Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0805932-96.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR – DO ERROR IN PROCEDENDO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – REJEITADO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO ACOLHIDA. DÉBITOS DECORRENTES DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 PRELIMINAR – Error in Procedendo – Inobservância do Princípio da Cooperação - Consta dos autos as faturas vencidas (id 5502045), uma vez que são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade, isto é, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Cabe ao consumidor/apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Concessionária Apelada, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.(Rejeitada) 2 MÉRITO. Prescrição quinquenal – Afastada. o STJ, fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso em análise, os débitos discutidos se referem ao consumo de energia elétrica entre os meses de fevereiro de 2008 a janeiro de 2018 totalizando o valor de R$ 24.535,26 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos). Por outro lado, a presente ação revisional foi ação foi distribuída em 26/03/2018. É notório que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 3 A Apelante sustenta a concessão de revisão de consumo, ante os valores cobrados, mas nos presentes autos não consta requerimento administrativo junto à Recorrida solicitando tal revisão à época dos faturamentos, isto é, as faturas demonstraram um padrão de consumo que não foge da normalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4 A Recorrida não está seja adstrita a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, mas levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do fracionamento da dívida em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, especialmente, porque também se mostra conveniente à Requerente, já que possibilita receber crédito inadimplido. 5 Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença ora vergastada, para que seja concedido o fracionamento do quantum devido em 60 (sessenta) parcelas mensais, de modo que, a cobrança das faturas não prescritas devem incidir apenas correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como, da multa por atraso não superior a 2% (dois por cento) com fulcro no artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL. Fica mantido o prazo decenal em sentença, uma vez que o STJ fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Os débitos vencidos anteriormente a 26/03/2008, encontram-se prescritos, e devem ser excluídos de quaisquer cálculos e posteriores cobranças. Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. Estão mantidos os demais dispositivos da sentença ora vergastada. Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 99, § 3º do CPC e por ser ela assistida pela Defensoria Pública Estadual. 6 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6241116) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805932-96.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805932-96.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR – DO ERROR IN PROCEDENDO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – REJEITADO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO ACOLHIDA. DÉBITOS DECORRENTES DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) PRELIMINAR – Error in Procedendo – Inobservância do Princípio da Cooperação - Consta dos autos as faturas vencidas (id 5502045), uma vez que são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade, isto é, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Cabe ao consumidor/apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Concessionária Apelada, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.(Rejeitada) 2) MÉRITO. Prescrição quinquenal – Afastada. o STJ, fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No caso em análise, os débitos discutidos se referem ao consumo de energia elétrica entre os meses de fevereiro de 2008 a janeiro de 2018 totalizando o valor de R$ 24.535,26 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos). Por outro lado, a presente ação revisional foi ação foi distribuída em 26/03/2018. É notório que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 3) A Apelante sustenta a concessão de revisão de consumo, ante os valores cobrados, mas nos presentes autos não consta requerimento administrativo junto à Recorrida solicitando tal revisão à época dos faturamentos, isto é, as faturas demonstraram um padrão de consumo que não foge da normalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4) A Recorrida não está seja adstrita a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, mas levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do fracionamento da dívida em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, especialmente, porque também se mostra conveniente à Requerente, já que possibilita receber crédito inadimplido. 5) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença ora vergastada, para que seja concedido o fracionamento do quantum devido em 60 (sessenta) parcelas mensais, de modo que, a cobrança das faturas não prescritas devem incidir apenas correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como, da multa por atraso não superior a 2% (dois por cento) com fulcro no artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL. Fica mantido o prazo decenal em sentença, uma vez que o STJ fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Os débitos vencidos anteriormente a 26/03/2008, encontram-se prescritos, e devem ser excluídos de quaisquer cálculos e posteriores cobranças. Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. Estão mantidos os demais dispositivos da sentença ora vergastada. Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 99, § 3º do CPC e por ser ela assistida pela Defensoria Pública Estadual. 6) O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6241116)



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença ora vergastada, para que seja concedido o fracionamento do quantum devido em 60(sessenta) parcelas mensais, de modo que, a cobrança das faturas não prescritas incidirão apenas correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como, da multa por atraso não superior a 2% (dois por cento) com fulcro no artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL. Fica mantido o prazo decenal em sentença, uma vez que o STJ fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Os débitos vencidos anteriormente a 26/03/2008, encontram-se prescritos, e devem ser excluídos de quaisquer cálculos e posteriores cobranças. Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. Estão mantidos os demais dispositivos da sentença ora vergastada. Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 99, § 3º do CPC e por ser ela assistida pela Defensoria Pública Estadual.” O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6241116).


RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Recorrido.

Em síntese, a lide versa sobre inadimplência em desfavor da Apelante, referentes faturas de energia elétrica no montante de R$ 24.535,26 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) compreendidos entre fevereiro de 2008 a janeiro de 2018.

Sustenta que é pessoa idosa, semianalfabeta, que não possui renda fixa, sobrevivendo com dois netos com venda de din-din (sacolé), e que ao final, não detém condições financeiras para arcar com a inadimplência apresentada, que houve acordo administrativo entre as partes com o intuito de quitar as faturas abertas, mas por conta de condições economicamente precárias, entrou novamente em inadimplência com a Recorrida.

A sentença (id 5502533) – resumidamente, vejamos:

[…]

Ante o exposto, declaro prescritos os débitos vencidos anteriormente a 26/03/2008, na forma do art. 487, II, do CPC, e julgo parcialmente procedente a ação monitória, na forma do art. 487, I, do CPC, ao passo que declaro por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Tendo em vista que a embargada sucumbiu em parcela mínima, condeno a embargante no pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários dos advogados da embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambas as obrigações sob condição suspensiva em virtude da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recursos, certifique a secretaria ou o cartório, conforme o caso, o trânsito em julgado da sentença. Após, intime-se a parte autora para que requeira o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.

[…]

MARIA JOSÉ SILVA, interpôs o Recurso de Apelação id 5502535, em síntese, em sede de preliminar levantou o Error in Procedendo – ante a inobservância do princípio da cooperação em decorrência que o juízo de piso, não oportunizou a autocomposição ao não designar audiência de conciliação o que prejudicou sobremaneira sua defesa. No mérito, aduziu o Error In Judicando – Prescrição Quinquenal, tendo em vista, que a Recorrida cobra dívida cujo termo inicial é fevereiro de 2008, conforme documentos colacionados aos autos, ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com intuito de reformar a sentença ora vergastada, declarando a prescrição quinquenal, excluindo as faturas anteriores a março de 2013; reconhecer a necessidade da revisão de consumo; excluir dívidas posteriores ao ajuizamento da ação, em respeito ao contraditório e ampla defesa posto que o Recorrido optou pela Ação Monitória; parcelamento das parcelas devidas que não ultrapassem o valor de R$50,00 (cinquenta) reais; seja reconhecida a inversão do ônus da prova; e, concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões – conforme certidão – id 5502540.

Intimado o Parquet – id 6241116, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto.



I – PRELIMINAR

MARIA JOSÉ SILVA, em suas razões ao recurso de apelação – id 5502535, levantou preliminar, sobre a inobservância do Princípio da Cooperação – Error in Procedendo, ou seja, em decorrência que o juízo de piso, não oportunizou as partes a autocomposição ao não designar audiência de conciliação o que prejudicou sobremaneira sua defesa, antes de proferir a sentença ora objurgada, violando o disposto no art. 3º, §2º, art. 10 e art. 357, §3º todos do CPC.

Todavia, consta dos autos as faturas vencidas (id 5502045), uma vez que são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade, isto é, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis a instruir a ação monitória:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A MATÉRIA NOS AUTOS PRESCINDE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, RAZÃO PELA QUAL INAPLICÁVEL A SÚMULA 7/STJ. 2. "É PERFEITAMENTE VIÁVEL INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA COM CÓPIA DE FATURAS PARA COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS, SENDO DESNECESSÁRIA, NA HIPÓTESE, A ASSINATURA DO DEVEDOR." (RESP 831.760/RS, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17.4.2008, DJE 6.5.2008.) AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO RESP 1284763/SP, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13/12/2011, DJE 19/12/2011).


Assim, cabe ao consumidor/apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Concessionária Apelada, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.

