TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754917-18.2021.8.18.0000
RECORRENTE: CLEISON FEITOSA SOARES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEISON FEITOSA SOARES, em face do acórdão de fls. 645/652, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgou improvido o Recurso Em Sentido Estrito interposto pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 665/673):
“ (…)
Dado o exposto requer-se que seja CONHECIDO o recurso ora oposto e que o mesmo seja PROVIDO em todos os seus termos, para sanar a contradição apontada, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado, com a consequente anulação e determinação de desentranhamento da sentença de pronúncia, com a prolação de outra ou impronúncia do Embargante. Tudo na forma requerida e exposta no decorrer do Recurso ora oposto. (…)” (fl. 673)
Em contrarrazões (fls. 677/685), a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
No caso, o embargante alega, em síntese, que houve omissão em relação a tese de excesso de linguagem.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que o argumento defensivo foi rebatido quando do julgamento do recurso. Vejamos:
“(…)
A defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.
Da leitura da decisão primeva não se vislumbra a hipótese alegada porque o magistrado, seguindo os comandos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpriu o dever de fundamentação de maneira sóbria e comedida, evitando, em respeito à competência do Tribunal do Júri, explicitar qualquer juízo valorativo e taxativo sobre o caso.
Friso, que o fato do magistrado ter afirmado que a versão do apelante é conflitante, apenas demonstra que há indícios de autoria para que o recorrente seja levado à Júri Popular.
Esta é a jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADES. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. - Em sede de pronúncia, caso o Magistrado se manifeste quanto à existência dos indícios de autoria, mediante o emprego de termos sóbrios e comedidos, sem proferir juízo de certeza, não há que se falar em excesso de linguagem e, consequentemente, em invasão da competência constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri. - Não se deve confundir a decisão de pronúncia não fundamentada com aquela em que o Magistrado apenas não acolhe as teses defensivas, enfrentando-as ainda que de forma sucinta. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de que o acusado concorreu para a prática delitiva, a decisão de pronúncia deve ser mantida, até porque a análise exaustiva das provas incumbe ao Conselho de Sentença. - Não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa.[TJMG, SER nº1.0024.14.54603-6/001, Des. Renato Martins Jacob, DJ 16/06/2016]."
Assim, considerando satisfatoriamente fundamentada a decisão, não excedendo os limites de linguagem, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal. (...) (fls. 647/648)
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0754917-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCLEISON FEITOSA SOARES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022