TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000237-30.2016.8.18.0088
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: MARIA GOMES DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - REJEITADOS. MÉRITO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. SÚMULA N18 – TJ/PI - CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Recorrida, que é aposentada da INSS, analfabeta, de modo que, o Apelante, sustenta que, de fato, houve a devida contratação. 2 PRELIMINARES. O Apelante sustentou o cerceamento de defesa em relação a expedição de ofício administrativo, e necessidade de perícia técnica – rejeitados – se depreende que o magistrado a quo, concluiu que tendo em vista a exclusiva matéria de direito discutida, houve a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que considerou que todos as provas carreadas no presente feito, são formadoras da convicção ora discutida, de modo que, descabidas os petitórios em relação a nova expedição de ofício administrativo, e realização de perícia técnica. Ademais não resta comprovada a tese de lesão ao art. 6º do CPC, tendo em vista do que fora supracitado, uma vez que os autos estão carreados de provas robustas, e que o magistrado de piso agiu em consonância no que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Cidadã. Outrossim, há nos autos o devido cumprimento do princípio do devido legal, ou seja, é a gênese das demais normas fundamentais processuais, elencada no art. 5º, inciso, LIV da Constituição Cidadã. Todavia, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC. 3 MÉRITO. Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Recorrida, e os atos praticados pelo Apelante. 5 Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para majorar o quantum relativos aos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora/recorrida. Demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6338252).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para majorar o quantum relativos aos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora/recorrida. Demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6338252).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA GOMES DE SOUSA, ora Recorrida.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Recorrida, aposentada do INSS, de modo que, o Apelante, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação.
A sentença com id 5400615, em síntese, verbis:
[…] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
[...]
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, interpôs o presente Recurso de Apelação – id 5400618, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora objurgada, com a condenação da Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios; caso não seja este o entendimento, que seja mantida a condenação, referente a incidência dos juros e da correção monetária da data do arbitramento; caso não seja este o entendimento, que a fixação de juros e da correção monetária seja a partir do arbitramento, pelo menos a partir da citação.
Em relação ao Recurso Adesivo interposto pela Recorrida, o ora Apelante, requer o conhecimento e improvimento do mesmo.
MARIA GOMES DE SOUSA, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões da Apelação – 5400626, também, Recurso Adesivo de Apelação – id 5400628, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume, e que a Apelante seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios; no Recurso Adesivo, requer a majoração do quantum dos danos morais arbitrados na sentença ora vergastada; a condenação da Apelante em custas e honorários advocatícios no importe máximo, e que seja mantida a Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Intimado o Parquet – id 6338252, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Custas recolhidas (id 5400619).
É o Relatório.
Passo ao voto.
PRELIMINAR
Em suas razões de inconformismo (id 5400618 – pág. 03), alega o Apelante, preliminarmente, sobre o Cerceamento Defesa, uma vez que em sua defesa, requereu a realização de todos os meios de prova em direito admitidos, no que se refere a expedição de ofício ao Banco Bradesco, Agência 5806, para que restasse comprovado o valor do empréstimo creditado em favor da Recorrida, e para realização de perícia técnica.
Aduz que houve a junta do referido ofício nº 0337/2019, com erro material, no que se refere ao número da conta corrente da Recorrida.
Assim, sustenta que a não realização de outras provas necessárias, como a expedição de ofício, inviabiliza a conclusão em se saber qual das partes está com a razão, sendo lícito ao juiz determinar a realização, e da expedição do ofício necessário de modo a clarear a situação apresentada, evitando-se, consequentemente, cerceamento de defesa.
Nesse contexto, relata que o Juízo de piso, por entender suficiente o conjunto probatório, julgou antecipadamente o processo, lesando os arts. 6º e 7º do Código de Processo Civil – CPC, posto que a questão objeto da lide demanda a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da digital aposta no(s) contrato(s), nos termos do inciso II do art. 429 do CPC/2015.
Pois bem,
O cerne deste recurso, é análise do suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 46-1265912/199 no valor de R$ 5.045,49 (cinco mil, quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), nos proventos de aposentadoria da ora Recorrida, isto é, diante de tal alegação, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, compulsando os autos, se depreende a inicial – id 5400098, com todos os elementos fáticos e probatórios, desta discussão envolvendo a suposta contratação do empréstimo consignado, e, ainda, consta o id 5400098 – págs. 53 – 59, que se refere a Contestação, isto é, o magistrado a quo se embasou em todos esses arcabouços mencionados, ou seja, via de regra, ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestarem nos autos, uma vez que o art. 7º do CPC, é cristalino consoante a paridade de armas, vejamos:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Em contrapartida, e do mais que consta dos autos, a tese levanta preliminarmente de cerceamento de defesa, não merece guarida, de modo que a presente demanda comporta julgamento antecipado conforme vaticina o art. 355, inciso, I, do Código de Processo Civil, verbis:
[…]
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – Não houver necessidade de produção de outras provas”.
[…]
Nesta toada, se depreende que o magistrado a quo, concluiu que tendo em vista a exclusiva matéria de direito discutida, houve a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que considerou que todos as provas carreadas no presente feito, são formadoras da convicção ora discutida, de modo que, descabidas os petitórios em relação a nova expedição de ofício administrativo e realização de perícia técnica.
Ademais não resta comprovada a tese de lesão ao art. 6º do CPC, tendo em vista do que fora supracitado, uma vez que os autos estão carreados de provas robustas, e que o magistrado de piso agiu em consonância no que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Cidadã.
Outrossim, há nos autos o devido cumprimento do princípio do devido legal, ou seja, é a gênese das demais normas fundamentais processuais, elencada no art. 5º, inciso, LIV da Constituição Cidadã.
Todavia, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)
Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC.
Deste modo, com essas fundamentações mencionadas, rejeito a preliminar aventada, uma vez que, descabe alusão e discussão, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade da pretensão almejada.
ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Considerando que há Recurso Adesivo de Apelação – interposto pela Recorrida, e que no juízo de piso, houve a devida concessão da Assistência Judiciária Gratuita em face a exordial, mantenho à Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5400615, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, em face de suposto contrato de empréstimo consignado, em face da Recorrida, que é pessoa idosa, analfabeta (id 5400098 – pág. 24), aposentada do INSS; e, demais documentos probantes acostados.
Ademais, não há dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Assim, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Compulsando os autos no id 5400098 – págs. 61 – 88, verifica-se, que não houve por parte do ora Apelante, provas capazes de refutar a alegação da suposta prestação de serviço, empréstimo consignado, por parte da Recorrida, contrariando o que vaticina o art. 595 do CC/02; e, súmula nº 18 deste Tribunal, vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos).
[…]
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)
[…]
Nesse sentido, o art. 595 do CC/02, prescreve que o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou seja, conforme explanado, no presente feito não houve o cumprimento destes requisitos, conforme se depreende dos autos, indispensáveis a pretensão ora vergastada.
Em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, estabelece serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face da Recorrida, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.
Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
Com estas colocações, vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:
"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência – Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente – Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco – Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração – Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria – Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido – Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida – Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958-88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018).
É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).
Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:
“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)
Todavia, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRIDO em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
[…]
É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral, verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
5 DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para majorar o quantum relativos aos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora/recorrida. Demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6338252).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000237-30.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA GOMES DE SOUSA
Publicação21/10/2022