Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0013671-95.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de inclusão na base de cálculo de seus proventos de aposentadoria o tickt alimentação. 2- De saída, anoto que a sentença não merece reparos. 3- Isso porque, Como bem pontuou o juízo a quo, o STJ já discutiu a incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria da parcela denominada cesta alimentação, concedida aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho (tema 540), no julgamento do REsp 1.207.071 (recurso repetitivo). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013671-95.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013671-95.2014.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS, DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - BREVBEP
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de inclusão na base de cálculo de seus proventos de aposentadoria o tickt alimentação. 2- De saída, anoto que a sentença não merece reparos. 3- Isso porque,  Como bem pontuou o juízo a quo, o STJ já discutiu a incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria da parcela denominada cesta alimentação, concedida aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho (tema 540), no julgamento do REsp 1.207.071 (recurso repetitivo).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013671-95.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS - PI3180-A, DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO - PI6896-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - BREVBEP
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM - PI1539-A, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO - PI2491-A, ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO - PI1700-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Na origem, Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA  movida por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, ora apelante, em face do  BANCO DO BRASIL SA e CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - BREVBEP, requerendo, em suma, a incorporação do auxílio alimentação para todos os efeitos legais e integração a sua complementação de aposentadoria, com pagamento das verbas vincendas e vencidas.

Houve contestação dos requeridos pleiteando a improcedência dos pedidos.

Após tramitação, sobreveio sentença de mérito, restando o dispositivo vazado nos seguintes termos: “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. 

 

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. 

 

Publique-se. Intimem-se. 

 

Inconformado, o autor manejou o presente apelo, pleiteando a reforma da sentença, afirmando, em síntese, que a percepção do auxílio–alimentação por longos anos faz com que integre o orçamento do obreiro, e, por conseguinte, não pode ser retirado subitamente. A estabilidade familiar do empregado há de ser preservada.

Sobreveio contrarrazões em defesa da sentença.

Sem parecer do Ministério Público.

 É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de inclusão na base de cálculo de seus proventos de aposentadoria o tickt alimentação.

De saída, anoto que a sentença não merece reparos.

Isso porque,  Como bem pontuou o juízo a quo, o STJ já discutiu a incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria da parcela denominada cesta alimentação, concedida aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho (tema 540), no julgamento do REsp 1.207.071 (recurso repetitivo):

 

 

 RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter 5 #interna variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido. (REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012, grifouse). indeferiu a petição inicial em razão de não atendimento de determinação de emenda proferida nos seguintes termos:

 

Nesse jaez, importa consignar que o entendimento predominante acerca da controvérsia é no sentido da impossibilidade de incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria a parcela relativa a cesta de alimentação, devendo, portanto, ser mantida na íntegra sentença de piso.

III - CONCLUSÃO 

  

ANTE O EXPOSTO, conheço da presente apelação, mas voto pelo seu improvimento, mantendo incólume a sentença de piso.

É como voto.

 

 



Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0013671-95.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/09/2022