista no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014). 8.. Assim, é imprescindível a prova do dolo genérico ou específico do Prefeito, associada ao enriquecimento ilícito, que justifique o atraso no pagamento do salário dos servidores públicos para que possa configurar ato de improbidade administrativa amoldada à tipologia do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. 9. É de se registrar que o atraso no pagamento dos salários é algo irregular. Porém, no caso, não se pode desconsiderar os atrasos de repasses do próprio FUNDEB, que ocasionaram os atrasos dos referidos salários e, ainda, os atrasos de salários ocorridos no exercício de 2012 não ultrapassaram mais de um mês. 9. Assim, mero retardo no pagamento das verbas salariais, entendo, não se subsume a uma conduta ímproba. 10. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar de nulidade, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, dando-se pela improcedência da ação em sua origem, nos termos do art. 487, I, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000317-18.2012.8.18.0093 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000317-18.2012.8.18.0093

APELANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – NULIDADE AFASTADA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO GENÉRICO OU ESPECÍFICO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO EVIDENCIADA. MULTA CIVIL - AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apelante, em preliminar, defende a nulidade do processo por ofensa ao contraditório e ampla defesa, ao argumento de que não foi notificada para apresentar sua defesa preliminar. Todavia, a inexistência ou invalidade da citação foi suprida quando a requerida compareceu, espontaneamente, em juízo e tomou ciência dos termos da demanda e, portanto, o fato de não ter sido citada pelas vias ordinárias não desqualifica sua integração ao processo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ademais, não demonstrou a ocorrência de prejuízo, razões porque rejeita-se a prejudicial levantada. 2. No caso em foco, o ato tido como ímprobo se refere ao atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais. 3. A sentença recursada condenou a apelante ao pagamento de multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor da respectiva remuneração percebida no último mês de seu mandato. 4. O Ministério Público alega que ocorreu a prática de ato que configura a improbidade administrativa. 5. Na verdade, de acordo com os preceitos legais, art. 11, da Lei nº 8.429/92, constatada a ofensa à lei é o bastante para o reconhecimento da improbidade, sendo irrelevante a existência de dano quando confirmada a violação aos princípios administrativistas. 6. Examinando os autos, evidencia-se que as provas que delineiam a conduta da recorrente são contundentes. 7. Mesmo assim, a improbidade administrativa se associa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público como enuncia os precedentes do e. STJ: “I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do ato de improbidade prevista no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014). 8.. Assim, é imprescindível a prova do dolo genérico ou específico do Prefeito, associada ao enriquecimento ilícito, que justifique o atraso no pagamento do salário dos servidores públicos para que possa configurar ato de improbidade administrativa amoldada à tipologia do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. 9. É de se registrar que o atraso no pagamento dos salários é algo irregular. Porém, no caso, não se pode desconsiderar os atrasos de repasses do próprio FUNDEB, que ocasionaram os atrasos dos referidos salários e, ainda, os atrasos de salários ocorridos no exercício de 2012 não ultrapassaram mais de um mês. 9. Assim, mero retardo no pagamento das verbas salariais, entendo, não se subsume a uma conduta ímproba. 10. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar de nulidade, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, dando-se pela improcedência da ação em sua origem, nos termos do art. 487, I, CPC. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, dando-se pela improcedência da ação em sua origem, nos termos do art. 487, I, CPC”.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAÚJO, qualificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs Ação Civil Pública em face de TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAÚJO, ex-Prefeita Municipal de Eliseu Martins-PI, com o intuito de condená-la pela prática de improbidade referente aos atrasos reiterados e injustificáveis dos pagamentos salariais do funcionalismo público municipal durante sua gestão.

Despacho inicial determinando a notificação da requerida, a qual não se manifestou.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ manifestou-se requerendo o recebimento da inicial, a notificação do TCE e a citação da ré para apresentar Contestação

Contestação apresentada, alegando a ausência de notificação prévia para apresentar defesa preliminar, a inépcia da petição inicial, a inadequação da via eleita, e a inexistência de atos de improbidade administrativa.

