TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-39.2017.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: MARIA VIEIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOÁVEIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
2 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é desproporcional, pois diminuto ao caso posto. Assim, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum este razoável e compatível com o caso em exame (precedentes desta Câmara).
5 – o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é proporcional, uma vez que condizente com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda, e está dentro do limite estipulado no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, de forma que não merece reforma.
6 – Recurso de apelação da instituição financeira não provido. Recurso de apelação manejado pela parte autora conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800501-39.2017.8.18.0036), ajuizada por MARIA VIEIRA DA SILVA, ora apelada
Na sentença (Num. 6087729), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito objeto dos autos e condenar o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, o requerido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 6884204), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. argumenta que juntou contrato válido nos autos, bem como o comprovante de transferência do valor contratado, à conta da parte autora/apelada. Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis. Como tese subsidiária, defende que seja minorado o valor da indenização a título de danos morais. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.
Em sede de apelação (Num. 6884208). Defende, em síntese, a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância ao seu caráter punitivo e satisfativo. Argumenta, também, que os honorários de sucumbência deverão ser majorados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que o patamar de 10% (dez por cento) fixado em sentença é insuficiente para remunerar o trabalho do causídico.
Em sede de contrarrazões (Num. 6884465), a instituição financeira requerida sustenta, em síntese, a validade do contrato objeto dos autos, bem como a insubsistência da condenação em danos morais e repetição do indébito. Pede, ao final, o desprovimento do recurso autoral.
Sem contrarrazões da parte autora.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 7338226).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo (Num. 6884192). Entretanto, a avença não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a parte autora pessoa analfabeta (Num. 6884177), era necessária a assinatura a rogo, elemento este não constante do contrato Num. 6884192).
A assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se
Assim, em razão de não ter a instituição financeira juntado aos autos instrumento contratual válido, bem como por não ter sido comprovada a transferência dos valores contratados à conta da parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Entretanto, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais) - é desproporcional, mormente porque diminuto e não cumpre sua função punitivo-pedagógica. Entendo, portanto, que deve o valor ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum este compatível com o caso em exame, e que é adotado pelos integrantes desta Câmara para casos semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
Por sua vez, em relação ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é proporcional, uma vez que condizente com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda e está dentro do limite estipulado no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, de forma que não merece reforma.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da instituição financeira. Por sua vez, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo manejado pela parte autora, apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do acórdão (arbitramento definitivo), conforme o teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC e precedentes do STJ). Mantida a sentença nos demais termos.
Em sede recursal, majoro os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0800501-39.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RéuMARIA VIEIRA DA SILVA
Publicação07/11/2022