
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000122-36.2010.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: MARIA DOS ANJOS FORTES
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. SERVIDORES DA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.° 631.240, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Todavia, entendeu pela desnecessidade de anterior formulação administrativa quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, entendendo que são situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. II. No presente caso, como a requerente formula revisão de benefícios, não há o que se falar de requerimento administrativo prévio, oportunidade em que o juízo de piso ressaltou que restou consolidado no supramencionado julgado, que se deu em 28/08/2014, que as ações já ajuizadas que já estivessem com contestação deveriam seguir, sendo suspensos para apresentação de requerimento administrativo prévio tão somente os feitos que ainda não contenham com contestação, de modo que, como em 2014 já havia contestação nos autos, ainda que se tratasse de concessão de benefício, "o feito não deveria sequer ser suspenso para fins de realização de requerimento administrativo prévio". III. No que se refere à prescrição da pretensão relativa às verbas anteriores ao quinquênio legal, cumpre ressaltar que a sentença de piso, no próprio dispositivo, já lhe reconheceu a incidência, não havendo mais nada, nesse particular, a ser feito. IV. Quanto aos honorários, incide a disposição do §3º, I, do art. 85, do Código de Processo Civil, que proclama que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, no percentual de, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. V. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por MUNICIPIO DE ESPERANTINA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (PI), nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER , processo n° 0000122-36.2010.8.18.0050, em que contende com MARIA DOS ANJOS FORTES, igualmente qualificado(a).
A apelada afirma, na inicial, ser servidora do Município, tendo se aposentado em 01 de agosto de 196, com proventos integrais, acrescidos de adicional de 20%, e mais 15% do valor calculado, conforme Decreto n.° 089/2016. Sustenta que os apelantes não vêm promovendo a atualização do seu benefício, pelo quê percebe hoje montante muito inferior ao servidor da ativa. Requereu, ao final, a equiparação salarial em seus proventos aos servidores da ativa bem como a condenação dos requeridos no pagamento da diferença correspondentes aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação.
O apelante, em sede contestatória, aduziu preliminares de ilegitimidade passiva do município e a extinção da ação por carência de interesse processual, já que não houve requerimento administrativo prévio. No mérito, alegou que a apelada não preenche os requisitos da EC n.° 20/98. Requereu a improcedência da ação em todos os seus termos.
Em sede sentencial, o juízo de piso julgou procedente o pedido, determinando que o Município de Esperantina promova a Equiparação Salarial dos Proventos da autora com os membros da ativa, referente ao Cargo de Professor Nível Médio I ou cargo equivalente, pague as eventuais diferenças salariais percebidas entre os vencimentos ora fixados, devendo ser observada, no entanto, a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da ação.
Irresignada, a requerida interpôs apelação, argumentando falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, prescrição quinquenal bem como, no mérito propriamente dito, a violação da independência dos poderes e a não possibilidade de condenação do município em honorários.
Devidamente intimada, a apelada ofereceu contrarrazões, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de piso.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar se há direito à paridade dos proventos de aposentadoria da apelada em relação aos servidores da ativa, em vista do regime inaugurado pela E.C. n.° 20/98.
Como ressaltado, apelada afirma, na inicial, ser servidora do Município, tendo se aposentado em 01 de agosto de 196, com proventos integrais, acrescidos de adicional de 20%, e mais 15% do valor calculado, conforme Decreto n.° 089/2016. Sustenta que os apelantes não vêm promovendo a atualização do seu benefício, pelo quê percebe hoje montante muito inferior ao servidor da ativa.
Requereu, ao final, a equiparação salarial em seus proventos aos servidores da ativa bem como a condenação dos requeridos no pagamento da diferença correspondentes aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação. Atendendo ao pleito, o juízo de piso julgou procedente o pedido, determinando que o Município de Esperantina promova a Equiparação Salarial dos Proventos da autora com os membros da ativa, referente ao Cargo de Professor Nível Médio I ou cargo equivalente, pague as eventuais diferenças salariais percebidas entre os vencimentos ora fixados, devendo ser observada, no entanto, a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da ação.
