
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0710823-53.2019.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REQUERIDO: AURELIA BRITO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO E JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o recebimento do apelo em seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput do CPC, bem como por já ter ocorrido o julgamento do referido recurso, inclusive com trânsito em julgado, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
I - Relatório
Cuida-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, com pedido liminar, apresentada pelo MUNICÍPIO DE URUÇUI/PI, com a finalidade de ser atribuído efeito ativo à Apelação Cível n° 0001028-95.2017.8.18.0077, em razão da irreversibilidade da medida, até o julgamento do apelo.
Esta Relatoria, em ID Num. 1425330, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido, determinando que o recurso apelatório fosse recebido apenas no efeito devolutivo, decisão esta que foi objeto do Agravo Interno nº 0755999-21.2020.8.18.0000, já transitado em julgado, conforme certidão constante em ID Num. 7411776.
Ocorre que, em decisão monocrática, ID Num. 2668401, da Apelação Cível nº 0001028-95.2017.8.18.0077, o eminente relator recebeu o recurso apelatório tão somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, do CPC. Ademais, verificou-se que o referido apelo já foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID Num. 7810114), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, tendo inclusive transitado em julgado, nos termos da certidão de ID Num. 8528741.
É o relatório.
II - Fundamentação Jurídica
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo, no sentido de inibi-la, no qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Antecipada Antecedente, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)
Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Com efeito, ausentes os requisitos legais, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado nos autos do processo em epígrafe.
E mais, o referido apelo já foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID Num. 7810114 da Apelação Cível nº 0001028-95.2017.8.18.0077), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, tendo inclusive transitado em julgado, nos termos da certidão de ID Num. 8528741, pelo que resta configurada a perda superveniente do objeto da presente Ação Cautelar.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Antecipada Antecedente, por perda de objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 20 de setembro de 2022.
0710823-53.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuAURELIA BRITO DA SILVA
Publicação21/09/2022