Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0010749-45.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO. 1. Contudo, esclareço que o acórdão foi bem explicito sobre os argumentos suscitados pelo embargante, da seguinte forma: “Entretanto, nos casos em que posse foi esbulhada ou turbada há mais de ano e dia, embora a ação tenha natureza, possessória, não se aplica o procedimento especial (art. 558 do CPC). Por se tratar de ação de força velha, aplicável é o rito comum, o que viabiliza a concessão de tutela antecipatória, prevista no art. 300 do CPC, desde que comprovados os requisitos gerais da probabilidade do direito e do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo. Evidenciando a análise dos vindicado pelo embargante e naquele momento procedimental, o rejeitando. E diga-se, aqui não houve confusão dos institutos de posse nova e os requisitos do art. 300 do CPC, vez que o acórdão diferenciou os institutos e a sua aplicabilidade, pois conquanto o pedido do aqui embargante fosse a aplicação da tutela de urgência, houve por bem o relator delinear seu possível cabimento quando, ao final, tem-se por norte a proteção possessória. 2. Em relação à obscuridade e erro material ao argumento de que a decisão traz argumentos novos e inexistentes no agravo de instrumento, circunstância que trouxe aos autos a lesão ao contraditório. Esclareça-se que o acórdão faz uso de outras informações constantes em decisões judiciais que gravitam entorno do objeto do presente feito, dentre as quais a informação da realização de perícia e, sendo a análise dos autos em sede de cognição sumária, usa do seu convencimento motivado para fundamentar a sua decisão, não havendo que se falar em prova emprestada de outros autos processuais, como se fez entender o embargante. 3. Conforme ficou evidenciado nos autos não houve a probabilidade de provimento do recurso e por óbvio, vale dizer, o decurso do tempo do pleito, fulmina o risco de dano grave ou de difícil reparação. Inviável, pois a atribuição do efeito suspensivo pleiteado pelo embargante. 4. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010749-45.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0010749-45.2016.8.18.0000

Embargante: CLÓVIS SANTO PADOAN

Advogados: Marcos Antônio Pagliosa Alves (OAB/PR Nº 16.866) e Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira (OAB/PA nº 13.919)

Embargado: INSOLO AGROINDUSTRIAL S/A e OUTROS

Avogados: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI Nº 6.128) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO1. Contudo, esclareço que o acórdão foi bem explicito sobre os argumentos suscitados pelo embargante, da seguinte forma: “Entretanto, nos casos em que posse foi esbulhada ou turbada há mais de ano e dia, embora a ação tenha natureza, possessória, não se aplica o procedimento especial (art. 558 do CPC). Por se tratar de ação de força velha, aplicável é o rito comum, o que viabiliza a concessão de tutela antecipatória, prevista no art. 300 do CPC, desde que comprovados os requisitos gerais da probabilidade do direito e do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo. Evidenciando a análise dos vindicado pelo embargante e naquele momento procedimental, o rejeitando. E diga-se, aqui não houve confusão dos institutos de posse nova e os requisitos do art. 300 do CPC, vez que o acórdão diferenciou os institutos e a sua aplicabilidade, pois conquanto o pedido do aqui embargante fosse a aplicação da tutela de urgência, houve por bem o relator delinear seu possível cabimento quando, ao final, tem-se por norte a proteção possessória. 2. Em relação à obscuridade e erro material ao argumento de que a decisão traz argumentos novos e inexistentes no agravo de instrumento, circunstância que trouxe aos autos a lesão ao contraditório. Esclareça-se que o acórdão faz uso de outras informações constantes em decisões judiciais que gravitam entorno do objeto do presente feito, dentre as quais a informação da realização de perícia e, sendo a análise dos autos em sede de cognição sumária, usa do seu convencimento motivado para fundamentar a sua decisão, não havendo que se falar em prova emprestada de outros autos processuais, como se fez entender o embargante. 3. Conforme ficou evidenciado nos autos não houve a probabilidade de provimento do recurso e por óbvio, vale dizer, o decurso do tempo do pleito, fulmina o risco de dano grave ou de difícil reparação. Inviável, pois a atribuição do efeito suspensivo pleiteado pelo embargante. 4. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLOVIS SANTO PADOAN contra o acórdão ID (6641577) proferido nos autos da Ação de Manutenção de Posse, em que a 2 ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conheceu do recurso e negou seu provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. 

