TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025325-69.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: JOSE DOMINGOS NUNES SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, JULIANA LULA EULALIO MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INEPCIA DA INICIAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA COMPROVAR RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR AO ABONO DE PERMANENCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0025325-69.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: JOSE DOMINGOS NUNES SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por JOSE DOMINGOS NUNES SILVA objetivando a condenação do réu a restituição/pagamento do valor R$ 8.016,02 (oito mil e dezesseis reais e dois centavos), equivalente aos descontos da previdência realizados nos meses de janeiro de 2017 até maio de 2018 (equivalentes ao Abono de Permanência descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária), devidamente corrigido e atualizado na forma fixada por Vossa Excelência na sentença de mérito.
Visa o recurso a reforma total da sentença onde o juízo a quo reconheceu a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV do CPC/2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, ante a inépcia da inicial.
Inconformado, os demandados interpõe recurso inominado, aduzindo, em suma que caberia julgamento de improcedência da ação e não julgamento de extinção do processo em razão de ausência de documentos essenciais, vez que não teria a parte autora demonstrado os fatos constitutivos do seu direito
Contrarrazões ao recurso inominado não apresentadas pelo recorrido, apesar de devidamente intimado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto a sentença a quo que julgou extinta a demanda por inépcia da inicial. Ocorre que no caso em comento, a instrução foi finalizada, tendo sido realizada audiência de conciliação e de instrução, sem que o autor tenha efetuado a juntada de mapa de tempo de serviço atualizado ou outros documentos que demonstrem a data em que o autor teria obtido os requisitos necessários para a concessão ou não do benefício pleiteado, não provando fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, afasto a inépcia da inicial elencada na sentença a quo, vez que atende ao art. 14 da Lei nº 9.099/95 e aos artigos 319 e 320 do CPC.
In casu, como informado alhures, observo que o autor não traz elementos capazes de demonstrar a data em que reuniu os requisitos necessários para a concessão do abono de permanência.
Ademais, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito. No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 08/12/2022
0025325-69.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação10/01/2023