Acórdão de 2º Grau

Furto 0000646-96.2016.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000646-96.2016.8.18.0058 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Jerumenha / Vara Única APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO 1: Carlos Augusto Pereira Júnior ADVOGADO: Tiago Rubens Osorio Oliveira Lima (OAB/PI nº 12.393) APELADO 2: Thiago Guimarães Queiroz ADVOGADA: Isabel Figueiredo da Fonseca Neta (OAB/PI nº 12939) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO SEGUNDO APELADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do crime de furto qualificado restou comprovada através da prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima. 2. A prova dos autos não aponta de forma segura a autoria delitiva do primeiro recorrido, vez que o menor infrator informou que o referido acusado havia dado apenas uma carona ao segundo recorrido, mas não apontou que o primeiro apelado tinha conhecimento da ação criminosa. Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do primeiro acusado. 3. A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou a autoria delitiva do segundo apelado, autorizando concluir que o referido acusado, na companhia do menor infrator, quebrou a janela do estabelecimento comercial da vítima e subtraiu dinheiro e uma pistola de ar comprimido. Estando devidamente comprovada a materialidade e a autoria do réu no crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV do CP), torna-se necessária a sua condenação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000646-96.2016.8.18.0058 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000646-96.2016.8.18.0058

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Jerumenha / Vara Única

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO 1: Carlos Augusto Pereira Júnior

ADVOGADO: Tiago Rubens Osorio Oliveira Lima (OAB/PI nº 12.393)

APELADO 2: Thiago Guimarães Queiroz

ADVOGADA: Isabel Figueiredo da Fonseca Neta (OAB/PI nº 12939)

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO SEGUNDO APELADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade do crime de furto qualificado restou comprovada através da prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima.

2. A prova dos autos não aponta de forma segura a autoria delitiva do primeiro recorrido, vez que o menor infrator informou que o referido acusado havia dado apenas uma carona ao segundo recorrido, mas não apontou que o primeiro apelado tinha conhecimento da ação criminosa. Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do primeiro acusado.

3. A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou a autoria delitiva do segundo apelado, autorizando concluir que o referido acusado, na companhia do menor infrator, quebrou a janela do estabelecimento comercial da vítima e subtraiu dinheiro e uma pistola de ar comprimido. Estando devidamente comprovada a materialidade e a autoria do réu no crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV do CP), torna-se necessária a sua condenação.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, apenas para condenar o acusado Thiago Guimarães Queiroz pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV do CP), estabelecendo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, mantendo a absolvição do apelado Carlos Augusto Pereira Júnior e os demais termos da sentença.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Carlos Augusto Pereira Júnior e Thiago Guimarães Queiroz, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado majorado (art. 155, §1º e §4º, I e IV, do CP). Na sentença, o magistrado absolveu os réus do crime indicado na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação dos réus Carlos Augusto Pereira Júnior e Thiago Guimarães Queiroz pelo crime de furto qualificado majorado (art.155, §§1º e 4º, I e IV do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa do acusado Thiago Guimarães Queiroz pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

A defesa do acusado Carlos Augusto Pereira Júnior, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

 

Encaminhado os autos para a Procuradoria de Justiça, esta não apresentou manifestação.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que os réus Carlos Augusto Pereira Júnior e Thiago Guimarães Queiroz sejam condenados pelo crime de furto qualificado majorado (art.155, §§1º e 4º, I e IV do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(...) Consta nos autos da investigação policial em anexo que os Denunciados, juntamente com o menor RAYLSON PEREIRA DA SILVA, no dia 26.05.2016, no período noturno, dolosamente, arrombaram a Loja Passos e subtraíram uma pistola de ar comprimido e umas moedas que se encontravam na gaveta. De acordo com os autos da investigação criminal, THIAGO, após ter feito a vistoria no local, teria chamado o menor, que se encontrava na casa da avó materna, para praticar o referido crime, tendo este aceitado. Para entrar no local, que se encontrava trancado, pois já era noite, THIAGO entregou uma pedra ao menor RAYLSON, em seguida o suspendeu para que alcançasse o vitrô e com a pedra quebrasse o vidro, objetivando abrir caminho para o interior da loja. Tendo conseguido, o menor entrou na loja e abriu a gaveta onde estaria o dinheiro, subtraindo os valores percebeu que junto estava uma pistola de ar comprimido, tendo pegado e entregue para THIAGO, o dinheiro bem como a pistola. Ao término da ação criminosa, THIAGO teria se evadido do local com o auxílio de CARLOS AUGUSTO, vulgo PEQUENO, usando para tanto a moto deste.

 

Tomando conhecimento do fato criminosa, a vítima noticiou a ocorrência para a polícia que, após diligências, prendeu em flagrante o denunciado THIAGO.(...)

