TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758271-51.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LIEVALDO LUIS MACEDO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
AGRAVADO: SOLIVANI RODRIGUES MACEDO
Advogado(s) do reclamado: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração.
2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758271-51.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LIEVALDO LUIS MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A
AGRAVADO: SOLIVANI RODRIGUES MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LIEVALDO LUÍS MACÊDO em face de Acórdão de ID nº 6668975.
Aduz o embargante que o acórdão é omisso pois não se manifestou acerca de eventual redução dos alimentos compensatórios concedidos em favor da embargada no patamar de 03 (três) salários-mínimos mensais, as custas do embargante.
Contrarrazões aos embargos (7784057).
É o que importa relatar.
VOTO
VOTO
Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante. Isso porque não se verifica qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração. Vejamos, a princípio, as razões de convicção apresentadas no acórdão de julgamento do vertente agravo interno.
Alega o embargante que é acórdão é omisso pois não se manifestou acerca de eventual redução dos alimentos compensatórios concedidos em favor da embargada no patamar de 03 (três) salários-mínimos mensais, as custas do embargante.
Data máxima vênia, discordamos do embargante. A simples leitura do acórdão vergastado deixa claro que se encontra devidamente fundamentado.
O acórdão em Agravo Interno negou provimento ao recurso, mantendo assim o decidido em sede de agravo de Instrumento. A decisão agravada, considerou o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, as provas dos autos, inclusive, fundamentou que:
“Vislumbro também que o pedido de exoneração dos alimentos compensatórios e que o valor apontado pelo ora agravante para alimentos provisionais se demonstra demasiadamente reduzido para atender as necessidades básicas dos filhos menores e para efetivamente compensar a diferença de renda da agravante entre as empresas que é proprietária e a empresa que possui sociedade com o agravante, razão pelo qual, a princípio, entendo ser prudente fixar os alimentos provisórios no patamar de 02 (dois) salários mínimos, para atender as necessidades do menor agravante e os alimentos compensatórios para o patamar de 03 (três) salários mínimos, em razão da efetiva participação da agravada na sociedade da empresa comum das partes, determinando-se que a agravada abstenha-se de efetuar retiradas no caixa da empresa. “
Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Outrossim, mostra-se dispensável a manifestação do juízo sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão seja dirimida de forma fundamentada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Quanto à análise dos pedidos formulados nos embargos, constato inexistir qualquer omissão ou contradição. Em síntese, o acórdão se manifestou sobre todos eles, trazendo inclusive jurisprudências acerca do tema que fundamentam o julgado.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.
É como voto.
Teresina, 09/11/2022
0758271-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCasamento
AutorLIEVALDO LUIS MACEDO
RéuSOLIVANI RODRIGUES MACEDO
Publicação09/11/2022