TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800391-65.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: VALDINAR DA COSTA BRITO, JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800391-65.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: VALDINAR DA COSTA BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente os pedidos formulados, apenas para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso i do CPC, apenas para declarar a inexistência do débito da autora relativo ao contrato entre as partes de nº 01233296400290, bem como condenar o réu a: a) a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes na restituição simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, acrescido de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. c) a se abster de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) n° 01233296400290, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de recebimento pela autora de um valor de R$ 4.403,47 (quatro mil, quatrocentos três reais e quarenta sete centavos) referente ao contrato ora visto inexistente, estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante com a dívida ora reconhecida (ID 4934728).
Razões da recorrente alegando em suma: a regularidade da contratação do empréstimo pessoal; afastamento da responsabilidade objetiva: culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço; a inexistência de danos materiais; inocorrência de dano moral; a fixação do quantum indenizatório – ausência de razoabilidade na condenação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 3586005).
O recorrido não apresentou contrarrazões
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a parte autora que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 127,01 (cento vinte sete reais e um centavos), em razão do contrato de empréstimo por ela não formalizado, qual seja, contrato 0123329640290, no valor de R$ R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Assim, restou confirmado pelo comprovante de transferência, o recebimento da quantia de R$ 4.403,47 (quatro mil, quatrocentos três reais e quarenta sete centavos) realizado em 20-07-2017, com descontos no benefício previdenciário do recorrido.
Diante disso, faz-se necessária a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, contudo, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, 2.000,00 (dois mil reais), atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0800391-65.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuVALDINAR DA COSTA BRITO
Publicação22/11/2022