TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820665-04.2017.8.18.0140
APELANTE: WANDERSON DE FARIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, JHONEYSON DE AMORIM RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ANULADA. LIMINAR DEFERIDA POR CAUTELA.
1. No caso em comento, a situação levada a Juízo pelo requerente refere-se à retificação de registro de propriedade de veículo para fins de responsabilização por infrações e débitos tributários. O autor afirma não ser mais o proprietário do veículo que particulariza na inicial, e pretende ver essa situação reconhecida pelo autarquia estatal.
2. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Nesta esteira, tem o DETRAN-PI legitimidade ativa para responder ao pedido, uma vez que, através de seus órgãos de trânsito, controla o registro de automotores e respectivas alterações, sendo o destinatário final das exações e multas referentes ao veículo. Portanto, no caso dos autos, o pedido e a causa de pedir estão relacionados à transferência de veiculo automotor e anulação de autos de infração que ocorreram, após da referida trasação.
3. O DETRAN – PI é uma autarquia estadual que possui autonomia administrativa e financeira e cabe ao próprio órgão fiscalizar e aplicar as penalidades, bem como apreciar os recursos a elas atinentes, que envolvem rodovias sob sua responsabilidade.
4. Legitimo, destarte, para figurar no polo passivo da demanda o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN – PI visto ser o órgão competente para fiscalizar, autuar e abrir processos administrativos referentes à condução de veículo automotor.
5. A sentença deve ser nula, pois, além do DETRAN-PI ter legitimidade para compor o polo passivo da demanda, não foi formalizado o contraditório regularmente, conforme se observa no aviso de recebimento de citação (id 6467725).
6. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, diante da legitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN – PI e ausência de citação. Por cautela, deferir, liminarmente, o pedido de tutela de urgência para que os débitos e multas incidentes sobre o veículo sejam transferidos ao réu, a partir da data da autorização de transferência (13-03-2017), nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de setembro de 2022.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WANDERSON DE FARIAS requerendo a declaração de nulidade da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (PI) que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela Provisória de Urgência julgou extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN – PI.
Sobre os fatos afirma a parte recorrente que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por WANDERSON DE FARIAS em face do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN-PI.
Continua afirmando que o Apelante Requerente, em 13 de março de 2017, efetivou a venda de uma motocicleta da marca/modelo HONDA/CG 150 FAN KS, ano 2009, placa NIH-4027, cor preta para o Sr. Jhoneyson de Amorim Ribeiro, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que o comprovador, o Sr. Jhoneyson de Amorim Ribeiro, aproveitou-se da inexperiência do agora Apelante e não reconheceu a firma do DUT.
Narra que, como consequência da transação o vendedor, agora Apelante, e não mais tendo a posse e uma propriedade de fato (fazendo jus ao Princípio norteador da Verdade Material) do veículo , passou a acumular vários débitos do veículo referentes a IPVA, seguro DPVAT, licenciamentos e multas, as quais podem resultar na perda da habilitação de dirigir
Requer o reconhecimento da legitimidade da autarquia de trânsito argumentando que é o ente responsável para atualizar os dados referentes ao veículo automotor citado e cobrar, então, todos os débitos referentes a tal bem do novo proprietário, é indubitavelmente o DETRAN-PI.
Destaca que é inquestionável a legitimidade passiva ad causam do DETRAN-PI no presente feito, por força da imprescindibilidade do mesmo para a alteração da situação cadastral da propriedade do veículo em questão, bem como para a inexigibilidade dos débitos tributários, posteriores à alienação do citado veículo
Intimado, o departamento estadual de trânsito do piauí - detran – pi apresentou contrarrazões requerendo a manutenção de sua exclusão do polo passivo da demanda.
Afirma que, de acordo com o disposto no art. 123, I e § 1º, da Lei 9.503/97, “será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade” e “no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”
Acrescenta que no caso sub examine inexiste similaridade entre o acórdão tomado pelo demandante como paradigma, pois a ementa transcrita na inicial não trata do tema em apreço, qual seja, não transferência pelos compradores da titularidade dos veículos junto ao DETRAN, mas da não expedição de DUT pelo órgão executivo de trânsito estadual, mesmo estando devidamente pagos os débitos de licenciamento.
Quanto ao mérito, sustenta que não houve a produção adequada de provas pelo o Autor nos autos, devem ser desconsiderados todos os termos da presente e destaca que não há o que o DETRAN/PI discutir quanto ao mérito, porque, segundo demonstrado, não é parte interessada, não cometeu nenhum ilícito e, muito menos, responde, relativamente pelos débitos de IPVA, devendo o Requerido ser excluído do pólo passivo da presente demanda.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público.
É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade é condição essencial para o ajuizamento de ação (ART. 17 DO CPC).
A legitimidade passiva é condição da ação referente à adequação das partes do processo com a situação fática que se leva a juízo.
Para que a ação possa ter regular curso, segundo ensina Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento, 7. ed., Salvador: Editora JusPodium, 2007, p. 165 ):"impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida".
No caso em comento, a situação levada a Juízo pelo requerente refere-se à retificação de registro de propriedade de veículo para fins de responsabilização por infrações e débitos tributários. O autor afirma não ser mais o proprietário do veículo que particulariza na inicial, e pretende ver essa situação reconhecida pelo autarquia estatal.
Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB.
