Acórdão de 2º Grau

Seguro 0711929-84.2018.8.18.0000


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada contradição em que se sustenta o fundamento do embargante.3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711929-84.2018.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

0711929-84.2018.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 7º Vara Cível

Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE n°16.983)

Embargados: ADAILDE BARREIRA MACIEL e outros

Advogada: Maria Cristina Dutra Freitas(OAB/PI 10.286) 

 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa


EMENTA


 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada contradição em que se sustenta o fundamento do embargante.3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.




RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2273409), interpostos por CAIXA SEGURADORA em face de acórdão DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do acórdao que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposta pela parte recorrida, a fim de corrigir erro material a fim de tornar nula a intimação feita equivocadamente à CEF, abrindo prazo para que esta Seguradora Embargante possa apresentar suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

Aduz a parte embargante que há erro material, tendo em vista a impossibilidade de aplicação da teoria da aparência para sanar a ausência de intimação a embargante, sendo pois, pessoa jurídica distinta da Caixa Econômica Federal.

A parte embargada ADAILDE BARREIRA MACIEL E OUTROS apresentou contrarrazões e alegou ser incabível os embargos de declaração, tendo em vista que não há obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como o interesse do embargante é apenas rediscutir a matéria.

É o Relatório.

VOTO


1.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

            Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.



2. MÉRITO DO RECURSO


Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

 

             Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.  Precipuamente, a matéria suscitada foi discutida nos Embargos de Declaração (id. 2190407) de relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, o qual trago à baila. Senão vejamos.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. 2 – As partes embargantes demonstram, apenas, inconformismo quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, tendo em vista que a decisão em tela lhes foi, em parte, desfavorável. 3 – Ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 1.022 do CPC/15, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0711929-84.2018.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Dje. 03/09/2020)


            No Acórdão em destaque, foi discutida e rejeitada a preliminar levantada pelo embargante de nulidade de intimação para contrarrazoar o agravo de instrumento, verbis:

É inegável que o recebimento e assinatura do mandado de intimação, sem qualquer ressalva, por funcionário da Caixa Econômica Federal, empresa com personalidade jurídica distinta da CAIXA SEGURADORA S/A, mas que, muitas vezes, apresenta-se como se fosse a mesma empresa, utilizando-se da mesma logomarca, do mesmo espaço físico e dos mesmos funcionários, atrai a incidência da Teoria da Aparência, validando, assim, a intimação da agravada acostada no ID 451572.”


            Tem-se como cediço que o recurso de embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.

            Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.


            Diante do narrado acima, observo não existir vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Destarte, o acórdão impugnado examinou detidamente a questão, não merecendo qualquer reforma, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 4ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça.

            No caso dos autos, não se observa qualquer contradição quanto à fundamentação e à parte dispositiva do acórdão, vez que todas as provas e argumentos já foram exaustivamente debatidos quando da estruturação do primeiro Acórdão, já objeto de outros Embargos de Declaração, também já julgados improcedentes. Então, vejo que a tentativa da parte embargante se limita a rediscutir o objeto meritório, já compulsivamente analisado em pormenores. 

            Desta forma, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas. 

            Assim, também inexiste violação ao art. 1.022, I, do CPC.

            Vale frisar que, dos argumentos expendidos pela parte embargante, vislumbra-se que a parte embargante, a todo custo, visa rediscutir o julgado, à guisa de exemplo, questionando, inclusive, pontos que já foram apreciados.

            Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a questão posta, conforme interessa ao correto julgamento da lide.

            Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.3.Recurso não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006326-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/03/2021 )


            Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).

 

3 - DISPOSITIVO

            Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

                  É como voto.




Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0711929-84.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADAILDE BARREIRA MACIEL

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

29/11/2022