Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0758417-58.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência


PROCESSO Nº: 0758417-58.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL
REQUERIDO: COMARCA DE LUIS CORREIA


DECISÃO


PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ANULATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR E PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar (ID 8500539), formulado pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência/Evidência ajuizada por ANTÔNIO DE JESUS SERRA, que concedeu a antecipação de tutela pretendida, nos seguintes termos:


[...]

Diante do exposto, preenchidos os requisitos descritos no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida para determinar a suspensão da pena de demissão e que seja determinada a sua imediata reintegração ao cargo de origem, com pagamento de todas as verbas e vantagens devidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 10.000 (dez mil reais) em favor do requerente.

Intime-se o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, com urgência, preferencialmente por qualquer meio digital disponível ou eventualmente por mandado, acerca da presente decisão.

[...]


Em suas razões, o Requerente argumenta, em síntese, que: i) o município não foi devidamente intimado da decisão ora agravada, sendo esta procedida por ofício encaminhado ao protocolo da Prefeitura; ii) existe litispendência entre a ação de origem, de rito ordinário, e o mandado de segurança nº 0800809-35.2019.8.18.0059; iii) não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, em face do teor expresso do atributo de presunção de legitimidade do ato administrativo, já que deve haver observância à competência administrativa exclusiva de organização, gestão e correição do seu quadro funcional, cabendo ao Poder Judiciário interferir somente diante da ilegalidade expressa ou inércia governamental desarrazoada na realização de um dever imposto constitucionalmente, não existentes no presente caso; iv) quanto ao periculum in mora, este não restou comprovado nos autos, assim, a demora do demandante para ingressar com a presente ação não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência; v) é vedada a concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública; vi) a decisão provoca lesão à ordem econômica pública do Município, haja vista que o ente estaria impossibilitado de gerir seus recursos e executar as despesas, além de ter sido cominada multa pelo descumprimento; vii) a decisão ora atacada fere também a ordem jurídico-constitucional, pois viola o princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º da CF. Requer, assim, a suspensão da liminar concedida na origem, que determinou a reintegração do servidor Requerido.


É o que basta relatar.


II - FUNDAMENTAÇÃO


O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a subtrair a eficácia de decisão/sentença proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.


Entretanto, a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992). Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”. Cuida-se de prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade.


A mens legis do instituto da suspensão de segurança, ou de sentença, é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.


No caso concreto, no entanto, a maioria das teses ventiladas pelo Requerente (tais como ausência de intimação adequada no município, inexistência da probabilidade do direito alegado e do pericilum in mora, vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública) possuem caráter eminentemente jurídico, apesar de não ser o incidente sucedâneo recursal. Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates acerca de questão de mérito. Nesse sentido, confira-se o julgado:



AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).


Na mesma linha, não há que se falar em violação à separação dos poderes a justificar a suspensão da tutela de urgência concedida na origem. Isso porque, em verdade, o juízo de piso apenas reconheceu, em uma análise perfunctória, a probabilidade de existência de suposta ilegalidade e determinou sua correção - com a reintegração do servidor - o que se mostra juridicamente possível.


Tal providência não configura grave lesão à “ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97. Até porque, como já explanado, a análise da legalidade da decisão é matéria atinente às vias recursais próprias, tal como o Agravo de Instrumento (inclusive, já interposto pelo Requerente, sob o nº 0758323-13.2022.8.18.0000).


Já quanto às matérias afetas ao presente incidente de suspensão de liminar, sustenta o Requerente que o decisum provoca lesão à ordem econômica do Município, haja vista que o ente estaria impossibilitado de gerir seus recursos e executar as despesas, além de ter sido cominada multa pelo descumprimento.


Ocorre que, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem econômica deve estar cabalmente comprovada por meio de prova documental. Ademais, é assente a jurisprudência do STJ quanto à qualidade dessa prova, devendo ficar, necessariamente, comprovado que a execução do julgado tem o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Nessa linha:


AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)


No caso, a reintegração de um único servidor com o pagamento das verbas remuneratórios referentes ao trabalho que será por ele exercido, após o retorno às suas atividades, não tem o condão de colapsar sua economia, muito menos de obstaculizar a atividade pública.


Da mesma forma, a mera fixação de multa, isoladamente, não é argumento que, por si só, enseje o deferimento do pedido de suspensão de liminar, estando desacompanhado de comprovação de dano à economia do Município a ponto de causar desequilíbrio nas contas públicas ou comprometimento ao regular andamento dos serviços da administração. Além disso, a fixação de multa no cumprimento de obrigação de fazer detém natureza jurídica cominatória/coercitiva, e sua adequação ou redução ao caso concreto deverá ser travada nas vias ordinárias.


Insta ressaltar, no entanto, que a decisão liminar proferida na origem é dúbia no ponto em que, ao determinar a reintegração do servidor ao cargo de origem, determina o “pagamento de todas as verbas e vantagens devidas”, necessitando aí de uma análise mais acurada quanto aos seus efeitos, a fim de resguardar o interesse público protegido pelo presente incidente.


Esta presidência interpreta, em primeira vista, que a referida decisão concedeu ao servidor requerido apenas as verbas remuneratórios referentes ao trabalho que será por ele exercido após o retorno às suas atividades, e não as verbas retroativas (da exoneração à reintegração ao serviço público), já que, por óbvio, é o que se coaduna com o instituto da tutela de urgência, que não tem caráter definitivo. E, conforme já consignado, tal determinação não lesiona, por si só, a economia pública do município, já que não tem o condão de colapsar sua economia, muito menos de obstaculizar a atividade pública.


No entanto, a fim de esclarecer qualquer dúvida atinente aos limites deste decisum, registro que fica suspensa, desde já, eventual pagamento de verbas remuneratórias retroativas ao servidor requerido, até o trânsito em julgado da ação originária, visto que determinação em sentido contrário violaria frontalmente a regra do precatório, insculpida no art. 100 da Constituição, segunda a qual:


Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).          


III - DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, não verifico lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados no art. 4º da lei n. 8.437/92, se considerado que a decisão concedeu ao servidor requerido apenas as verbas remuneratórios referentes ao trabalho que será por ele exercido após o retorno às suas atividades, e não as verbas retroativas (da exoneração à reintegração ao serviço público),


No entanto, por mero perfeccionismo, defiro parcialmente o pedido de suspensão de liminar, para suspender eventual pagamento de verbas remuneratórias retroativas ao servidor requerido, até o trânsito em julgado da ação originária.


Determino, ainda, à Secretaria, que proceda à retificação das partes deste incidente, para fazer constar como requerente o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA e como requerido ANTÔNIO DE JESUS SERRA.


Intime-se. Publique-se e cumpra-se.


Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.



Teresina, data no sistema.

 



Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente TJPI




(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0758417-58.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/09/2022 )

Detalhes

Processo

0758417-58.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL

Réu

ANTÔNIO DE JESUS SERRA

Publicação

22/09/2022