TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816907-17.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA MARIA SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: MATIAS ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO FUNDADA NA PROPRIEDADE – ARTS. 560 E SS DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA E DO ESBULHO - IMPROCEDÊNCIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser julgada improcedente a ação de reintegração, com base nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, destituída da comprovação da posse prévia e do esbulho, fundando-se, tão somente, na propriedade.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816907-17.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A
APELADO: MATIAS ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de reintegração de posse c/c indenização e pedido de “medida liminar”, aqui versada, ajuizada por Antônia Maria Sousa da Silva, ora apelante, contra Matias Alves de Sousa, ora apelado.
A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação em comento e, em seguida, condenar a apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em virtude do disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.
Inconformada, a apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização de audiência de instrução e julgamento.
Já quanto ao mérito diz, de logo, que é a legítima proprietária do imóvel em disputa e que o apelado exerce a mera posse injusta do bem.
Depois, argumenta que o art. 1.228 do Código Civil vigente assegurar-lhe-ia, enquanto proprietária, o direito de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la de quem injustamente a possua.
Por outro lado, o apelado diz, primeiro, que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse, conforme determina o inc. I do art. 561 do CPC vigente.
Afirma, ainda, que a apelante limitou-se a tentar comprovar a propriedade do bem em litígio, o que seria insuficiente para a propositura da ação originária e levara o magistrado a quo, de forma previdente, a julgar antecipadamente a lide.
Acrescenta, no final, que não houve cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de reintegração de posse atrás mencionada.
PRELIMINAR RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA.
Foi visto, a apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização de audiência de instrução e julgamento.
Sem razão, porém.
Conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante, o magistrado pode antecipar a resolução de mérito do litígio, quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Não bastasse, é cediço que o magistrado é, ao mesmo tempo, o imediato destinatário da prova e o gestor do processo, cabendo-lhe considerar útil, ou não, para a segura formação de seu convencimento, a produção de determinadas provas ou a realização de certos atos processuais, a exemplo da audiência de instrução e julgamento.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
MÉRITO
A ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, exige que o autor apresente, para o seu ajuizamento, em suma: i) a prova da posse prévia e; ii) a prova do esbulho, isto é, a perda da posse.
No caso em apreço, a apelante, enquanto autora, não logrou apresentar provas, quanto à posse prévia e nem de que a perdera. Logrou comprovar, apenas, a propriedade do bem em litígio [documentos constantes do evento nº 3704152], o que desconfigura, portanto, a natureza possessória da demanda, impedindo, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, disposto no caput do art. 554 do CPC/15. Ei-lo, a propósito:
Art. 554 do CPC/15: ”A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”.
Ora, de se dizer que o interesse processual deve estar vinculado à adequação da demanda proposta, a fim de estabelecer, assim, relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional almejado, o que, reforça-se, não restou configurado na espécie.
Por derradeiro, cumpre mencionar que convenientemente sugeriu o juiz da causa à apelante, enquanto autora, que ajuizasse uma ação reivindicatória, porquanto esta adequa-se a sua pretensão, já que detém natureza petitória e confere ao proprietário - não possuidor - o direito de reaver o bem do poder de terceiro.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, a verba honorária, para 20% (vinte por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, deixando a suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça [§ 3º do art. 98 do CPC/15].
Teresina, 03/11/2022
0816907-17.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIA MARIA SOUSA DA SILVA
RéuMATIAS ALVES DE SOUSA
Publicação03/11/2022