TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820519-89.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO DE ARAUJO PASSOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS LACERDA AVELINO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA. APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40. EC 47/05. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Conforme Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” (grifo nosso).
2. Ausência dos requisitos previstos no Art. 3º, da Emenda Constitucional n. 47/2005. Tempo na carreira.
3. Não havia nem direito líquido e certo e nem ato ilegal da autoridade demandada em não dar seguimento na aposentadoria por proventos integrais, naquele momento.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para julgar improcedente o pedido da ação originária, denegando-se a segurança buscada. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí, em favor de Antônio de Araújo Passos, contra a recorrente.
Segundo a inicial da ação mandamental, após requerimento administrativo de aposentadoria calculada com base no princípio da integralidade dos proventos, nos termos da alínea “a” inciso II do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, que regulamentou, em definitivo, o inciso II, § 4º do art. 40 da Constituição Federal, o apelante teve deferida a aposentação, mas com base de cálculo nos termos do artigo 40, § 3°, da CF c/c art. 1° da Lei n° 10.887/2004, com a regra da média das contribuições previdenciárias. Por não concordar com tal decisão, entendeu por bem impetrar o pedido de ordem de segurança. (ID n. 5473992). Juntou documentos (ID n. 5473993/5474000).
O Estado apresentou contestação sustentando, em síntese, que após a Emenda Constitucional n. 41/03, a regra do cálculo da aposentadoria passou a ser com base na média dos proventos e as situações de concessão com proventos integrais são exceções, prevista na própria EC 41/03 e na EC 47/05, que o impetrante não se encaixa. Também argumenta que a integralidade aduzida na Lei Complementar nº 51/85 se refere não ao último patamar salarial, anterior à inativação, mas à totalidade da média alcançada com base no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e Lei Federal nº 10.887/04 e que o STF já afirmou a recepção da Lei Complementar n. 51/1985. Por fim, sustenta que a concessão da ordem buscada violaria o princípio da necessária precedência de custeio, que o processo administrativo em questão aguarda a juntada de documentos e requer, ao fim, a denegação da segurança (ID n. 5474006). Também juntou documento (ID n. 5474007).
Ministério Público da instância de origem opinou pela denegação da segurança (ID n. 5474009) e sobreveio sentença de concessão da ordem, determinando o prosseguimento do processo administrativo para concessão da aposentadoria do servidor, respeitando-se a integralidade e paridade com a última remuneração por ele recebida (ID n. 5474715).
Inconformada, a Fundação Piauí Previdência interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, os mesmos argumentos trazidos na contestação, requerendo, ao fim, conhecimento e provimento do recurso (ID n. 5474722).
Em contrarrazões, o Sindicato recorrido impugnou os argumentos do apelante argumentando que a matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça e no STF, requerendo o não provimento do recurso (ID n. 5474728).
Após recebimento do recurso (ID n. 5484226), o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso e consequente denegação da ordem de segurança (ID n. 6026470).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado em razão da prerrogativa conferia à Fazenda Pública e também a peça foi interposta tempestivamente, já que intimada em 25 de agosto de 2021 (ID n. 5474716) e o recurso foi protocolado em 01 de setembro do mesmo ano. Sendo assim, conheço da Apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
2. Mérito
Como visto, o caso trata de pedido de aposentadoria com base de cálculo atrelada aos proventos integrais, nos termos da lei.
Antes de se adentar ao mérito do direito discutido, convém destacar que o feito originário se trata de uma ação mandamental, de procedimento e requisitos especiais.
E o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, in verbis:
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
No plano infraconstitucional, a garantia foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e, conforme a douta lição do mestre Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” (grifo nosso).
Analisando o Mapa de Tempo de Serviço expedido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí (ID n. 5473999, p. 120), vê-se que o recorrido, Agente de Polícia do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuições, dos quais 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço na carreira e tempo de contribuição em atividades estritamente policiais, que se iniciou em 06/12/2005. Eis os dados que se tem para se verificar a ocorrência, ou não, de violação a direito líquido e certo do recorrido.
E o requerimento inicial tem por fundamento, basicamente, o Art. 3º, da Emenda Constitucional n. 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifo nosso)
Diante disso, vê-se, claramente, que assiste razão ao recorrente quanto ao fato de não cumprimento dos pressupostos legais sequer para se iniciar a discussão sobre o que seriam os proventos integrais.
Isso porque, ainda que exista controvérsias acerca do termo “proventos integrais” mencionado na lei, o fato é que o prazo para o seu requerimento sequer foi preenchido. Assim, equivocou-se a sentença em afirmar que o autor, ora apelado, já teria mais de 15 (quinze) anos de serviço no respectivo cargo, tendo em vista que o documento de ID n. 5473999, p. 120 dá conta de que o seu enquadramento como agente de polícia ocorreu somente em 06/12/2005, e a ação foi proposta em 11 de agosto de 2019.
Aliás, a própria petição inicial menciona que o impetrante teria “[…] mais de 10 anos na Carreira Policial e no Cargo de Agente de Polícia Civil da Carreira da Polícia Civil do Estado do Piauí […]”. Mais de 10, certamente. Mas não mais de 15 (quinze) anos, como disposto na legislação.
Por isso, pelo menos quando da propositura da ação mandamental, não havia direito líquido e certo a ser amparado em favor do impetrante. Destaque-se que o reconhecimento da improcedência da ação dá-se, por ora, unicamente pelo fato de não se ter completado o tempo quando de sua propositura.
E, portanto, não havendo nem direito líquido e certo e nem ato ilegal da autoridade demandada em não dar seguimento na aposentadoria por proventos integrais, naquele momento, a denegação da ordem é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Portanto, diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para julgar improcedente o pedido da ação originária, denegando-se a segurança buscada.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para julgar improcedente o pedido da ação originária, denegando-se a segurança buscada. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 29 de NOVEMBRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0820519-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação06/12/2022