Nesta esteira, tem o DETRAN-PI legitimidade ativa para responder ao pedido, uma vez que, através de seus órgãos de trânsito, controla o registro de automotores e respectivas alterações, sendo o destinatário final das exações e multas referentes ao veículo.
Portanto, no caso dos autos, o pedido e a causa de pedir estão relacionados à transferência de veiculo automotor e anulação de autos de infração que ocorreram, após da referida trasação.
O DETRAN – PI é uma autarquia estadual que possui autonomia administrativa e financeira e cabe ao próprio órgão fiscalizar e aplicar as penalidades, bem como apreciar os recursos a elas atinentes, que envolvem rodovias sob sua responsabilidade.
Legitimo, destarte, para figurar no polo passivo da demanda o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN – PI visto ser o órgão competente para fiscalizar, autuar e abrir processos administrativos referentes à condução de veículo automotor.
A sentença deve ser nula, pois, além do DETRAN-PI ter legitimidade para compor o polo passivo da demanda, não foi formalizado o contraditório regularmente, conforme se observa no aviso de recebimento de citação (id 6467725).
II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Percebe-se que ação tramita desde 2017 e que a parte recorrente está assistido pela Defensoria Pública.
Quanto ao IPVA 2017, percebe-se que este caberia ao vendedor, se nada foi estipulado em contrário no ato da venda realizada.
A venda do veículo ocorreu em 13-03-2017 (id, página 07) para o comprador demandado, JHONEYSON DE AMORIM RIBEIRO, que deixou de concluir a transferência da moto para seu nome.
Entretanto, diante da negligência do comprador em não concluir a transferência do veículo para seu nome, consta auto de infração, datado de 28-10-2017 (id 4377194, página 11), portanto, data posterior à tradição da HONDA/CG 125 FAN KS, placa NIH 4027, renavam 156213516, tendo incorrido em infração pelo não uso do capacete, ocorrência posterior à venda.
A despeito de ser inegável a ausência de providências quanto à transferência e baixa do veículo junto ao Detran/PI, a simples falta de comunicação administrativa não pode acarretar, por si só, a imposição, ao antigo proprietário, de suportar "ad aeternum" o tributo incidente sobre o veículo.
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, ora apelada, impugna o Auto de Infração n. GO0078328, sob o fundamento de que, malgrado seja proprietária do veículo, a infração fora cometida por condutor diverso.
Com efeito, embora a parte apelante, na condição de alienante do veículo, tenha a obrigação de informar a venda do bem para elidir a responsabilidade solidária por infrações prevista no art. 134 do CTB, não se pode olvidar que, no direito brasileiro, a transferência de propriedade de bem móvel ocorre com a tradição, e que compete ao adquirente de veículo automotor, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, conforme estabelece o §1º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (destaquei)
Com efeito, o descumprimento de tal obrigação é inclusive considerado pelo Código de Trânsito Brasileiro como infração passível de multa e de medida administrativa de retenção do veículo para regularização, conforme disposto no art. 233, in verbis:
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Acerca da responsabilidade do comprador relativamente à transferência do bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição. 4. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 881250 / SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 20/10/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 27/10/2016)
Pois bem.
Na espécie, é certo que, em 13-03-2017, foi realizado o negócio jurídico de compra e venda do veículo objeto da lide entre as partes, tendo em vista que a autorização para transferência constante do Certificado de Registro do Veículo foi devidamente preenchida e assinada pelas partes à época, conforme se vê às fls. 03/documento n. 03 PJE.
Extrai-se do artigo 257, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Bem se vê, portanto, que via de regra, a responsabilidade, pela infração, é do condutor, recaindo ao proprietário na hipótese de não haver a devida identificação, conforme se verifica, ainda, do artigo 257, §7º, da legislação supramencionada. Vejamos:
Art. 257. (…)
§ 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Na hipótese em comento, depreende-se da detida análise dos autos que não fora protocolado recurso para identificação do condutor do veículo, entretanto, diante das provas e fatos do caso concreto, é possível que tal alteração seja realizada por vias judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. (REsp 1774306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14/05/2019)
Assim, em que pese a obrigação da alienante de informar a venda do bem (art. 134 do CTB), nos termos da fundamentação exposta, não se pode olvidar que a transferência de propriedade do veículo ocorreu com a sua tradição, logo, competia à adquirente adotar as providências necessárias para sua transferência, o que deixou de fazer.
Com esses fundamentos, liminarmente, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para DECLARAR, em benefício do autor, a inexigibilidade de IPVA, taxa de licenciamento e seguro DPVAT incidentes sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa NIH 4027, renavam 156213516, a partir de 13-03-2017, transferindo-as ao réu, JHONEYSON DE AMORIM RIBEIRO, RG: 2.777.648 e CPF: 045.631.773-26, residente e domiciliado na Rua Simplício Mendes, loja de equipamentos de som “Carros Novos”, em frente ao Verdão, nº 1110, Bairro: Centro, Teresina/PI, CEP: 64000-110.
III - CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, diante da legitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN – PI e ausência de citação. Por cautela, deferir, liminarmente, o pedido de tutela de urgência para que os débitos e multas incidentes sobre o veículo sejam transferidos ao réu, a partir da data da autorização de transferência (13-03-2017).
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
0820665-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorWANDERSON DE FARIAS
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação21/09/2022