TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800153-45.2017.8.18.0028
APELANTE: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Advogado(s) do reclamante: GERSON ALMEIDA DA SILVA
APELADO: OLIVIA ARAUJO ARRUDA DE LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADELSON JUNIO TEIXEIRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE PÓS GRADUAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA N° 266 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que os requisitos mínimos para o exercício público devem ser comprovados apenas no momento da posse, conforme enuncia a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800153-45.2017.8.18.0028
Origem:
APELANTE: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Advogado do(a) APELANTE: GERSON ALMEIDA DA SILVA - PI8767-A
APELADO: OLIVIA ARAUJO ARRUDA DE LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ADELSON JUNIO TEIXEIRA DE SOUSA - PI14953-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” (Processo nº 0800153-45.2017.8.18.0028/ 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI), ajuizada por OLIVIA ARAÚJO ARRUDA DE LIMA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 4813655) alegando que o item 1.3 e a letra “g” do item 6.10. do Edital 001/2017 – UESPI, para contratação de professores mediante concurso público para a Universidade Estadual do Piauí, estão em desacordo com a legislação, ao exigirem documentação para habilitação em cargo no ato de inscrição.
Deferida a liminar (ID 4813664) para suspender os itens 1.3 e 6.10, “e” e “g”, do Edital nº 001/2007 – UESPI, por entender o magistrado a quo que tal exigência viola o princípio da razoabilidade, a fim de garantir a inscrição da impetrante.
Citado, a parte impetrada apresentou informações (ID 4813668), pugnando pela extinção do processo pela ausência de direito líquido e certo bem como impossibilidade jurídica do pedido.
Por sentença (ID 4813680), o MM. Juiz confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança em definitivo, deixando de condenar em honorários advocatícios.
Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 4813688), os quais foram rejeitados (ID 4813690).
A parte ré apresentou Apelação Cível (ID 4813693), alegando preliminarmente incompetência absoluta, e no mérito, argumenta em que pese o Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, válida para os concursos públicos de uma forma geral, ressalta ser situação excepcional de concurso acadêmico.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID 4813696).
O Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 6262837).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Alega a parte apelante a incompetência deste juízo para apreciar o feito, posto que a autoridade apontada como coatora foi o reitor da FUESPI, atraindo competência absoluta das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, prevê, in verbis:
“Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”
Sobre a possibilidade do Estado ser demandado no foro de domicílio do autor, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - AÇÃO MOVIDA EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS - ILEGALIDADE - ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Reputa-se ilegal o comando judicial que declina da competência e determina a remessa dos autos a outro estado da federação, tão somente pelo fato de aquele ente estadual ser réu na ação, porquanto o art. 52, parágrafo único, do CPC/15 autoriza que o Estado seja demandado no foro do domicílio do autor.
(TJ-MG - MS: 10000170416606000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 21/01/0018, Data de Publicação: 25/01/2018)”
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
O mandado de segurança visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data.
Alega a parte impetrante que o item 1.3 e a letra “g” do item 6.10. do Edital 001/2017 – UESPI, para contratação de professores mediante concurso público para a Universidade Estadual do Piauí, exigem documentação para habilitação em cargo no ato de inscrição.
O desenhar do contexto já ocorreu no momento da análise do pedido liminar, em que houve a suspensão dos mencionados itens, a fim de garantir a inscrição da impetrante.
Prevalece o entendimento jurisprudencial de que os requisitos mínimos para o exercício público devem ser comprovados apenas no momento da posse, conforme enuncia a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
Nesse sentido, segue, ainda, a jurisprudência :
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. MOMENTO DA POSSE. PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. Caso em que a agravante impugna a decisão a quo que indeferiu a sua inscrição para a última fase de concurso público, ante a não comprovação da habilitação específica para o exercício do cargo. 2. A orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça é que o diploma ou a habilitação legal para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, ou seja, durante a fase de apresentação de títulos, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital. Incidência da Súmula 266/STJ, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 3. Assim, na espécie, deverá a Administração reavaliar o pedido de inscrição, considerando necessária a apresentação da escolaridade exigida apenas por ocasião de eventual posse. 4. A questão atinente à perda do objeto recursal não foi oportunamente suscitada na instância originária, o que configura indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1372220/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)”
Desta feita, a exigência do diploma por parte da Administração Pública, tem cabimento apenas quando da investidura do cargo pelo candidato aprovado no certame.
Ora, a finalidade do concurso é assegurar igualdade de condições para todos os concorrentes, evitando-se favorecimentos ou discriminações, e permitindo-se à Administração que selecione os candidatos com melhor desempenho.
Não se mostra razoável a Administração indeferir a inscrição da impetrante pelo não atendimento de requisito que se faz imprescindível apenas para a posse do candidato aprovado.
Sobre a temática, é o entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA NA POSSE DO CONCURSO – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.. 1. O momento oportuno para que o candidato apresente os documentos necessários à investidura no cargo pleiteado é o da posse e não o da inscrição no concurso público. 2. Não pode a municipalidade apelada obstar a posse da impetrante por esta não ter apresentado documento de habilitação profissional até a sua nomeação e posse, devendo ser aplicada, in casu, não apenas a inteligência da súmula 266 do STJ, mas também, o princípio da razoabilidade. 3. Remessa oficial não provida. Segurança concedida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004333-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)”
Assim, correta a manutenção da sentença, para o fim de que a autoridade coatora deixe de exigir como condição da inscrição no Concurso Público do Edital 001/2017 – UESPI, a comprovação por parte da impetrante de diploma ou habilitação profissional necessário a assunção do cargo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO da Apelação Cível/Remessa Necessária, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 11/04/2023
0800153-45.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorREITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuOLIVIA ARAUJO ARRUDA DE LIMA
Publicação17/04/2023