São as seguintes as questões levantadas na apelação: i) ausência de interesse de agir pela não apresentação de requerimento administrativo prévio; ii) não comprovação dos fatos alegados na inicial; iii) prescrição quinquenal das verbas pleiteadas pela apelada, nos termos do art. 1.° do Decreto n.º 20.910/32; iv) impossibilidade de condenação da fazenda em honorários advocatícios.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão à apelante. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.° 631.240, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Todavia, entendeu pela desnecessidade de anterior formulação administrativa quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, entendendo que são situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.
Como restou muito bem salientado na sentença, no presente caso, como a requerente formula revisão de benefícios, não há o que se falar de requerimento administrativo prévio, oportunidade em que o juízo de piso ressaltou que restou consolidado no supramencionado julgado, que se deu em 28/08/2014, que as ações já ajuizadas que já estivessem com contestação deveriam seguir, sendo suspensos para apresentação de requerimento administrativo prévio tão somente os feitos que ainda não contenham com contestação, de modo que, como em 2014 já havia contestação nos autos, ainda que se tratasse de concessão de benefício, "o feito não deveria sequer ser suspenso para fins de realização de requerimento administrativo prévio".
Afirmou, em seguida, que a apelada não se desincumbiu do ônus da prova, visto não ter juntado aos autos documento cabal, tal qual comprovantes de não recebimento dos valores devidos na data prevista, enquanto instrumento determinante para consubstanciar a veracidade de sua alegação. Dessa forma, argumentando que, em nenhum momento a apelada demonstrou, nos autos de piso, que não recebeu as verbas pleiteadas, o improcedência do pedido é medida que se impõe.
O argumento do apelante, nesse particular, propõe exigir da parte apelada que produza prova diabólica - prova de alegação acerca de fato absolutamente negativo. Essa qualidade decorre não de sua negatividade em si, mas de sua indeterminabilidade. É que a prova sempre deve recair sobre fato determinado.
Nesse diapasão, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe que “[...] o problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira” (NEVES, Daniel Aamorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.4. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 420.)
Quando se está diante de prova unilateralmente diabólica, impossível de ser produzida pela parte a quem dela se incumbe ordinariamente, mas susceptível de ser produzida pelo seu adversário processual, deve o julgador redistribuir dinamicamente o ônus da prova, com sua inversão na fase de saneamento, obrigando o sujeito capaz de ser cometido por essa tarefa processual.
É impossível produzir prova de que nunca se auferiu determinada verba. Daí ter andado bem o juízo de piso.
Ademais, a autora, ora apelada comprova que está recebendo seu salário base em valor inferior aos servidores da ativa. Trouxe aos autos documento que comprova o valor dos seus proventos e dos vencimentos dos servidores da ativa, o que serve de parâmetro para verificar a veracidade de sua alegação.
No que se refere à prescrição da pretensão relativa às verbas anteriores ao quinquênio legal, cumpre ressaltar que a sentença de piso, no próprio dispositivo, já lhe reconheceu a incidência, não havendo mais nada, nesse particular, a ser feito.
A derradeira questão levantada foi a impossibilidade de condenação da Fazenda em honorários advocatícios. Referida impugnação não encontra suporte em qualquer norma do ordenamento, tanto que a parte não levanta qualquer fundamento jurídico, limitando-se a dizer que "Diante da sentença prolatada, é verdade dizer que os honorários deverão ser fixados com parcimônia, de acordo com os critérios do §2º, e abaixo do limite mínimo ali previsto, consoante já decidiu inúmeras vezes o STJ: [...] Desta feita, fica clara a impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios, devendo a sentença ser reformada".
Ora, as regras que traçam as diretrizes para a condenação em honorários advocatícios são aquelas previstas nos arts. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, com as especificidades trazidas pela legislação esparsa, e não outras. Não cabe ao magistrado formular, em sua decisão, sem amparo legal, juízos de equidade para modular, a guisa de razoabilidade, os impactos que as normas sistema jurídico impões sobre as partes.
No caso em apreço, incide a disposição do §3º, I, do art. 85, do Código de Processo Civil, que proclama que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, no percentual de, no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Portanto, correta a sentença hostilizada.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o apelante é pessoa jurídica de direito público isenta.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 14/10/2022
0000122-36.2010.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuMARIA DOS ANJOS FORTES
Publicação17/10/2022