TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801184-15.2018.8.18.0045
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Castelo / Vara Única
APELANTE: Estado do Piauí
APELADA: Maria do Socorro de Moura Soares
ADVOGADO: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI n. 4.640)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORIAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e em atenção ao trabalho efetivamente desenvolvido e à luz dos demais parâmetros, majora-se honorários advocatícios para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança de diferença de pagamento de abono férias com pedido de tutela proposta por Maria do Socorro de Moura Soares.
Na origem, o juiz sentenciante julgou procedente os pedidos autorais para condenar o Estado do Piauí “na obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial”, bem como “ao pagamento da diferença existente entre os valores pagos a título de férias nos anos de 2013 a 2017 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias”.
Nas razões recursais, o ente público apelante sustentou, em síntese: a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; que nenhuma das normas que estabeleceu o período de férias para os servidores da educação em 45 (quarenta dias) dispôs sobre o acréscimo ao adicional de férias para abranger o período por elas ampliado; que, em se tratando de regras com a finalidade de adequar o período de descanso destes profissionais ao calendário escolar, representando um plus a estas categorias, as aludidas normas não podem ser interpretadas ainda mais extensivamente, de forma a impor repercussão financeira aos cofres públicos sem expressa previsão legal; que o ínclito julgador procedeu à condenação desta nos honorários de sucumbência, o que se encontra destoante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. No pedido, requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteou que seja afastada a condenação em honorários ou minorada a quantia estabelecida.
Nas contrarrazões, a apelada requereu o improvimento do apelo, destacando que diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Estado do Piauí, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal sobre esses deverão ser calculados, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3 a mais do que o salário normal.
As partes foram intimadas do recebimento do apelo em ambos os efeitos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
No caso em apreço, a questão controvertida envolve o direito ao terço constitucional de férias calculados sobre 45 dias.
Inicialmente, cumpre anotar que as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, obedecem à quinquenalidade, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32.
Nesse contexto, observa-se que o Código Civil em 2002 não alterou o prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 é norma especial que deve prevalecer sobre a atual codificação civil, que não traz previsão específica sobre o tema (STJ, REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012).
No caso dos autos, por cuidar de relação de trato sucessivo, tem incidência a Súmula n. 85 do STJ, que dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Assim, à consideração de que a presente ação foi proposta no ano de 2018 e que a autora requereu a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da diferença do valor das férias do período de 2014 a 2018, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ainda que parcial.
Análise cautelosa dos autos revela que a decisão recorrida enfrentou a totalidade das teses defensivas e, de modo fundamentado, expôs as razões fáticas e jurídicas sobre as quais foi firmada a convicção do julgador quanto à procedência dos pedidos pertinentes, pelo que resta incensurável a condenação ao pagamento do terço constitucional sobre o período total de férias a que faz jus a servidora apelada.
Isso, porque a Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º), sendo que a Lei Complementar n. 71/2006, que dispõe sobre o estatuto e o plano de cargos carreira e vencimento dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí, estabelece que “os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do período escolar.” (artigo 78).
Assim, havendo o direito a férias de quarenta e cinco dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias, uma vez que o terço constitucional deve ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.
Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal:
(…) o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente aoart. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (ARE649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS - PREVISÃO DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE SALA DE AULA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Município réu possuía capacidade de juntar aos autos, documentos que comprovassem o pagamento dos valores reclamados pela parte autora/apelada, o que não foi feito, ou elucidar as razões pelas quais não deve incidir o cálculo do terço constitucional de férias sobre o integral de dias de descanso.
2 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Sobre a possibilidade de o terço constitucional incidir sobre os quarenta e cinco dias de férias, como previsto em legislação municipal, entendo haver direito por parte dos professores prejudicados, conforme jurisprudência aplicada ao caso.
4 - Deve-se manter a sentença quanto ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados, a partir do ingresso no serviço público municipal de cada professor prejudicado, mantendo prescritas as parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento desta demanda.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0702405-29.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021 – destacou-se)
APELAÇÃO CIVEL. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERIODO.ONUS DO APELANTE DE PROVAR O PAGAMENTO.APELO IMPROVIDO.
1 Os professores do Município de Jerumenha tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
2 Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias).
3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recais sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 4 O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu.5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800038-94.2018.8.18.0058 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 – destacou-se)
Por fim, insurge-se o ente público apelante quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sob os argumentos a seguir transcritos:
“Excelências, deve-se aclarar que pelo valor atribuído à causa pela parte autora, a presente demanda encontra-se no âmbito da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conforme Enunciado nº 09 da Fazenda Pública – FONAJE, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
De certo, a não observância do rito sumaríssimo, por si, não enseja nulidade processual, não obstante não possa, evidentemente, causar prejuízo às partes.
Através da prolação da sentença, no caso, constata-se que ocorrera prejuízo à parte requerida considerando que o ínclito julgador procedeu à condenação desta nos honorários de sucumbência, o que se encontra destoante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09 (...)”.
Pois bem. Em relação à competência dos Juizados da Fazenda Pública, o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 dispõe que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, cabendo-lhe “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Acerca do tema, confira-se a doutrina de J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral:
“A competência se diz absoluta quando não pode ser modificada pela vontade das partes, ao contrário da relativa que admite essa modificação. Na verdade, se no foro tiver sido instalada Vara do Juizado Especial, tratar-se-á de competência de juízo, e, pois, absoluta”[1].
No caso em apreço, contudo, não há que se falar em competência absoluta, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca Castelo do Piauí, cabendo somente à autora a opção entre aderir ou não ao procedimento sumaríssimo.
Na espécie, verifica-se que a demandante propôs ação ordinária de cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, não havendo qualquer menção à opção pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual resta inaplicável a previsão inserta no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não há qualquer reparo a ser feito em relação a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o § 8° do art. 85 do CPC, uma vez que se trata de ação com valor da causa muito baixo.
Por outro lado, entendo que o valor arbitrado (R$ 2.500,00) se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.
Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e em atenção ao trabalho efetivamente desenvolvido e à luz dos demais parâmetros, majora-se honorários advocatícios para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 4ª edição. Curitiba: Juruá, 2010.
Teresina, 17/10/2022
0801184-15.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO DE MOURA SOARES
Publicação17/10/2022