Nesse contexto, rejeito a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Ação Monitória, ante as faturas de energia elétricas anexadas são documentos hábeis a instruir a ação monitória, ou seja, ratifica-se a mora, o dano e nexo de causalidade.

Passo ao voto.

IIDO MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, na qual, mantenho.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.

O cerne deste recurso de apelação, envolve inadimplência da Apelante, decorrentes de faturas de energia elétrica no montante de R$ 24.535,26 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) compreendidos entre fevereiro de 2008 a janeiro de 2018, no mérito, aduziu o Error In Judicando – Prescrição Quinquenal, tendo em vista, que a Recorrida cobra dívida cujo termo inicial é fevereiro de 2008, conforme documentos colacionados aos autos, de tal modo que a Apelante sustenta na espécie, o prazo para o exercício do direito de ação é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do CC/02.

Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.

A propósito veja-se o ementário seguinte:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não- tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005 (...)). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32 (...) 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [...] Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (...) 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010) 

Veja-se que o STJ fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

É o que se depreende dos julgados seguintes:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. (...) 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. 1. Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do Código Civil). 2. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 3. A sentença merece reforma na parte que reconheceu a prescrição de 05 (cinco) anos invés de 10 (dez) anos. 4. Apelo provido. (0808404-70.2018.8.18.0140. Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 02/07/2021. Órgão: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifamos)


No caso em análise, os débitos discutidos se referem ao consumo de energia elétrica entre os meses de fevereiro de 2008 a janeiro de 2018 totalizando o valor de R$ 24.535,26 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos). Por outro lado, a presente ação revisional foi ação foi distribuída em 26/03/2018.

Com isso, os débitos vencidos anteriormente a 26/03/2008, encontram-se prescritos, e devem ser excluídos de quaisquer cálculos e posteriores cobranças.

Portanto, descabida a tese da prescricional quinquenal, em face dos julgados supracitados.

Em contrapartida a Apelante defende a necessidade de revisão do consumo, tendo em vista existência de relação de consumo, porém, sustenta a inversão do ônus da prova, cabendo assim a Recorrida, realizar a revisão do consumo para que se possa chegar ao real valor do débito, em decorrência da teoria das cargas probatórias dinâmicas.

Neste diapasão, não merece guarida esta tese, tendo em vista que as faturas demonstram o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da Apelante, e evidenciam um padrão de consumo que não foge da normalidade e razoabilidade, sem discrepâncias dos valores nos períodos cobrados, de modo que, a Apelante, reconheceu os débitos, ratificando sua inadimplência decorrente de sua dificuldade financeira. Assim, não se coaduna o cerceamento a descoberta da verdade real, estando o presente feito carreado com as provas relevantes para o julgamento da presente lide.

Ademais, não consta nos autos, requerimento administrativo por parte da Apelante, pleiteando tal revisão de consumo à época dos aferimentos e posteriores cobranças a favor da Recorrida.

Todavia, é necessário observar que acerca da cobrança de juros e outros encargos, observa-se o que dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, litteris:


Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).

Em alinhamento com o citado ato normativo, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.


Sendo assim, a cobrança das faturas com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.

Demais disso, restou demonstrado que a apelante não possui condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela Recorrida (Equatorial Piauí).

Desta feita, ainda que a Recorrida não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, mas levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do fracionamento da dívida em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, especialmente, porque também se mostra conveniente a Requerente, já que possibilita receber crédito inadimplido.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença ora vergastada, para que seja concedido o fracionamento do quantum devido em 60(sessenta) parcelas mensais, de modo que, a cobrança das faturas não prescritas incidirão apenas correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como, da multa por atraso não superior a 2% (dois por cento) com fulcro no artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL. Fica mantido o prazo decenal em sentença, uma vez que o STJ fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Os débitos vencidos anteriormente a 26/03/2008, encontram-se prescritos, e devem ser excluídos de quaisquer cálculos e posteriores cobranças.

Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença.

Estão mantidos os demais dispositivos da sentença ora vergastada.

Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 99, § 3º do CPC e por ser ela assistida pela Defensoria Pública Estadual.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6241116)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (julgador vinculado - convocado).

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0805932-96.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA JOSE SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2022