TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003197-26.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA BATISTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAECIO DE ARAGAO DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL.APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO
1-A ausência de sentimento de pavor ou compaixão em relação ao próprio filho, bem como não tê-lo prontamente encaminhado ao atendimento médico, constitui motivação concreta a justificar a valoração da personalidade.
2-Recurso conhecido e desprovido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Francisco das Chagas Vieira Batista, irresignado com a sentença proferida na sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime tipificado no Art. 121, §2º, II, III e IV, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de homicídio qualificado)
Requer que a dosimetria seja parcialmente modificada, considerando que das 8 (oito) circunstâncias do art. 59 do CP, o magistrado valorou negativamente a personalidade utilizando-se de fundamentação inidônea, devendo ser a mesma decotada da fixação da pena base.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público (ID 4932547), vindica que a sentença seja mantida em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.Passo então à análise individualizada da tese arguida pela defesa.
O recurso insurge-se tão somente à valoração da circunstância da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, aduzindo, em síntese, que tal análise demanda avaliação de profissional especializado.
Por oportuno, trago à colação trecho da sentença referente à personalidade:
“ Os elementos de prova denotam personalidade demasiadamente agressiva, evidenciada não pelo fato de ter praticado o delito contra o próprio filho, circunstância valorada na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante do art. 61, II, e, mas, conforme relatos da genitora Sra.Taise, por ter o acusado, mesmo após causar e ver lesões na vítima, não ter demonstrado sentimento de pavor ou compaixão , bem como não tê-lo prontamente encaminhado ao atendimento médico, razão pela qual deve ser negativamente valorada.”
Pois bem, conforme se extrai da sentença impugnada, a valoração da circunstância se deu com base em elementos concretos, a partir de relatos dos autos, segundo o qual o apelante demonstrou total indiferença ao filho gravemente ferido, o que constitui elemento concreto a lastrear a valoração do magistrado.
O STJ admite valoração da personalidade desde acompanhada de motivação concreta.Senão vejamos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente, após fazer uso de crack, passou a perseguir a vítima em via pública, desferindo-lhe 37 facadas, dentro de tempo religioso e no meio de um culto, diante de diversas testemunhas, dentre elas algumas crianças, as quais relataram a grande barbárie por elas presenciada.
4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).
5. A perversão e a agressividade demonstradas pelo réu, além de sua falta de piedade, mesmo diante das súplicas da vítima, a qual, já agonizando, implorou pela compaixão do réu, seu tio, evocando vínculos familiares, demonstram o caráter voltado à prática de infrações penais do réu, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa do vetor personalidade.
6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o expressivo dano material causado ao tempo religioso onde o crime foi perpetrado em nada se confunde com o resultado normal do crime de homicídio, o que justifica a elevação da básica a título de consequências do delito.
7. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
8. No caso, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima do crime de homicídio qualificado, que corresponde a 18 anos, revela-se proporcional a elevação de 2 anos e 3 meses por vetorial desabonadora e, portanto, não se infere qualquer excesso na fixação da básica em 18 anos de reclusão.
9. Writ não conhecido.
(HC 590.354/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003197-26.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA BATISTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/11/2022