TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800123-45.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS
RECORRIDO: THIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE ADVOGADO. PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA JUNTADA SOMENTE EM RECURSO. Comunicado de impossibilidade de comparecimento deve ser realizado antes ou no mesmo dia da audiência. Princípio da preclusão. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O comparecimento da parte autora às audiências é obrigatório, devendo o processo ser extinto quando a autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800123-45.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS - PI14795-A
RECORRIDO: THIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 735831), que, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinto o presente processo, sem exame do mérito. Custas pelo polo ativo, calculadas pro rata na hipótese de litisconsórcio, a teor do artigo 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95.
Razões do recorrente (ID nº 735834) alegando, em síntese, que é advogado inscrito nos quadros da OAB-MA sob o número 16300, a qual atende as comarcas do Estado do Maranhão, cabendo ressaltar que na data e horário da Audiência do processo em epígrafe, coincidentemente havia Audiência na Comarca de São Bernardo-MA (ata de audiência anexa), motivo pelo qual o autor de forma justificada deixou de ir a audiência na comarca de Parnaíba-PI. Ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença com o fim de isentar o autor das custas processuais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO em que a parte autora requer o pagamento de quantia ante a ausência de fundos para adimplemento de cheque.
Designada audiência o autor não compareceu, mesmo devidamente intimado. Ademais, seu patrono aduziu a impossibilidade de comparecimento do autor em virtude da data da audiência designada na presente demanda coincidir com a Audiência na Comarca de São Bernardo-MA (ata de audiência anexa) em que o autor atuava como advogado, requerendo prazo para juntada de documento comprovando a impossibilidade de comparecimento do autor.
Ocorre que, o juiz a quo indeferiu o pleito e julgou o feito extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpre registrar que a impossibilidade de comparecimento para o ato judicial deve ser comunicada antes ou até no dia de sua realização, sob pena de ser considerado válido para todos os fins processuais que levaram sua designação. É uma decorrência lógica do princípio da preclusão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
JUIZADOS ESPECIAIS - REVELIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ATESTADO MÉDICO - PROVA NÃO ABSOLUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia.
[…]
(TJ-DF - ACJ: 20140111278116, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 19/05/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015 . Pág.: 512)
No caso em particular, o autor tinha conhecimento do choque de horário e data em comum com outra audiência em que atuava como causídico. Portanto, não constituía caso excepcional para juntada posterior, não assistindo razão.
Ademais, o enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina:
“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”
Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor à audiência designada.
Em relação a condenação em custas, o enunciado nº 28 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) fixou entendimento que é necessária a condenação em custas nos casos de extinção com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 10/11/2022
0800123-45.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCheque
AutorARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
RéuTHIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação10/11/2022