Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800581-96.2018.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL E ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800581-96.2018.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800581-96.2018.8.18.0123

RECORRENTE: SILVANA MOREIRA ARAGAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL E ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800581-96.2018.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: SILVANA MOREIRA ARAGAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora aduz que sofreu danos em equipamentos eletrônicos (TV LED 32 polegadas e Mini System Samsung) em razão de sobrecargas na rede elétrica que abastece sua residência em janeiro e fevereiro de 2018. Ao final, requereu condenar o Requerido em INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 2.328,68 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença (ID 435822), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e consequentemente: CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 2.328,68 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do pedido administrativo em 23/02/2018.

Razões do recorrente (ID 435828) alegando, em síntese: dos fatos; do mérito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade do dano material. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 435833) pugnando a manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhum documento hábil a comprovar que as oscilações de energia atingiram seus atributos da personalidade.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. É objetiva a responsabilidade civil da fornecedora de energia elétrica, tanto por força da Constituição Federal (art. 37, § 6º, CF) quanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, CDC), cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório, diante da ausência de comprovação do fato jurídico que ampara a pretensão, qual seja, de que a ocorrência de oscilação de energia teria causado a queima de aparelhos eletrônicos do autor.Mesmo sob a incidência da responsabilidade objetiva, permanece hígido o ônus da parte demandante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente o nexo de causalidade, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Sentença de improcedência mantida.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083422634, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 03-02-2020) TJ-RS - AC: 70083422634 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 03/02/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020).

 

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Na inicial a parte promovente, ora recorrida, alega que a queima de aparelhos eletrônicos (TV LED 32 polegadas e Mini System Samsung) decorreram de sobrecargas na rede elétrica que abastece sua casa em janeiro e fereiro de 2018 e junta apenas notas fiscais de compra e reclamação administrativa que restou indeferida. Entretanto, não junta qualquer laudo técnico para comprovar a alegada queima dos aparelhos, ônus que lhe incumbia.

Portanto, entendo que o recurso deve ser provido para julgar improcedente a pretensão inicial por ausência de fatos constitutivos do direito da parte autora, posto que não há nos autos elementos mínimos que corroborem com sua tese.

Apesar de a parte recorrida ter indicado protocolo de reclamação, o mesmo não fora negado pela recorrente, a qual apenas fundamentou através de laudo técnico o motivo de ter indeferido o ressarcimento.

Não havendo comprovação do mínimo necessário e nem havendo verossimilhança das alegações, de rigor a improcedência da pretensão.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, merecendo reforma a sentença.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0800581-96.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SILVANA MOREIRA ARAGAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/11/2022