Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800085-37.2020.8.18.0078


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Preliminares a) Da Justiça Gratuita O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Julgador deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la a simples alegativa do banco de que a demandante não faz jus à benesse referida. Ademais, sabemos que a ação foi ajuizada por pessoa com parcos recursos. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita. b) Revelia Compulsando os autos, consta que o requerido foi citado para contestar a ação, na data de 22 de abril de 2020. Adveio certidão – Id nº 4021276, data de 29 de junho de 2020, atestando que transcorreu o prazo sem que o réu tivesse se manifestado. Em razão disso, o julgador de piso proferiu despacho – Id nº 4021277, no sentido de decretar a revelia do demandado. Percebe-se, pois, nesse ponto, a razoabilidade da sentença do juízo singular, motivo pelo qual deve ser mantida a revelia decretada na primeira instância. 2. Mérito Da análise detida dos autos, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Na verdade, com a inércia da instituição financeira, a revelia foi decretada pelo juiz a quo, o que faz com que os fatos alegados pela autora sejam considerados verdadeiros. Assim, temos que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Outrossim, a cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram requeridos nem tampouco disponibilizados ao autor causou-lhe uma situação constrangedora, pois o empréstimo consignado se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor. A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causal. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. Relativamente a esse título, a parte Autora insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de realizar descontos em seu benefício previdenciário, por serviço não contratado, já que a demandada não demonstrou a licitude da avença. Em face disso, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título parcelas de empréstimo consignado, visto que não fora devidamente autorizado pela autora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente. Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela requerente e os atos praticados pelo Banco Réu. Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Desse modo, deve ser mantida a indenização por danos morais, conforme determinado pelo julgador de piso. Conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800085-37.2020.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800085-37.2020.8.18.0078

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: JOSE ESTEVAM DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminares  a) Da: Justiça GratuitaO custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Julgador deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la a simples alegativa do banco de que a demandante não faz jus à benesse referida. Ademais, sabemos que a ação foi ajuizada por pessoa com parcos recursos. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuitab) Revelia: Compulsando os autos, consta que o requerido foi citado para contestar a ação, na data de 22 de abril de 2020. Adveio certidão – Id nº 4021276, data de 29 de junho de 2020, atestando que transcorreu o prazo sem que o réu tivesse se manifestado. Em razão disso, o julgador de piso proferiu despacho – Id nº 4021277, no sentido de decretar a revelia do demandado. Percebe-se, pois, nesse ponto, a razoabilidade da sentença do juízo singular, motivo pelo qual deve ser mantida a revelia decretada na primeira instância. 2. Mérito: Da análise detida dos autos, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Na verdade, com a inércia da instituição financeira, a revelia foi decretada pelo juiz a quo, o que faz com que os fatos alegados pela autora sejam considerados verdadeiros. Assim, temos que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Outrossim, a cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram requeridos nem tampouco disponibilizados ao autor causou-lhe uma situação constrangedora, pois o empréstimo consignado se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor. A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causal. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. Relativamente a esse título, a parte Autora insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de realizar descontos em seu benefício previdenciário, por serviço não contratado, já que a demandada não demonstrou a licitude da avença. Em face disso, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título parcelas de empréstimo consignado, visto que não fora devidamente autorizado pela autora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente. Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela requerente e os atos praticados pelo Banco Réu. Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.  Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Desse modo, deve ser mantida a indenização por danos morais, conforme determinado pelo julgador de piso. Conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, respectivamente, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O juiz a quo em Id nº 4021296, julgou da seguinte forma:

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial para condenar o Banco do Brasil S.A. em danos materiais referentes aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro e em 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.

Custas na forma da lei.

Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.”

 

Em Id nº 4021299, o banco interpôs recurso de apelação, na qual requer a reforma da sentença que julgou o mérito do processo procedente.

Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente: a) a ausência dos requisitos autorizadores da justiça gratuita; b) Em relação à revelia, diz que quando da análise da movimentação processual, ocorreu a juntada do mandado do Banco do Brasil, devidamente cumprido em 27/08/2020. Desta feita, o início da contagem do prazo se deu em 28/08/2020, e o prazo final ocorreu em 18/09/2020 razão pela qual se encontra tempestiva a contestação haja vista que seu protocolo se deu em 17/09/2020. Sendo assim, requer a alteração da decisão, no sentido de ser considerado a Contestação apresentada e julgando improcedente os pedidos requeridos na exordial.

No mérito, sustenta, em síntese, que o crédito foi disponibilizado diretamente na sua conta corrente. Além de ter havido o benefício da parte, pelo empréstimo, a mesma quedou-se inerte por 50 meses, mesmo quando ocorria os descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos).

Por fim, alega que devem ser considerados e julgados improcedentes os pedidos da Autora, já que não comprovou nenhuma irregularidade por parte do Banco. Concluindo-se, pois, pela inexistência de comportamento antijurídico atribuível ao Apelante, razão pela qual não há se cogitar de reparação de dano moral.

Alega que o que preceitua o art. 186 do Código Civil, que estabelece a necessidade de que aquele contra quem se imputar responsabilidade civil tenha agido com dolo ou culpa, o que não se verifica “in casu”.

Com isso, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a  sentença, para acolher a preliminar e reformar “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando a Apelada às custas e honorários a serem arbitrados. Alternativamente, requer seja MINORADO o valor da condenação adequando-se ao caso em tela, pois que os alegados danos não foram efetivamente comprovados.

Em Id nº4021306, o apelado apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos da apelante e pediu o improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 É o relatório. 


Passo ao voto.


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

1. Preliminares

a) Da Justiça Gratuita

O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Julgador deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA.

A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la a simples alegativa do banco de que a demandante não faz jus à benesse referida.

Ademais, sabemos que a ação foi ajuizada por pessoa com parcos recursos, o que reforça o direito à justiça gratuita.

Desse modo, rejeito a preliminar de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita.

b) Revelia

Compulsando os autos, consta que o requerido, ora apelante, foi citado para contestar a ação, na data de 22 de abril de 2020.

Adveio certidão – Id nº 4021276, data de 29 de junho de 2020, atestando que o transcorreu o prazo sem que o réu tivesse se manifestado.

Em razão disso, o julgador de piso proferiu despacho – Id nº 4021277, no sentido de decretar a revelia do réu.

Percebe-se, pois, nesse ponto, a razoabilidade da sentença do juízo singular, motivo pelo qual deve ser mantida a revelia decretada na primeira instância.

2. Mérito

Da análise detida dos autos, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.

Na verdade, com a inércia da instituição financeira, a revelia foi decretada pelo juiz a quo, o que faz com que os fatos alegados pela autora sejam considerados verdadeiros.

Assim, temos que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos.

Outrossim, a cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram requeridos nem tampouco disponibilizados ao autor causou-lhe uma situação constrangedora, pois o empréstimo consignado se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor.

A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causal. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.

Relativamente a esse título, a parte Autora insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de realizar descontos em sue benefício previdenciário, por serviço não contratado, já que a demandada não demonstrou a licitude da avença.

Em face disso, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:

"Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título parcelas de empréstimo consignado, visto que não fora devidamente autorizado pela autora.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto cobrado indevidamente, oriundo de serviço não autorizado pela autora.

Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela requerente e os atos praticados pelo Banco Réu.

Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

 Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art.  5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

"Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

 

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.

Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

"Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.

 

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

"A   indenização   por   ofensa   à   honra   alheia   é   devida   independentemente   da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois 'dano, puramente moral, é indenizável"'. (RE n.° 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). "A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico.  Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o (TARJ, AC n.° 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

 

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios.

Desse modo, deve ser mantida a indenização por danos morais, conforme determinado pelo julgador de piso.

Em razão do exposto, voto pelo Conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800085-37.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE ESTEVAM DO NASCIMENTO

Publicação

21/10/2022