Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0024281-93.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Mantenho a impronuncia operada pelo magistrado singular, considerando-se que simples probabilidade, suposições, conjecturas e presunções não se mostram suficientes para a admissibilidade da acusação. 2 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024281-93.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024281-93.2012.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Mantenho a impronuncia operada pelo magistrado singular, considerando-se que simples probabilidade, suposições, conjecturas e presunções não se mostram suficientes para a admissibilidade da acusação.

2 – Recurso improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ANTÔNIO EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO, visando a reforma da sentença de impronuncia, proferida pelo magistrado singular da Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou ANTÔNIO EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular impronunciou o denunciado, sob a égide do art. 414 do Código de Processo Penal, por entender que as provas colhidas sob o crivo do contraditório não são suficientes para autorizar o prosseguimento da acusação, como o envio do caso ao plenário do Tribunal do Júri (fls. 553/558).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 647/656):

" (...)

Diante do exposto, restando patente a tempestividade recursal, REQUEIRO o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação em face de ANTÔNIO EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO, para anulação da decisão IMPRONÚNCIA, conforme preceitua o art. 416, do Código de Processo Penal, e, via de consequência, seja o réu PRONUNCIADO e submetido ao crivo do Tribunal do Júri, tudo como forma de se restabelecer a verdadeira e almejada JUSTIÇA! " (fl. 656)

A defesa em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 659/669).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo represententa do Ministério Público (fls. 676/683).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

O representante ministerial reque seja ANTÔNIO EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO pronunciado nas penas do delito tipificado no artigo 121, §2º, II, do Código Penal.

Para a pronúncia é necessária prova da existência de crime (materialidade) e de indícios suficientes de autoria. Tais indícios devem ser idôneos. Simples probabilidade, suposições, conjecturas e presunções não se mostram suficientes para a admissibilidade da acusação.

Assim, para que o réu seja levado a Júri é imprescindível que fique demonstrada a verossimilhança da acusação.

A materialidade do fato está estampada nos autos.

Entretanto, forçoso reconhecer a inexistência de indícios suficientes de autoria, tal como entendeu o ilustrado magistrado de 1ª instância.

É possível perceber que o acervo probatório se resume ao depoimento de um único informante, o Sr. Ederson da Silva França, que não presenciou o momento dos fatos, mas afirmou que ao retornar no local do crime, ouviu dizer pela vítima, antes de falecer, e da Sra. Ilania que o autor do crime seria o apelado.

As declarações prestadas por Ederson da Silva França não foram confirmadas pela Sra. Ilania, tendo ela afirmado, em juízo, que não sabia quem foi o autor do delito.

Assim, não existe nos autos nenhum elemento probatório, dando conta de que a vítima após ter sido golpeada com a faca, tenha falado para qualquer pessoa o nome do autor do golpe contra sua pessoa.

Diante disso, verifica-se que os elementos indiciários não possuem a solidez necessária para se levar o acusado a Júri.

Desde modo, não havendo no processo elementos indiciários convincentes sobre a autoria delituosa, a impronúncia era mesmo de rigor, porquanto, para ser apreciada pelo Tribunal do Júri, a imputação deve se encontrar revestida de suporte probatório idôneo, a fim de que não se atropelem as garantias individuais previstas na Constituição da República.

A Jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE - PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado no crime narrado na denúncia, é imperiosa a sua impronúncia. "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1674198/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017).  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0775.04.000086-8/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 31/08/2022)

Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso do Ministério Público.

Teresina, 20/10/2022

Detalhes

Processo

0024281-93.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO

Publicação

24/10/2022