TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823273-33.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DANIELLY DOS SANTOS ALVES
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL A TÍTULO INDENIZATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLISTA - RODOVIA ESTADUAL - ANIMAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DER - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/PI - QUESTÃO DE MÉRITO - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É certo que a responsabilidade civil do DER e do Estado ser objetiva e, como tal, responde por danos materiais ou morais ocasionados a terceiros, quando houver nexo de causalidade entre sua ação ou omissão e o dano, segundo entendimento do STF.
2. Uma vez que o pedido da parte apelante diz repeito à fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar o DER do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.
3. Mostra-se prematura a extinção do processo sem resolução de mérito, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averigue por meio de produção de provas os fatos narrados pela parte apelante, para só então aferir se o DER deve ou não ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo apelante.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823273-33.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DANIELLY DOS SANTOS ALVES
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DANIELLY DOS SANTOS ALVES para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE PENSÃO MENSAL A TÍTULO INDENIZATÓRIO” (Processo Nº 00823273-33.2021.8.18.0140 – Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada pela parte ora apelante contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que, em 14/02/2021, o senhor FRANCISCO DANIEL DOS SANTOS, companheiro da autora, trafegando pela PI 211, na cidade de Esperantina-PI, na altura do sítio do alegre, colidira com animal (égua) e, em decorrência desse sinistro, teria vindo a óbito.
Segundo a parte autora, a omissão do DER-PI e o acidente que vitimou seu companheiro de forma tão repentina, a autora, resolveu buscar no Poder Judiciário a reparação dos danos por ela suportados injustamente, em virtude da negligência da autarquia ré (DER-PI).
Apesar de devidamente intimada, a parte ré não contestou.
Por sentença (ID 6291584, p. 01/02), o d. Magistrado julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Departamento de Estradas e Rodagens – DER
Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 6291587, p. 01/10), alegando a reforma da sentença a fim de ser julgado procedente o feito.
Devidamente intimada, a parte ré não contrarrazoou.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 6620511, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a reparação de danos morais e pensão em razão do acidente que alega ter sofrido em rodovia estadual causado por animal.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da verificação da legitimidade passiva do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí - DER para figurar no polo passivo desta ação, ajuizada pela autora/apelante com o objetivo de receber indenização pelos danos morais e pensão em razão do falecimento de seu esposo, FRANCISCO DANIEL DOS SANTOS, após ter sofrido um acidente de trânsito na rodovia estadual “PI-211”, na altura do Sítio do Alegre, na cidade de Esperantina/PI, momento em que veio a bater em uma égua que perambulava na pista de rolamento.
Na sentença ora atacada, verifica-se que fora o feito julgado extinto sem resolução do mérito, por entender que o DER/PI é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a Lei Estadual que dispõe sobre a proibição de manutenção de animais em situação de soltura traz expressa a competência do Estado para fiscalizar e coibir a prática com a consequente apreensão e destinação legal dos animais, não cabendo ao DER.
Segundo o d. Magistrado a quo, a Lei nº 5.802 de 14/10/2008, do Estado do Piauí, não prevê a responsabilidade do DER/PI, in litteris:
“Art. 1º. Fica proibido aos criadores, seus empregados, possuidores, transportadores, proprietários ou condutores de animais, realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, integrantes do sistema viário próprio do Estado do Piauí, obedecida a legislação federal específica, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. […] §2º – Somente estarão sujeitos aos efeitos desta Lei os animais considerados de médio porte, como ovinos, caprinos e suínos e os de grande porte, como cavalos, bois, vacas e jumentos.
Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.
Art. 3º Após a apreensão do animal, a Secretaria Estadual de Transportes buscará a identificação do proprietário do animal, que será notificado para saber se tem ou não interesse em resgatar o animal apreendido.”
Ocorre que, este eg. Tribunal vem entendendo que tanto o ESTADO quanto o DER
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/PI. QUESTÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. 2. Tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência dos apelados no polo passivo da demanda. 3. Subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente às apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que este motivou o acidente, que o animal tinha dono e que este concorreu para ocorrência do evento culposo, motivo pelo qual reputo que os apelados devem permanecer compondo o polo passivo da demanda. 4. Se o pedido das apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar os apelados do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda. 5. Mostra-se prematura extinção do processo sem resolução de mérito, quando na sentença imputou-se a responsabilidade civil ao dono do animal, mesmo não havendo nos autos notícias de este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averigue por meio de produção de provas os fatos narrados pelas apelantes, para só então aferir se os apelados devem ou não ser responsabilizados pelos danos sofridos pelas apelantes. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0810926-36.2019.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/PI. QUESTÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.
2. Tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência dos apelados no polo passivo da demanda.
3. Subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente os apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que este motivou o acidente, que o animal tinha dono e que este concorreu para ocorrência do evento culposo, motivo pelo qual reputo que os apelados devem permanecer compondo o polo passivo da demanda.
4. Se o pedido dos apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar os apelados do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.
5. Mostra-se prematura extinção do processo sem resolução de mérito, quando na sentença imputou-se a responsabilidade civil ao dono do animal, mesmo não havendo nos autos notícias de que este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, a nulidade da sentença é medida impositiva, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averigue por meio de produção de provas os fatos narrados pelos apelantes, para só então aferir se os apelados devem ou não serem responsabilizados pelos danos sofridos pelos apelantes.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento de mérito do feito. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0817879-16.2019.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/10/2021)”
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da parte apelada.
Seguindo, cumpre destacar que segundo o col. STF, o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, eis que sua responsabilidade civil é objetiva. E, na hipótese de omissão genérica decorrente de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso, o que só é possível averiguar através da instrução processual.
Nesse sentido, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).”
Assim, tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, como na hipótese dos autos, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência dos apelados no polo passivo da demanda.
Com efeito, subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente os apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que foi este que motivou o acidente e quem era seu proprietário, motivo pelo qual, como já dito acima, faz-se necessário que haja a devida instrução processual, com os apelados residindo no polo passivo da demanda, a fim de que se delimite a responsabilidade civil do ente estatal, de terceiro da própria vítima ou de caso fortuito e força maior.
Assim, uma vez que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averigue por meio de produção de provas os fatos narrados pela parte apelante, para só então aferir se o DER deve ou não ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo apelante.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0823273-33.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DANIELLY DOS SANTOS ALVES
RéuDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Publicação09/11/2022