Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0752585-44.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752585-44.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752585-44.2022.8.18.0000

Origem: Teresina /9ª Vara Cível

Agravante: IVAN KLECIO MACEDO DOS SANTOS

Advogada: Wanessa Danielly Moura Alencar (OAB/PI nº 18.634) e outra

Agravado: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado: Sem Advogado Cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


                                RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ivan Klecio Macedo dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada por Banco Itaucard S.A., ora Agravado, que deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio.

Em decisão de ID. 6644666, foi concedido efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a decisão primeva até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, quando do julgamento do mérito do recurso ou posterior resolução.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 6356390), o Banco agravado não se manifestou.

Em manifestação de ID. 6810423, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão da inexistência de interesse público na demanda.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

 


De início, verifico que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no CPC, estando instruído na forma dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, constatando, ainda, a sua tempestividade.

Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, dá-se seguimento ao presente instrumento. Assim, conheço do recurso.

Sobre o tema, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que é documento representativo de direito creditício, que conta com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:


“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e,

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”


Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito. Ou seja, o endossatário da cártula creditória não fica a ela vinculado, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores delas desfrutem, como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.

Desta forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.

Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004, o art. 27-A, incorporando a seguinte redação:


“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.”       


Extrai-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, como se pode verificar no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 13.986/20, cuja vigência se deu no início da pandemia - em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial - houve uma modificação, substancial, na forma de emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a forma escritural (eletrônica).

Assim, como o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de janeiro/2021, inclusive contendo a assinatura eletrônica da parte Agravante, sob os auspícios da referida lei, razões não persistem para se exigir a juntada do contrato em sua forma original.

A este respeito veja o posicionamento perfilhado por nossa Corte Superior de Justiça em recentíssimo julgamento, consubstanciado no Informativo 717:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)


Dispositivo

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumentorevogando a decisão (ID. 6644666) que concedeu efeito suspensivo à liminar deferida no juízo de 1º grau e, consequentemente, determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão no juízo de origem.

É como voto.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752585-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

IVAN KLECIO MACEDO DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

26/10/2022