Decisão Terminativa de 2º Grau

Edital 0759477-37.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759477-37.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Edital]
AGRAVANTE: ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, LABOR CONSTRUTORA LTDA, ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. Constitui ato unilateral a desistência do recurso, sem a necessidade de consentimento da parte contrária ou dependência de homologação judicial, tratando-se de um direito potestativo do recorrente e que pode ser exercido a qualquer tempo, desde que ainda não iniciado o julgamento.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ENSIN – Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda – em face da decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão do certame e proibição de celebração de contrato ou a suspensão da avença, caso tenha sido firmada, nos autos da Ação Anulatória de Procedimento Licitatório c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo n.º 0827328-61.2020.8.18.0140),  movida em face do Município de Teresina e Consórcio LAS, constituído pelas empresas Labor Construtora Ltda e Atlanta Tecnologia de Informações Ltda.

Compulsando os autos, verifica-se que a agravante requereu a desistência do recurso (ID 7865780).

É o que basta para decidir.

Compete ao relator, monocraticamente, homologar desistência de recurso, ex vi do disposto no art. 91, inciso XIV, do RITJPI.

Conforme previsão do art. 998, caput, do CPC, a parte agravante pode desistir do recurso, a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, tratando-se de um direito potestativo. Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. - O art. 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente a desistência do recurso, a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.21.154053-9/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022), grifei.

DISPOSITIVO 

Isso posto, nos termos do art. 998, caput,CPC c/c art. 91, incisos XIV do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente recurso, para que produza seus regulares efeitos.

Custas pelo agravante.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759477-37.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2022 )

Detalhes

Processo

0759477-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edital

Autor

ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

25/09/2022