Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800234-21.2018.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Dessa forma, concedo a Justiça Gratuita a parte Apelada na forma requerida. 2) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. 3) De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 4) Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI foi interrompido por vários dias, inclusive obrigando a parte autora/apelada a adquirir o bem de forma provinciana (água buscada em poço), submetendo, portanto a consumidora a um ultraje inconteste. Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC. 5) O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros. Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, estando de acordo com os precedentes desta Corte em casos semelhantes. 6) Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800234-21.2018.8.18.0040 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800234-21.2018.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

APELADO: RAVENA CARLA CORREIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO ARAUJO LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Dessa forma, concedo a Justiça Gratuita a parte Apelada na forma requerida. 2) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. 3) De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 4) Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI foi interrompido por vários dias, inclusive obrigando a parte autora/apelada a adquirir o bem de forma provinciana (água buscada em poço), submetendo, portanto a consumidora a um ultraje inconteste. Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. , VI, do CDC. 5) O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros. Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, estando de acordo com os precedentes desta Corte em casos semelhantes. 6) Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É o voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO interposto mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800234-21.2018.8.18.0040
Origem: 
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 APELADO: RAVENA CARLA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ARAUJO LOPES - PI15859-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, por ela ajuizado em face da RAVENA CARLA CORREIA DA SILVA., também qualificado e representado, ora Apelada.

Por meio da sentença Id nº 1155787, o juiz da Comarca de Batalha, julgou nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça vestibular para, dessa forma, CONDENAR a Suplicada a pagar a Suplicante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo esta quantia ser corrigida monetariamente e ter juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento da sentença[3].

Outrossim, CONDENO a Demandada ao pagamento dos respectivos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do importe fixado no capítulo anterior.

Por fim, DEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela Requerente. ]

Custas pela Requerida.


Em Id 1155789 houve recurso de apelação, na qual a concessionária AGESPISA, alega a priori o pedido de justiça gratuita.

Aduz a não aplicabilidade dos efeitos da revelia em face do art. 345, II, CPC.

Alega o Princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público:

Sustenta ser necessário a reforma da sentença no sentido de redimensionar o quantum indenizatório, para que seja estipulado o seu valor nas balizas da equidade e prudências e que não há nada de ilícito na conduta da empresa ora Recorrente; nem qualquer comprovação dos supostos danos sofridos pela parte Autora/Recorrida; tampouco, resultou demonstrado o nexo causal da pretendida indenização por danos material e moral.

Por fim, alega que agiu corretamente, de boa-fé e em total conformidade com a legislação pertinente ao caso. Em momento algum o procedimento adotado pela AGESPISA visou ou mesmo foi o causador do suposto abalo à pessoa do Recorrido.

Com isso requer a empresa Apelante que esse Egrégio Tribunal digne-se em CONHECER e dar provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a r. sentença do juízo a quo nos termos supra expendidos, condenando ainda o Apelado ao pagamento das despesas processuais, custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. REQUER ainda, caso não seja acolhido o requerimento acima, se digne a reduzir o valor da indenização por danos morais, para que o mesmo se comporte dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, com o que se estará fazendo inteira e salutar JUSTIÇA.

Houve contrarrazões ao apelo, em Id 1155811 na qual a apelada, requer a manutenção da sentença.

Notificado o Ministério Público Superior em parecer de ID 1426075, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO.

O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Dessa forma, concedo a Justiça Gratuita a parte Apelada na forma requerida.

DOS DANOS MORAIS

A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.

De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.

A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.

Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.

Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI foi interrompido por vários dias, inclusive obrigando a parte autora/apelada a adquirir o bem de forma provinciana (água buscada em poço), submetendo, portanto a consumidora a um ultraje inconteste.

Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. , VI, do CDC.

Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido de Liminar. Preliminar de Ilegitimidade Ativa afastada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão sobre hipótese semelhante a dos autos, firmou orientação em sentido idêntico, de que o objetivo do sistema de Tutela Coletiva (as ações civis públicas, popular etc.) visam a ampliar, e não a reduzir a proteção dos indivíduos. De modo que sua previsão legal não poderia servir como óbice à postulação individual do direito. Restou incontroverso o fato de que há precariedade do abastecimento de água na região residencial das Autoras/Apelantes, vez que a concessionária Ré/Apelada não nega a deficiência, restringindo-se a alegar a existência de problemas técnicos e a urbanização acelerada, de modo a cumprir com sua obrigação, sendo notória a existência de diversas demandas no mesmo sentido, ajuizadas pelos moradores da localidade. Aplicável o disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/90, que trata das concessionárias de serviço público. Não se observa qualquer limitação estrutural na rede para o fornecimento de água para a residência da parte autora/Apelante. Ausência de excludentes da responsabilidade da concessionária de águas e esgotos, restando evidente a falha na prestação do serviço e a violação ao princípio da continuidade, por se tratar de fornecimento de bem essencial. Evidente a inércia da Ré/Apelada, diante do aumento das demandas, gerado pelo crescente número de residências e da população que necessita de abastecimento de água, o que não pode ser ignorado. Presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo casual e prejuízo, tendo a empresa falhado na prestação do serviço, restando, assim, inequívoco os danos morais sofridos, em razão do fornecimento irregular de água. A negativa de atendimento para o fornecimento regular de água, bem como os transtornos daí decorrentes, sem dúvida, causaram as Autoras/Apelantes aborrecimento acima da normalidade, vez que ficaram privadas do bem de consumo essencial, bem como veio a atingi-las em sua paz interior, causando-lhes prejuízo também de ordem moral. Dano Moral evidenciado. Quantum ora fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada Autora/Apelante. Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Aplicação do Método Bifásico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01370284620168190001, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-23)



CIVIL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL COMPROVADO. 1º IMPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª apelante, cabe afirmar que a responsabilidade para o fornecimento de água até a residência do autor, serviço considerado essencial, é de obrigação da CAEMA, ora 1º apelante, isto porque é concessionária pública no fornecimento de água, atuante em todo Estado do Maranhão. Desta forma rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - No tocante a legitimidade do Município de Joselândia/MA para figurar no pólo passivo da demanda, restou plenamente aclarado na sentença do magistrado de 1º grau, isto porque o município é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme artigo 23 d  CF/88.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III -Por fim, quanto a arguição de litispendência, ressalto que, esta encontra-se fundamentada na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015. Assim sendo, não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Rejeito a preliminar de litispendência. IV - Observo que a controvérsia, no caso em apreço, refere-se a inexistência de responsabilidade civil dos entes apelantes ao fornecimento de água na residência do autor. Nessa linha, denota-se que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente, nos termos do artigo citado, pelos danos morais e materiais ocasionados pelos seus agentes, principalmente quando não resta comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. V - Quanto ao tipo de responsabilidade imputada ao Município, assiste razão o apelo do 2º apelante, pois entendo que nesse ponto deve ser reformado a sentença, visto que, no caso ora em análise incide a responsabilidade subsidiária do Município de Joselândia, conforme entendimento dominante, vez que tal responsabilidade incidirá quando o prestador de Serviço Público, no caso a CAEMA, não puder indenizar os prejuízos causados ante a sua atividade. 1º apelo improvido e 2º Apelo parcialmente provido apenas para determinar a responsabilidade subsidiária do Município Apelante. (ApCiv 0075322019, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2019 , DJe 14/06/2019);

 

Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros.

Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos, conforme o aresto seguinte:

 

RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação". (REsp 746094 / ES ; RECURSO ESPECIAL 2005/0070642-1).

 

Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, estando de acordo com os precedentes desta Corte em casos semelhantes

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO interposto mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator


 

Detalhes

Processo

0800234-21.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

RAVENA CARLA CORREIA DA SILVA

Publicação

08/08/2023