Analisando o mérito o Juiz a quo proferiu sentença, Id 1619262, pag. 95/98, julgando procedente a ação, para condenar a apelante nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, ao pagamento de multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor da respectiva remuneração percebida no último mês de seu mandato.

Inconformada com a sentença a recorrente pede a reforma do decisum.

Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

O Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 2677367, opinando pelo desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença.

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

Versam os autos sobre apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelante por ato de improbidade administrativa, cujo recurso foi regularmente processado, obedecendo-se aos requisitos necessários à sua admissibilidade.

Argumenta a Apelante, em sede de preliminar, a nulidade do processo por ofensa ao contraditório e ampla defesa, ao argumento de que não foi notificada para apresentar sua defesa preliminar, conforme prevê o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92

De certo, diz o referido dispositivo que após o juiz verificar que a exordial apresentada está em devida forma, mandará autuá-la e ordenará a notificação do agente para oferecer defesa prévia no prazo de 15 dias.

Todavia, no caso dos autos, a inexistência ou invalidade da citação poderá ser suprida quando o réu, espontaneamente, comparece e se apresenta em juízo. Nesse caso, a ré/apelante, efetivamente, tomou ciência dos termos da demanda e, portanto, o fato de não ter sido citada pelas vias ordinárias não desqualifica sua integração ao processo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

Ademais, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de notificação prévia não gera nulidade processual quando não comprovado o efetivo prejuízo ao réu na ação de improbidade. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO INFIRMA. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENALIDADES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973. 2. No tocante à forma como realizado o chamamento dos litisconsortes ao processo (citação por edital), não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação ao art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/1992, uma vez que tal dispositivo legal não dispõe acerca do tema, matéria esta tratada no Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie a Súmula 284/STF. 3. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, eventual nulidade por ausência de notificação prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, somente será declarada se houver a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se demonstrou no caso vertente. (…). 10. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 414786 MG 2013/0352781-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020). [n. g.]

 

Dessa forma, patente a inexistência nos autos de qualquer comprovação de prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade do processo por ausência de notificação prévia da ré.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

Mérito

No caso em foco, o ato tido como ímprobo se refere ao atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais de Eliseu Martins/PI.

Inicialmente, é de se consignar que o artigo 37, caput, § 4º, da Constituição Federal prevê os princípios básicos da Administração Pública, estabelecendo que a ofensa a tais princípios configura ato de improbidade.

Em face dessas circunstâncias, desencadeou a ação de improbidade da qual sobreveio a sentença, conclusiva pela procedência da pretensão ministerial, que em suas argumentações, sustentou a ocorrência de violação às normas capituladas no art. 11, inciso II e VI, da Lei nº 8.429/92, cuja penalidade, gera a gradação da improbidade punida com as penas do artigo 12, inciso III da LIA.

Os atos a ensejar o reconhecimento de improbidade administrativa, vêm descritos no art. 11, inciso, da Lei nº 8.429/92.

Por esse dispositivo tem-se que:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – (omissis).

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – (omissis).

 

O art. 37, caput, da Constituição Federal, estabelece que Administração Pública obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cujos princípios indispensáveis à estruturação da Administração, sendo que as condutas praticadas por agente público em contrariedade a esses pressupostos causa dano à Administração, desde que o agente administrativo pratique ato com dolo ou culpa, uma vez que a própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) especifica que o ato de improbidade administrativa se configura se importar em enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º); que cause prejuízo ao erário (art. 10); e que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

No caso dos autos, o ato dito ímprobo, consiste apenas no atraso do pagamento dos salários dos servidores públicos municipais.

Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, infere-se que a ex-prefeita, ora Apelante deixou de pagar em dia os salários do funcionalismo público municipal, tendo, inclusive, descumprindo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.

