TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000519-68.2016.8.18.0088
APELANTE: MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO – INEXISTÊNCIA DE TED. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Restou demonstrado que a apelante é idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. 2. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 3. In casu, verifica-se que a instituição financeira apesar de ter juntado cópia de um suposto contrato, não se desincumbiu de demonstrar, inequivocamente, que realizou o repasse dos valores contratados diretamente à autora da ação. Ou seja, o Apelado não juntou o comprovante do TED - documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.4. Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelado a reparar o dano a que deu causa. 5. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do apelado devolver todos os valores descontados do benefício da apelante, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Demais disso, em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido. Neste caso, de acordo com as provas trazidas aos autos, não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pela apelante, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito. Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo apelado, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta. Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito do recorrido, que deve suportar o prejuízo que ocasionou. 7. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, fica a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. Desse modo, a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes. Em casos semelhantes aos dos autos, esta Corte de Justiça fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, temos que os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85, caput, do NCPC. A propósito, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹ Conforme § 11 do art. 85 "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em razão disso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados por este órgão julgador. Conhecimento e IMPROVIMENTO da Apelação interposta pelo Banco Mercantil S.A. Em relação ao apelo adesivo interposto por MARIA VIEIRA DA SILVA, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida tão somente para majorar a indenização por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e, ainda majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor/apelante. 9. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis, interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e MARIA VIEIRA DA SILVA, respectivamente, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O juiz a quo em Id nº 1439351, p.47/5, julgou da seguinte forma:
“ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
O Banco Mercantil S.A, em seu apelo - ID 1439351, p.57/76, alega, em síntese, que: a) em 14/07/2010, o recorrido celebrou contrato de empréstimo sob o nº. 000008232553, no valor de R$ 3.015,96, a ser pago em 59 parcelas de R$ 93,30; b) o valor foi liberado para a parte autora através de uma TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) direto para agência 985, c/c 00000501230-9, do Banco do Bradesco S/A; c) A cópia do contrato foi juntada nos autos, juntamente com o comprovante de pagamento e o extrato em nome da autora, comprovando a efetivação da contratação; d) uma vez que a quantia foi devidamente disponibilizada pelo banco réu, que cumpriu com suas obrigações contratuais, foram iniciados os descontos das parcelas para que o valor total fosse amortizado; e) O contrato juntado pelo banco apelante está com a digital do apelado, bem como constam os documentos os quais ele juntou no momento da celebração do contrato, não havendo nenhuma complicação ou ocorrência que desmereça os documentos juntados. Tais documentos comprovam perfeita e claramente que o autor celebrou o contrato discutido nos autos, afastando qualquer ocorrência de fraude. O contrato é devido e os descontos oriundos dele também são.
Com isso requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, ora Apelada, pede seja a condenação adequada à realidade fática, excluindo a condenação ao dano moral. Não sendo esse entendimento, que SEJA REDUZIDO DRASTICAMENTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO, na proporção do dano supostamente sofrido pelo recorrido.
Em Id nº 1439351 p.89/101, a parte autora interpôs recurso adesivo, na qual requer a reforma da sentença para que seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que seja afastado o instituto da prescrição, a fim de condenar o Banco Apelado ao pagamento, em dobro, DE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA INDEVIDA. b) Que seja majorada a indenização por danos morais, em quantia a ser definida por arbitramento deste juízo considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem. c) Que seja o Banco Réu condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais a serem arbitrados por Vossa Excelência.
Em Id nº 1439351 p.103/115, a autora apresentou contrarrazões ao apelo interposto pelo banco, rechaçando os argumentos da apelante e pediu o improvimento do recurso adesivo.
Em petição de Id nº 1869081, o banco demandado informa o cumprimento da sentença, bem como anexa comprovante de depósito em favor da demandante.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Em relação ao apelo do banco, observa-se pela análise detida dos documentos apresentados nos autos, que houve a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apesar de ter juntado cópia de um suposto contrato, não se desincumbiu de demonstrar, inequivocamente, que realizou o repasse dos valores contratados diretamente à autora da ação.
Ou seja, o Apelado não juntou o comprovante do TED - documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
No casosub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:
Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson.Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Não constando nos autos TED ou DOC, com número de controle válido a comprovar a concretização do mútuo.
Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelado a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do apelado devolver todos os valores descontados do benefício da apelante, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé,inverbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.“A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgIntnosEDclnoREsp1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017,DJe19/05/2017).
Repise-se, também, que na I Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado n. 12 CJF/STJ, prescrevendo que, “na sistemática do art. 138, é irrelevante ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança” Com estas premissas de que o art. 138 do CC/2002 trata do erro como vício do negócio jurídico, estabelecendo que “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Com este entendimento, é de suma importância verificar que a norma protege aquele que está em diligência normal, muito mais deve proteger aquele que não esteja.
Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo apelado, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito do recorrido, que deve suportar o prejuízo que ocasionou.
Ainda a respeito do presente caso, vejamos o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o valor fixado (R$ 7.000,00) deve ser mantido. 6. Não há que se falar em devolução dos valores descontados em dobro, tendo em vista a ausência de prova de má-fé da instituição bancária. 7. Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 52410/2013 (140921/2014), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 30.01.2014, unânime, DJe 04.02.2014).
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, fica a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. Desse modo, a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.
Em casos semelhantes aos dos autos, esta Corte de Justiça fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, temos que os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85, caput, do NCPC. A propósito, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹
Conforme § 11 do art. 85 "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Em razão disso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados por este órgão julgador.
Com essas considerações, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da Apelação interposta pelo Banco Mercantil S.A. Em relação ao apelo adesivo interposto por MARIA VIEIRA DA SILVA, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida tão somente para majorar a indenização por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e, ainda majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante.
O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000519-68.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação14/10/2022