TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800373-66.2021.8.18.0072
APELANTE: ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.
2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.
3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7429912) interposta por ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI (ID 7429910), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S/A, ora apelada.
Na sentença (ID 7429910), o Magistrado a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, considerando que a apelante, devidamente intimada, não teria juntado o extrato bancário da conta referente ao recebimento do benefício previdenciário, visto que esse documento seria indispensável para o deslinde da questão. Por fim, condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID 7429912), a apelante assevera que a determinação de juntada de extratos bancários lhe impõe grande ônus, uma vez que se trata de pessoa idosa e sem instrução. Afirma que deve se determinada a inversão do ônus da prova em seu favor, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Argumenta que é hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira, a qual dispõe de todo o aparato necessário para juntar aos autos o comprovante de depósito e o instrumento contratual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que todos os pedidos contidos na inicial sejam providos.
Nas contrarrazões (ID 7429922), o apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos, sob o fundamento de que a avença fora devidamente pactuada.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7455339).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 20 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau determinou que a apelante juntasse aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, em relação aos 3 (três) meses anteriores ao que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido no seu benefício e aos 3 (três) meses posteriores, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
Como a apelante não cumpriu a determinação no prazo estabelecido para tanto, o Magistrado a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Assim, a questão posta nos autos consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária, sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
A sentença não merece subsistir.
A exigência dos extratos bancários não se trata de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, porquanto a apelante nega na inicial que realizou a contratação, de modo que cabe à instituição financeira trazer aos autos os documentos necessários para desconstituir sua alegação.
Além do que, o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 319 e 320 os requisitos da petição inicial, in verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Deixando claro que a lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. A atividade probatória deve ser desenvolvida na fase processual apropriada, quando será admitida a exibição de documento pelo réu. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Conforme bem salientou o Des. Marco André Nogueira Hanson na Apelação nº 0800105-98.2019.8.12.0023: Em que pese demandas análogas a presente tenham se mostrado rotineiras no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, nas quais indígenas/aposentados, que se dizem vítimas de fraudes, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência de relação contratual e, por consequência, a devida reparação pelos danos que suportaram em razão dos indevidos descontos nos benefícios previdenciários, esta constatação não induz à premissa de que a parte autora deva juntar com a petição iniciais seus extratos bancários em período posterior à suposta contratação sub judice, sob pena de indeferimento da inicial.
A propósito:
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O indeferimento da inicial sob o argumento de que a parte demandante deixou de juntar aos autos documento de apto a provar os fatos alegados na inicial, no caso, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV. (TJMS. Apelação Cível n. 0800105-98.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 16/07/2019, p: 17/07/2019). (grifei)
Neste contexto, condicionar o ajuizamento de ação à juntada de documentos afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o entendimento já manifestado por esta 1ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.
2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.
3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.
4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000578-49.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).
Assim, é de se concluir que os extratos bancários atinentes ao período de celebração do contrato questionado em ação declaratória de nulidade não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, não é causa de indeferimento da petição inicial.
Por fim, diante da necessidade de instrução processual, visto que a parte apelada ainda não foi citada para apresentar contestação, entendo que o presente feito não encontra-se em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para fins de regular processamento e julgamento da lide originária.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, pois reconheço a necessidade de anulação da sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, visto a impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por conta da não juntada do extrato bancário pela apelante.
É como voto.
Teresina, 07/11/2022
0800373-66.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação07/11/2022