Acórdão de 2º Grau

Férias 0800697-55.2018.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias e licenças especiais não gozados em pecúnia. 2. “Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800697-55.2018.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800697-55.2018.8.18.0074

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias e licenças especiais não gozados em pecúnia.

2. “Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS (Vara Única da Comarca de Simões-PI), ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS NETO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 30.04.1984, tendo se aposentado em 07.11.2014.

Continuou afirmando que deixou de gozar férias referente aos anos de: 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1998, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2013, bem como da concessão e gozo das licenças especiais referentes aos decênios: 30.04.1994 a 30.04.2004 e 30.04.2004 a 30.04.2014.

Requereu, assim, a conversão dos períodos acima descritos em pecúnia, bem como o arbitramento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, tendo alegado inicialmente, a prescrição das parcelas pleiteadas. No mérito, arguiu ausência de previsão legal do pleito e, o adimplemento do terço de férias constitucional. Requerendo, pois, a improcedente da ação.

Juntou documentos.

Réplica à contestação.

Por sentença, o MM. Juiz assim julgou:

Diante do acima exposto, julgo procedente os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar o requerido (Estado do Piauí) a efetuar o pagamento das férias não usufruídas, nos seguintes períodos: 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1998, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2013, conforme pedido da inicial e; b) Condenar o requerido a proceder com o pagamento do valor das licenças especiais adquiridas e não usufruídas nos períodos compreendidos entre 30/04/1994 a 30/04/2004 e 30/04/2004 a 30/04/2014. Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Estado do Piauí no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (cinco por cento) sobre valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).”

Embargos de Declaração opostos pelo autor.

Contrarrazões aos Embargos.

Sentença dos Embargos, rejeitando-os.

Inconformado com a referida decisão, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a prescrição dos períodos não gozados antecedente aos cinco (05) anos anteriores à propositura da ação; rebatendo novamente os pleitos de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia; pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da conversão das férias e licença prêmio em pecúnia.

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente há de ser analisada a preliminar arguida pelo apelante.

 

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR

O apelante sustenta que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos cinco (05) anos à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32.

A súmula nº 85 do STJ assim dispõe:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

 

Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos, devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.

2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)”

Assim, o prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.

Na hipótese destes autos, o apelado teve sua aposentadoria efetivada em 07.11.2014, tendo ajuizado esta ação em 04.07.2018, portanto, dentro do prazo devido.

Todavia, independentemente de o servidor público ser ou não ativo, deve ser aplicado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em ”cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Considerando que a ação foi ajuizada em 04.07.2018, e que deve ser observada a prescrição quinquenal, tenho que a condenação aos valores retroativos deve ser limitada aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.

Portanto, a sentença merece ser reformada nesse ponto, a fim de se determinar que os valores devidos se limitem aos cinco (05) anos anteriores à data de propositura da demanda (04.07.2018).

 

Mérito.

 

A parte apelante resume sua irresignação ao fato de não ter conseguido demonstrar a parte apelada que não gozou os períodos de férias alegados.

Ora, caberia à parte apelante, então ré, demonstrar o fato desconstitutivo ao direito pleiteado pela parte autora, segundo o previsto no art. 373, II, do CPC. Não o fazendo, permanecem as alegações trazidas pela parte então autora.

O direito as férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos. No caso dos autos, a parte apelada conseguiu comprovar que não usufruiu de férias referente aos anos de: 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1998, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2013.

O colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:

1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”

Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.

Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, tem o Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. (…)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

5. (…)

6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)”

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

III. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)”.

Assim, tenho que não assiste razão à parte apelante no que tange ao pedido de improcedência quanto à conversão de férias não gozadas em pecúnia.

Por fim, passo à análise do pedido formulado de condenação em pecúnia das licenças especiais não usufruídas.

A Lei 3.808/81, prevê a possibilidade de concessão de licenças especiais aos policiais militares:

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º – A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.”

O Estado, em suas razões, afirmou que o autor não requereu as licenças especiais, perdendo o direito de fazê-las após sua aposentadoria, entretanto, a ausência de solicitação pela parte apelada para a fruição das licenças antes da aposentadoria, não afasta o direito à reparação, isso porque o servidor que alcança o período aquisitivo da licença especial e passa à inatividade sem gozar do benefício tem direito à correspondente indenização, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, uma vez que o servidor trabalhou durante o período que seria reservado ao seu descanso, e o implemento da condição temporal incorpora-se ao seu patrimônio jurídico-funcional.

Tal entendimento segue o rumo da orientação adotada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a propósito, "não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte da Administração" (AREsp 1586046/RS, DJe 19/12/2019).
Ainda da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. (..)

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF).

(…)

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(AgInt no RE nos EDcl no RMS 55734 / PI, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURADJe 20/11/2019).”
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 635: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa."
Nesse rumo, destaca-se da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

(ARE 1030508 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, p. 07/05/2019).”

Dito isto, tenho que não merece prosperar a pretensão da parte apelante na reforma da sentença pela improcedência do pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para reconhecer a prescrição parcial, a fim de se determinar que os valores devidos se limitem aos cinco (05) anos anteriores à data de propositura desta demanda (14.03.2016), mantendo no mais a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para o montante de quinze por cento (15%) do valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0800697-55.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO

Publicação

17/04/2023