 

Na sentença, o magistrado consignou que tinha dúvidas quanto a autoria delitiva, procedendo, assim, a absolvição dos acusados. Confira-se:

 

(…) Passo ao mérito da ação penal.

 

A figura típica do furto, prevista no art. 155 do Código Penal, tutela a propriedade material (e até mesmo a posse), com fundamento no art. 5º, inciso XXII, da Constituição da República e no art. 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/92 (Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecida pela lei).

 

Segundo a redação legal, o delito consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Daí se pode inferir que o furto tem por ação nuclear o verbo subtrair; por objeto jurídico, a posse e a propriedade; por objeto material, coisa alheia móvel, desde que tenha valor econômico; por elemento subjetivo, o dolo; por momento consumativo, o instante em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, do domínio de seu proprietário.

 

O § 4º do art. 155 do Código Penal estabelece as hipóteses de furto qualificado, entre as quais está a prática do crime mediante destruição ou rompimento de obstáculo (inciso I e IV).

 

Não há dúvidas quanto a materialidade. Os bens foram subtraídos da vítima e o seu depoimento, integro, coerente e corroborado pelas demais provas dos autos não deixa margem para equívocos. O mesmo não pode se dizer em relação à autoria.

 

Efetivamente, não ficou evidenciado nos autos, diante das provas carreadas, que os acusados tenham praticado o delito a si imputado. Há somente o depoimento de um dos envolvidos, menor de idade, indicando a responsabilidade dos réus. Trata-se prova frágil. A despeito da grande probabilidade da autoria, na jurisdição criminal é necessário a certeza. Logo, havendo dúvidas sobre a autoria impõe-se a absolvição do acusado (in dubio pro reo). (...)

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Marinho de Oliveira Gomes Filho, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante é proprietário do estabelecimento que foi furtado; que o declarante chegou no seu estabelecimento por volta das 07:30h, momento em que notou que a loja havia sido arrombada, vez que estava toda bagunçada; que, como esse menino menor de idade já tem um histórico, o declarante foi até ele; que, ao chegar no local, o declarante falou com a mãe do menor e este se encontrava dormindo; que, ao acordarem o menor, este já foi logo dizendo o que tinha feito e quem estava com ele na ocasião, que era o acusado Thiago; que foi o menor Raylson que disse que tinha sido o Thiago, na sua companhia; que eles entraram na loja pelo vitrô do banheiro; (…) que foi subtraído umas moedas e a pistola de ar comprimido; que a pistola valia cerca de R$850,00 a R$900,00 reais; que, em moeda, foi furtado R$ 40,00 e pouco; que os fatos ocorreram no período noturno; (...); que o menor Raylson mencionou o nome apenas do Thiago; que o menor Raylson nunca mencionou o nome do Carlos; (…).

 

O menor Raylson Pereira da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, em 2016, o declarante foi na loja Passos com o acusado Thiago; que o declarante estava deitando quando o acusado Thiago lhe chamou para ir na loja; (...) que o acusado Thiago levantou o declarante; que a janela não estava aberta; que o acusado Thiago jogou uma pedra na janela; que o acusado Thiago levantou o declarante até a janela, local por onde entrou; que o acusado Thiago não entrou no local; que o declarante entrou sozinho, pegou as coisas e entregou para o Thiago; (…) que o declarante pegou R$100,00 reais; (…) que o acusado Carlos Augusto estava passando na moto; que o acusado Thiago pediu uma carona (…) que o declarante foi embora a pé, sozinho (…) que o acusado Thiago falou que ia matar o declarante (…) que o acusado Thiago falou isso no ano de 2016 (...).”

 

O acusado Thiago Guimarães Queiroz, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que a acusação não é verdadeira; que o declarante nega os fatos; (…) que, na data dos fatos, o declarante estava em casa (…) que o declarante não sabe porque o menor lhe atribuiu esse crime; que o declarante não tem inimizade com o menor (...).”

 

O acusado Carlos Augusto Pereira Júnior, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante nega a autoria; que, no dia dos fatos à noite, o declarante estava na companhia do acusado Thiago Guimarães em um barzinho; que, do barzinho, o declarante foi para a casa do acusado Thiago e depois foi para a sua casa; que, no dia 26/05/2016 à noite, o declarante estava com o acusado Thiago bebendo (…) que o declarante acha que o furto aconteceu, mas não da “sua parte”; que, quando o declarante saiu, o acusado Thiago ficou na casa dele; (…) que o declarante não sabe dizer até que horas ficou na casa do acusado Thiago, mas foi até altas horas da madrugada; (...) que o declarante conhece a pessoa do Raylson Pereira da Silva; que, no dia dos fatos, o menor Raylson apareceu uma hora no local onde o declarante estava, mas depois que o declarante saiu não o viu mais; que o menor Raylson apareceu na casa do acusado Thiago; que, quando o declarante saiu, o menor Raylson já não estava mais no local (…) que, na verdade, o declarante não se recorda direito se, quando saiu do local, o menor ficou ou se já tinha saído; (…) que, antes de ir para a casa do Thiago, o declarante estava bebendo com o Thiago no bar do Bram (…) .”

