Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0816907-17.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO FUNDADA NA PROPRIEDADE – ARTS. 560 E SS DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA E DO ESBULHO - IMPROCEDÊNCIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser julgada improcedente a ação de reintegração, com base nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, destituída da comprovação da posse prévia e do esbulho, fundando-se, tão somente, na propriedade. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816907-17.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816907-17.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA MARIA SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: MATIAS ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO FUNDADA NA PROPRIEDADE – ARTS. 560 E SS DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA E DO ESBULHO - IMPROCEDÊNCIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Deve ser julgada improcedente a ação de reintegração, com base nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, destituída da comprovação da posse prévia e do esbulho, fundando-se, tão somente, na propriedade.

 


 

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816907-17.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIA MARIA SOUSA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A
APELADO: MATIAS ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de reintegração de posse c/c indenização e pedido de “medida liminar”, aqui versada, ajuizada por Antônia Maria Sousa da Silva, ora apelante, contra Matias Alves de Sousa, ora apelado.

 


 

A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação em comento e, em seguida, condenar a apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em virtude do disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

 


 

Inconformada, a apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização de audiência de instrução e julgamento.

 


 

Já quanto ao mérito diz, de logo, que é a legítima proprietária do imóvel em disputa e que o apelado exerce a mera posse injusta do bem.

 


 

Depois, argumenta que o art. 1.228 do Código Civil vigente assegurar-lhe-ia, enquanto proprietária, o direito de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la de quem injustamente a possua.

 


 

Por outro lado, o apelado diz, primeiro, que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse, conforme determina o inc. I do art. 561 do CPC vigente.

 


 

Afirma, ainda, que a apelante limitou-se a tentar comprovar a propriedade do bem em litígio, o que seria insuficiente para a propositura da ação originária e levara o magistrado a quo, de forma previdente, a julgar antecipadamente a lide.

 


 

Acrescenta, no final, que não houve cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.

 


 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de reintegração de posse atrás mencionada.

 

PRELIMINAR RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA.

 

Foi visto, a apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização de audiência de instrução e julgamento.

 

Sem razão, porém.

 

Conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante, o magistrado pode antecipar a resolução de mérito do litígio, quando não houver a necessidade de produção de outras provas.

 

Não bastasse, é cediço que o magistrado é, ao mesmo tempo, o imediato destinatário da prova e o gestor do processo, cabendo-lhe considerar útil, ou não, para a segura formação de seu convencimento, a produção de determinadas provas ou a realização de certos atos processuais, a exemplo da audiência de instrução e julgamento.

 

De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.

 

MÉRITO

 

A ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, exige que o autor apresente, para o seu ajuizamento, em suma: i) a prova da posse prévia e; ii) a prova do esbulho, isto é, a perda da posse.

 

No caso em apreço, a apelante, enquanto autora, não logrou apresentar provas, quanto à posse prévia e nem de que a perdera. Logrou comprovar, apenas, a propriedade do bem em litígio [documentos constantes do evento nº 3704152], o que desconfigura, portanto, a natureza possessória da demanda, impedindo, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, disposto no caput do art. 554 do CPC/15. Ei-lo, a propósito:

 

Art. 554 do CPC/15: ”A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”.

 

Ora, de se dizer que o interesse processual deve estar vinculado à adequação da demanda proposta, a fim de estabelecer, assim, relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional almejado, o que, reforça-se, não restou configurado na espécie.

 

Por derradeiro, cumpre mencionar que convenientemente sugeriu o juiz da causa à apelante, enquanto autora, que ajuizasse uma ação reivindicatória, porquanto esta adequa-se a sua pretensão, já que detém natureza petitória e confere ao proprietário - não possuidor - o direito de reaver o bem do poder de terceiro.

 

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

 

Majora-se, ainda, a verba honorária, para 20% (vinte por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, deixando a suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça [§ 3º do art. 98 do CPC/15].

 

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0816907-17.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIA MARIA SOUSA DA SILVA

Réu

MATIAS ALVES DE SOUSA

Publicação

03/11/2022