
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0759477-37.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Edital]
AGRAVANTE: ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, LABOR CONSTRUTORA LTDA, ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. Constitui ato unilateral a desistência do recurso, sem a necessidade de consentimento da parte contrária ou dependência de homologação judicial, tratando-se de um direito potestativo do recorrente e que pode ser exercido a qualquer tempo, desde que ainda não iniciado o julgamento.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ENSIN – Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda – em face da decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão do certame e proibição de celebração de contrato ou a suspensão da avença, caso tenha sido firmada, nos autos da Ação Anulatória de Procedimento Licitatório c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo n.º 0827328-61.2020.8.18.0140), movida em face do Município de Teresina e Consórcio LAS, constituído pelas empresas Labor Construtora Ltda e Atlanta Tecnologia de Informações Ltda.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante requereu a desistência do recurso (ID 7865780).
É o que basta para decidir.
Compete ao relator, monocraticamente, homologar desistência de recurso, ex vi do disposto no art. 91, inciso XIV, do RITJPI.
Conforme previsão do art. 998, caput, do CPC, a parte agravante pode desistir do recurso, a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, tratando-se de um direito potestativo. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. - O art. 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente a desistência do recurso, a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.154053-9/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022), grifei.
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 998, caput,CPC c/c art. 91, incisos XIV do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente recurso, para que produza seus regulares efeitos.
Custas pelo agravante.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759477-37.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação25/09/2022