 

A materialidade do crime de furto qualificado, restou comprovada através da prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima.

 

Sobre a autoria delitiva, faz-se necessário fazer algumas considerações.

 

O menor Raylson Pereira da Silva, em juízo, narrou toda a ação delituosa. Informa que foi convidado pelo acusado Thiago Guimarães Queiroz para praticar o referido furto e, ao chegarem no local dos fatos, Thiago quebrou uma janela do estabelecimento comercial e, em seguida, ajudou o declarante a entrar pelo referido local. Acrescenta que Thiago ficou lhe aguardando do lado de fora, enquanto subtraia o dinheiro e a arma de ar comprimido, esclarecendo que entregou toda a res furtiva para o apelado. Por fim, consigna que o apelado Carlos Augusto estava apenas passando próximo ao local dos fatos em uma motocicleta quando Thiago o pediu uma carona.

 

A vítima Marinho de Oliveira Gomes Filho, ouvida em juízo, informou que, ao verificar que a sua loja havia sido arrombada, imaginou logo que a ação poderia ter sido praticada pelo menor Raylson Pereira da Silva. Acrescenta que, ao chegar na residência do menor infrator, este foi logo confessando ter praticado a ação criminosa na companhia do acusado Thiago Guimarães Queiroz. Por fim, esclarece que, em nenhum momento, o infrator indicou a participação do apelado Carlos Augusto Pereira Júnior.

 

A prova dos autos, portanto, não aponta de forma segura a autoria delitiva do do recorrido Carlos Augusto Pereira Júnior, vez que o menor infrator informou que o referido acusado havia apenas dado uma carona ao recorrido Thiago Guimarães Queiroz, mas não apontou que o primeiro apelado tinha conhecimento da ação criminosa. Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Carlos Augusto Pereira Júnior.

 

Por outro lado, a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou a autoria delitiva do réu Thiago Guimarães Queiroz, autorizando concluir que o referido acusado, na companhia do menor infrator, quebrou a janela do estabelecimento comercial da vítima e subtraiu dinheiro e uma pistola de ar comprimido.

 

O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela mesma, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Ressalto que a destruição de obstáculo (janela) e o concurso de pessoas foram categoricamente afirmados pela vítima e pelo menor infrator, em suas declarações em juízo, restando, pois, devidamente comprovadas as referidas qualificadoras.

 

Oportuno pontuar que, não obstante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que é imprescindível a realização do exame pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, a própria Corte Superior admite a prova testemunhal, nas hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos1. No caso, conclui-se que não seria razoável obrigar que a vítima quedasse no aguardo da realização de um exame de constatação, permanecendo com a janela do seu estabelecimento comercial avariada em detrimento da segurança dos seus bens. Assim, diante do arcabouço probatório que dá suporte e que confirma o rompimento de obstáculo, reconheço a referida qualificadora.

 

Sobre o pedido ministerial de reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno, consigna-se que “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP)2. Assim, afasto o pedido de reconhecimento da majorante prevista no art. 155, §1º, do CP.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Carlos Augusto Pereira Júnior pelo crime de furto qualificado.

 

Por outro lado, estando devidamente comprovada a materialidade e a autoria do réu Thiago Guimarães Queiroz no crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV do CP), condeno-o pelo referido delito.

 

Da dosimetria

 

Diante da condenação do acusado Thiago Guimarães Queiroz pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV do CP), faz-se necessária a realização da dosimetria da pena.

 

O crime de furto qualificado prevê pena em abstrato 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. No caso, utilizo o rompimento de obstáculo para qualificar o delito e a qualificadora remanescente deixo para valorar na primeira fase do sistema trifásico.

 

Em análise dos autos, verifica-se que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio, própria do tipo penal. As circunstâncias do crime se mostraram desfavoráveis, vez que o acusado praticou a ação criminosa em concurso com um menor de idade, fato que demanda a valoração da presente circunstância. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

 

Dessa forma, fixo a pena-base do acusado Thiago Guimarães Queiroz Filho em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

 

Na segunda fase, não verifico constar circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

Na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, o que torno a pena definitiva do réu Thiago Guimarães Queiroz Filho em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 

Estabeleço o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.

 

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher todos os requisitos do art. 44, do CP.

 

Dispositivo

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e dou parcial provimento ao apelo do Ministério Público, apenas para condenar o acusado Thiago Guimarães Queiroz pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV do CP), estabelecendo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, mantendo a absolvição do apelado Carlos Augusto Pereira Júnior e os demais termos da sentença.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 (STJ - HC 462137/SP, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/4/2019)

2AgRg no HC n. 748.463/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022

 



Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0000646-96.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS AUGUSTO PEREIRA JUNIOR

Publicação

18/10/2022