
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0815959-36.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: MARIA ALDECI PEREIRA DA COSTA, MARIA ANTONIA ARAUJO MACHADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA NO RECURSO OU PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Sem as provas das alegações referentes à hipossuficiência e sem a comprovação do preparo recursal, após a intimação da Recorrente, não é de se conhecer do recurso, em face da deserção. 2. Recurso de Apelação não conhecido.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aldeci Pereira da Costa e Maria Antônia Araújo Machado em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação Revisional do PASEP com Danos Morais movida pelas Apelantes em desfavor do Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelas autoras, bem como, após devida oportunização do prazo, a inércia no recolhimento das custas processuais. (ID 6502760)
No recurso apelatório (ID 6502767), as partes pleitearam o seu conhecimento e provimento para reformar a decisão a quo quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Apresentadas as contrarrazões (ID 6502790), a parte Apelada requereu, em apertada síntese, o desprovimento desta apelação com a condenação da requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
No ID 6567227 foi determinada, por esta relatoria, a intimação das demandantes para comprovarem as alegações de hipossuficiência, uma vez que ausentes documentos idôneos para tal fim ou, na impossibilidade, a comprovação do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Prazos decorridos em 16.05.2022 às 23:59.
Autos conclusos.
É o relatório.
Decido
Na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil, “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso ou, então, em prazo estabelecido.
No caso do presente recurso de apelação, após intimação das Apelantes para que comprovassem, ou as alegações de hipossuficiência, colacionando aos autos documentos probatórios da incapacidade econômica, ainda que transitória ou, na impossibilidade de fazê-lo, comprovassem o pagamento relativo ao preparo recursal, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Nos termos do art. 99 do CPC:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Ainda nos termos do CPC, dispõe o art. 1007, em seu § 4°:
“Art. 1007. (...)
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Nesse mesmo sentido temos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A simples afirmação da parte de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não basta para afastar a pena de deserção imposta pela Súmula nº 187 do STJ. Precedentes. 4. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018) (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO DO ATO. DESERÇÃO RECONHECIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a liberação de penhora online realizada na conta bancária do recorrente em 2010. No Tribunal de origem, negou-a provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. III - Mediante análise do recurso de Carlos Roberto Rodrigues, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça (fls. 714/716). IV - Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar o pedido, o indeferiu, abrindo prazo para que a parte providenciasse o recolhimento das custas (fls. 770, 797/798). A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que apresentou apenas o recolhimento referente às custas locais (fls. 802/803), deixando, porém, de juntar aos autos a guia de custas devidas ao STJ e o seu respectivo comprovante de pagamento. V - Sendo assim, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, ocorrendo a preclusão consumativa do ato, não havendo, assim, a possibilidade de nova intimação para a regularização de preparo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.451.907/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.156.885/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018 e AgInt no AREsp n. 1.322.565/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018. VI - Dessa forma, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. VII - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1783578/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei)
Dispositivo
Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade, inviabilizando, portanto, o conhecimento da apelação.
Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação.
Baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 20 de setembro de 2022.
0815959-36.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA ALDECI PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/09/2022