TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800713-98.2020.8.18.0054
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA COSTA MOTA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.
2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.
3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.
4. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7524762) interposta por FRANCISCO GOMES DA COSTA MOTA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (ID 7524759), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A sentença de primeiro grau indeferiu a inicial (ID 7524759), julgando extinta a ação sem resolução do mérito, considerando que o apelante, devidamente intimado, não teria juntado os extratos bancários da conta bancária referente ao recebimento do benefício previdenciário.
Em suas razões (ID 7524762), o apelante requer seja dado integral provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu devido processamento, uma vez que a determinação de juntada de extratos bancários inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente.
Em sede de contrarrazões (ID 7525425), o apelado refuta as razões de recurso, sob o fundamento de que o documento solicitado pelo Magistrado de piso seria possível de ser obtido até mesmo por meio de plataformas virtuais, que podem ser acessadas à distância, por qualquer pessoa de confiança do apelante, caso este não possuísse habilidades e conhecimento de acesso online. Assevera que a questão poderia ter sido facilmente resolvida pela via administrativa. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
O Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 7663082).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 20 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau determinou que o apelante informasse se recebeu, ou não, o valor correspondente ao contrato, bem como que juntasse aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, em relação ao mês anterior a contratação, ao mês da contratação, e ao mês seguinte, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
Como o apelante não cumpriu a determinação no prazo estabelecido para tanto, o Magistrado de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Assim, a questão posta nos autos consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária, sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
A sentença não merece subsistir.
A exigência dos extratos bancários não se trata de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, porquanto o apelante nega na inicial que realizou a contratação, de modo que cabe à instituição financeira trazer aos autos os documentos necessários para desconstituir sua alegação.
Além do que, o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 319 e 320 os requisitos da petição inicial, in verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Deixando claro que a lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. A atividade probatória deve ser desenvolvida na fase processual apropriada, quando será admitida a exibição de documento pelo réu. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Conforme bem salientou o Des. Marco André Nogueira Hanson na Apelação nº 0800105-98.2019.8.12.0023: Em que pese demandas análogas a presente tenham se mostrado rotineiras no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, nas quais indígenas/aposentados, que se dizem vítimas de fraudes, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência de relação contratual e, por consequência, a devida reparação pelos danos que suportaram em razão dos indevidos descontos nos benefícios previdenciários, esta constatação não induz à premissa de que a parte autora deva juntar com a petição iniciais seus extratos bancários em período posterior à suposta contratação sub judice, sob pena de indeferimento da inicial.
A propósito:
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O indeferimento da inicial sob o argumento de que a parte demandante deixou de juntar aos autos documento de apto a provar os fatos alegados na inicial, no caso, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV. (TJMS. Apelação Cível n. 0800105-98.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 16/07/2019, p: 17/07/2019). (grifei)
Neste contexto, condicionar o ajuizamento de ação à juntada de documentos afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o entendimento já manifestado por esta 1ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.
2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.
3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.
4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000578-49.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).
Assim, é de se concluir que os extratos bancários atinentes ao período de celebração do contrato questionado em ação declaratória de nulidade não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, não é causa de indeferimento da petição inicial.
É o quanto basta.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, determinando a reforma da sentença monocrática e o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, observado o devido processo legal.
É como voto.
Teresina, 08/11/2022
0800713-98.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GOMES DA COSTA MOTA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/11/2022