Com efeito, a conduta da ex-prefeita pode ser enquadrada na hipótese prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, havendo a violação do dever de legalidade. Todavia, ainda que assim o seja, importa apurar se tal fato é suficiente a gerar a responsabilização e a punição prevista pela legislação correlata.

Nos termos do citado artigo 11 da LIA, constatada a ofensa à lei é o bastante para o reconhecimento da improbidade, sendo irrelevante a existência de dano quando confirmada a violação aos princípios administrativistas.

Mesmo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça associa a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, visto que a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 somente se justifica quando o agente público, no seu agir, é refratário, provocando dano ao erário e recebendo correspondente vantagem em detrimento de Ente Público.

Não havendo enriquecimento ilícito e nem dano ao erário, mas mero atraso no pagamento dos salários, sem que ocorra o dolo e o prejuízo para o Poder Público, ainda que no campo doutrinário, não há que se falar em improbidade administrativa.

Na lição de PRADO[1] (2001:126),A violação dos deveres enumerados [art. 11] deverá ser sempre dolosa, vale dizer, a conduta do agente público precisa caracterizar-se como violação consciente desses deveres”.

A esta conclusão se chegou, também, pela análise sistemática do texto. Afinal, sendo três as modalidades de ilícito e se em apenas uma há a menção de que ele se concretiza com a culpa, este fato indicaria que os demais não se contentam com ela, exigindo o dolo.

MARCELO FIGUEIREDO[2] (1995:60), conjecturando acerca da excessiva generalidade do art. 11, destaca que esse dispositivo equipara o ato ilegal ao ato de improbidade, acentuando que:

 

Será preciso esforço doutrinário para trazer aos seus limites o conceito de improbidade. O art. 11, tal como redigido, afirma o que constitui ato de improbidade: é ato de improbidade praticar ações ou omissões que violem a ... legalidade. Assim, temos que, em princípio (segundo a lei), improbidade = violação à legalidade. Não é correta a lei e destoa dos conceitos constitucionais. Ademais, não pode o legislador, a pretexto de dar cumprimento à Constituição, juridicizar e equiparar legalidade a improbidade.

 

Nos dizeres de EMERSON GARCIA E ROGÉRIO PACHECO ALVES[3] (2008:267), tem-se que: 

 

Partindo-se da premissa de que a responsabilidade objetiva pressupõe normatização expressa neste sentido, consta-se que: a) a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º e 11 exige o dolo do agente; b) a tipologia inserida no art. 10 admite que o ato seja praticado com dolo ou com culpa; c) o mero vínculo objetivo entre a conduta do agente e o resultado ilícito não é passível de configurar a improbidade.

 

Nessa senda, é de se admitir que só ocorra o ato ilícito previsto na lei de improbidade administrativa quando ficar comprovado que o agente público agiu com dolo ou culpa, enriquecendo-se, provocando dano material ao erário.

Da análise dos autos, verifico que não há prova de qualquer ato de desonestidade praticado pela Apelado na conduta considerada ilícita. Houve apenas o atraso no pagamento dos salários

Assim, a alegada infração é, no mínimo, de duvidosa caracterização, já que não existem nos autos elementos suficientes para ensejar a procedência da ação de improbidade proposta, exatamente por que ausente o dolo e a má-fé, assim como o prejuízo ao erário municipal.

A propósito trago à colação posicionamento jurisprudencial recente do e. STJ, assim ementado:

Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. INTEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL  MARQUES, SEGUNDA  TURMA, DJe de 14/05/2014;  AgRg  no  AREsp  526.507/PE, Rel.  Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014. II. Na hipótese, o Tribunal de origem, após exame das provas e circunstâncias fáticas da causa, na qual se apurou a correta aplicação dos recursos oriundos do repasse de verba federal, decidiu que  "não ficou demonstrada a conduta dolosa do agente, por ato de improbidade, que atente contra os princípios da administração, consistente em omissão do dever de prestar ou a prestação de contas tardia, sendo, por conseguinte, descabida condenação do agente como incurso nas reprimendas do art. 12, III, da LIA". A sentença - confirmada pelo acórdão ora recorrido  -  registrou que "não há nenhuma dúvida que o réu, enquanto Prefeito de Novo Lino, não apresentou no tempo devido prestação de contas dos valores recebidos do Programa Sentinela, em 2004, contudo resta verificar a presença de desonestidade, má-fé em sua conduta. Nos autos não há prova de que o réu tenha descumprido  o  dever  de prestar contas por desonestidade ou má-fé, tanto que nos itens 7/10 da manifestação do Tribunal de Contas, as contas foram consideradas compatíveis com os recursos financeiros do Programa Sentinela (fls. 157/159) (...). Com efeito, denoto que as provas documentais aqui colacionadas (fls. 101/154;157/161)  são suficientes para formar meu convencimento, levando-me a crer que a omissão do réu em prestar contas não foi praticada por desonestidade, mas por desorganização e/ou negligência, o que afasta a existência de improbidade administrativa". III. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão, para acolher a pretensão do agravante e reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido.( AgRg no AREsp 522831 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0127350-8. Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151). Órgão Julgador. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento. 10/03/2016. Data da Publicação/Fonte. DJe 17/03/2016). (Negrito é nosso).

 

Evidencia-se que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que para a configuração do ato de improbidade prevista no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, não basta o mero atraso no pagamento dos salários do servidor municipal, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo, situação não configurada na espécie.

Vislumbra-se, assim, que a pura incidência nos artigos citados não é suficiente para penalizar o sujeito ativo nos termos da norma. Imprescindível assim, a configuração do prejuízo ao erário e a má-fé do agente.

Ora, sem olvidar os deveres do administrador de obediência aos princípios constitucionais, não há como considerar ímprobo o ato descrito nos autos, visto que, não houve má-fé da Apelante em atrasar o salário dos servidores públicos. À evidência, a conduta da requerida não caracteriza um ato desonesto do agente público. Na verdade, percebe-se que não houve intenção do agente público em lesar o património, mas apenas priorizar determinados setores da administração pública, a exemplo da saúde, educação, limpeza pública etc., ante a escassez e atraso no repasse dos recursos públicos para municipalidade.

É evidente que é dever do administrador público efetuar o pagamento dos servidores públicos. De fato, é algo irregular atrasar salários. Porém, não se pode desconsiderar os atrasos de repasses do próprio FUNDEB, que ocasionaram os atrasos dos referidos salários. Há de se considerar ainda, que os atrasos de salários ocorridos no exercício de 2012 não ultrapassaram mais de um mês.

No ponto, a jurisprudência em nossos tribunais assim se manifesta:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PEDIDO DE LIMINAR. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO GENÉRICO OU ESPECÍFICO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO EVIDENCIADA. I- E imprescindível a prova do dolo genérico ou específico do Prefeito, associada ao enriquecimento ilícito, que justifique o atraso no pagamento do salário dos servidores públicos para que possa configurar ato de improbidade administrativa amoldada à tipologia do artigo 11 da Lei federal n° 8.429/1992. II- Mero retardo na quitação das verbas de natureza alimentar não se subsume a uma conduta ímproba. III- Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (ProcessoA 04373835320128090113 - Órgão Julgador: 6A CAMARÁ CIVEL^ Partes APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO, APELADO: RONAN ROSA BATISTA E OUTRO - Publicação: DJ 2125 05/10/2016 - Julgamento: 27 de Setembro de 2016 - Relator: DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA).

Remarque-se que o administrador público deve pagar com regularidade os salários dos servidores municipais. Contudo, mero atraso sem qualquer intenção dolosa, associado a ausência de prejuízo ao erário, evidencia a inexistência de ato de improbidade administrativa. 

Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando a preliminar de nulidade, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, dando-se pela improcedência da ação em sua origem, nos termos do art. 487, I, CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 07 de outubro de 2022 a 14 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000317-18.2012.8.18.0093

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022