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, vez que houve omissão quanto a análise da tutela provisória de urgência para posse velha, argumenta que houve confusão interpretativa dos institutos de posse nova e o pedido do autor quanto aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 

Aduz sobre argumentos novos e contradições no acórdão, desdobrando-se em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa com interferência no deslinde final do processo originário, alegando ainda premissas inconciliáveis para a análise e julgamento do acórdão.

Ao final, requer a declaração de nulidade da integralidade do acórdão e a prolação de uma nova decisão de mérito.

Intimada a agravada para apresentar contrarrazões, manifestou-se no sentido de manutenção do acórdão vergastado, afirmando a inexistência de omissão do aresto quanto à análise do art. 300 do CPC, para a concessão de liminar possessória. Assevera ainda a ausência de obscuridade e erro material na decisão embargada.

Existe ainda manifestação do agravante para que fossem dados efeitos suspensivos aos embargos de declaração ID (4766840) - (págs. 77).

Determino a inclusão dos autos na sessão por videoconferência em que fora pautado o Agravo Interno n° 0761514-03.2021.8.18.0000, ante a necessidade de julgamento simultâneo dos feitos.

É o relatório. 



VOTO

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

 III- corrigir erro material."


Ocorre que da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que o embargante, apesar do esforço, não demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, suscitando teses sobre omissão quanto a análise da tutela provisória de urgência para posse velha e confusão interpretativa dos institutos de posse nova e o pedido do autor quanto aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Contudo, esclareço que o acórdão foi bem explicito sobre os argumentos suscitados pelo embargante, da seguinte forma: “Entretanto, nos casos em que posse foi esbulhada ou turbada há mais de ano e dia, embora a ação tenha natureza, possessória, não se aplica o procedimento especial (art. 558 do CPC). Por se tratar de ação de força velha, aplicável é o rito comum, o que viabiliza a concessão de tutela antecipatória, prevista no art. 300 do CPC, desde que comprovados os requisitos gerais da probabilidade do direito e do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo." 

Evidencia-se a análise dos vindicado pelo embargante e naquele momento procedimental, rejeitando-o. E, diga-se, aqui não houve confusão dos institutos de posse nova e os requisitos do art. 300 do CPC, vez que o acórdão diferenciou os institutos e a sua aplicabilidade, pois conquanto o pedido do aqui embargante fosse a aplicação da tutela de urgência, houve por bem o relator delinear seu possível cabimento quando, ao final, tem-se por norte a proteção possessória.

Em relação à obscuridade e erro material ao argumento de que a decisão traz argumentos novos e inexistentes no agravo de instrumento, circunstância que trouxe aos autos a lesão ao contraditório,  esclareça-se que o acórdão faz uso de outras informações constantes de decisões judiciais que gravitam no entorno do objeto do presente feito, dentre as quais a informação da realização de perícia e, sendo a análise dos autos em sede de cognição sumária, usa do seu convencimento motivado para fundamentar a sua decisão, não havendo que se falar em prova emprestada de outros autos processuais, como se fez entender o embargante.

No mais, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.

Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.

Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. ART. 535, II, DO CPC. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. Não sendo apontados vícios (omissão, contradição ou obscuridade) que maculem o acórdão embargado, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, visto que, padecem de irregularidade formal. 2 - Não cabem embargos de declaração unicamente para fim de prequestionamento, sem que a embargante tenha apontado a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão. 3 - É defeso à embargante, após opôr Embargos de Declaração, adicionar elementos ao inconformismo, visto que, operada a preclusão consumativa. 4- Recursos não conhecidos”. (TJ-PI - AC: 201400010089976 PI 201400010089976, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)


 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES - PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO Â- DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Â- PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA APELAÇÃO Â- IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão a sanar quando o acórdão afasta, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos nas razões do recurso anterior. 3. Matéria não ventilada na apelação não merece conhecimento. 4. Recurso não provido, à unanimidade”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008502-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016).

 

Em relação ao pedido de efeito suspensivo dos embargos de declaração, a redação do artigo 1.026 do Código de Processo Civil é explicita ao determinar que ao aludido recurso inexiste efeito suspensivo, mas tão somente efeito interruptivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. senão vejamos:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


 Conforme ficou evidenciado nos autos, não houve a probabilidade de provimento do recurso, ao mesmo modo que o decurso do tempo do pleito fulmina o risco de dano grave ou de difícil reparação. Inviável, pois a atribuição do efeito suspensivo pleiteado pelo embargante.

Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É como voto.


Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 06 de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Presente o Dr. Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira (OAB/PA nº 13.919).

Presente o Dr. Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI Nº 6.128).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0010749-45.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CLOVIS SANTO PADOAN

Réu

SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA

Publicação

12/12/2022