TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0013668-09.2015.8.18.0140
RECORRENTE: ANTONIO COSME COSTA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao magistrado a quo o convencimento da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria;
2. Da análise do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se a existência dos indícios suficientes da autoria, nos termos exigidos pelo art. 413, § 1º, do CPP, razão pela qual não há que falar em despronúncia;
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO COSME COSTA DO NASCIMENTO em face da decisão proferida pela Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal n.º 0013668-09.2015.8.18.0140.
Consta da denúncia que no dia 21 de junho de 2015, por volta das 11h, os policiais militares receberam uma ligação de um popular informando que os indivíduos ANTÔNIO COSME DO NASCIMENTO e CRISTIANO RODRIGUES MOURA, em um carro Palio, efetuaram vários disparos de arma de fogo contra a vítima José Ferreira dos Santos.
Ato contínuo, os policiais retornaram ao Bar do Seu Domingo, oportunidade em que deram voz de prisão ao autor dos disparos, o ora recorrente Antônio Cosme Costa do Nascimento.
Assim, ANTÔNIO COSME COSTA DO NASCIMENTO foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal.
Instruído o feito sobreveio decisão de pronúncia, pronunciando-o como incurso nos termos do art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Por sua vez, o acusado CRISTIANO RODRIGUES MOURA foi impronunciado.
Inconformado, ANTÔNIO COSME COSTA DO NASCIMENTO interpôs o presente recurso, alegando a ausência de elementos suficientes de autoria ou participação, motivo pelo qual requer sua despronúncia.
Nas suas contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e não provimento do presente recurso.
A magistrada a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso, porque cabível e tempestivo.
Conforme relatado, tem-se, na hipótese, insurgência em face da decisão que pronunciou o recorrente nos termos do art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Destaco que a materialidade delitiva resta comprovada pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual.
O recorrente aduz a ausência de indícios da autoria delitiva, motivo pelo qual requer sua despronúncia.
Inicialmente, o parágrafo primeiro do art. 413 do Código de Processo Penal dispõe que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios de autora ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Ao prestar seu depoimento em juízo, a testemunha ARISTON RODRIGUES COUTINHO declarou que estava próximo à vítima; que o indivíduo conhecido como “Nego Mano” efetuou os disparos; que “Nego Mano” e Cristiano estavam no carro; que não sabe o motivo do atentado; que os disparos foram na direção da vítima.
Por sua vez, DOMINGOS RIBEIRO DE ALMEIDA afirmou que a pessoa conhecida como Cosme estava com a arma; que o Cosme foi quem atirou; que o Cristiano estava com o Cosme no momento do ocorrido; que havia uma discussão anterior entre o acusado e a vítima.
A testemunha JOSÉ MARIA MAXIMINO NETO declarou que um carro parou, e desceu o Cristiano; que Cristiano foi direto ao Ferreira, trocando ofensas um com o outro; que o outro desceu do carro e foi atirando; que o Cosme atirou na direção da vítima; que foram três ou quatro tiros; que a vítima correu pra dentro do estabelecimento.
Assim, verifica-se a existência dos indícios suficientes da autoria, nos termos exigidos pelo art. 413, § 1º, do CPP, razão pela qual não há que falar em despronúncia.
Ressalte-se que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao magistrado a quo o convencimento da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria.
Corroborando tal entendimento, destaco o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial.
Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso,não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo.
3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021).
4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso).
5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) (grifei)
Portanto, não compete a este órgão, sob pena de usurpar competência do Tribunal Popular do Júri, afastar a imputação dada pela decisão de pronúncia, motivo pelo qual mantenho a referida decisão.
ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0013668-09.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO COSME COSTA DO NASCIMENTO
RéuJOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Publicação18/10/2022