Acórdão de 2º Grau

Roubo 0750342-30.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXPLOSÃO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SUA INTEGRALIDADE. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1. Os embargos infringentes e de nulidade se limitam à análise dos elementos não unânimes da decisão proferida em grau de recurso. 2. Conhecimento e improvimento aos embargos infringentes e de nulidade, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0750342-30.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Câmaras Reunidas Criminais - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) No 0750342-30.2022.8.18.0000

EMBARGANTE: FABIO MACHADO VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXPLOSÃO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SUA INTEGRALIDADE. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1. Os embargos infringentes e de nulidade se limitam à análise dos elementos não unânimes da decisão proferida em grau de recurso.

2. Conhecimento e improvimento aos embargos infringentes e de nulidade, em consonância com o parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO



Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar por negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, em consonância com o parecer ministerial superior.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por FÁBIO MACHADO VASCONCELOS em face acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que decidiu, por maioria, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes que manifestou-se para DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para absolver o apelante Fábio Machado Vasconcelos da imputação da prática dos crimes previstos nos art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013, no artigo 16, caput da Lei n. 10.826/2003, artigo 251, § 2º c/c artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “b” do CPB, e artigo 157, § 2º, inciso I e II do CPB, na forma do art. 386, VII, do CPP, bem como absolver, por extensão, os corréus Fernando Machado Vasconcelos e Paulino Laranjeira, com esteio no art. 580 do CPP.

Narra a prefacial acusatória que, Fábio Machado Vasconcelos, Fernando Machado Vasconcelos, Paulino Laranjeira e outros três indivíduos não identificados, todos integrantes de uma organização criminosa especializada em explodir instituições bancárias e terminais de autoatendimento de diversos bancos, no dia e horário especificado, fortemente armados, encontravam-se em um veículo FIAT Freemond, de cor branca, rendendo Gerso dos Santos, motorista do ônibus da empresa Líder na BR 343, próximo ao município de Angical do Piauí-PI, depois efetuarem vários disparos de arma de fogo, momento em que o obrigaram a colocar o ônibus atravessado na pista de rolamento, impedindo a passagem de veículos pelo local, e após, os meliantes, em número de 06(seis) (organização criminosa), fortemente armados, pegaram as chaves do ônibus, bem como tiraram o motorista Gerso de seu interior, e sob ameaças, colocaram-no no veículo FIAT Freemont, e foram direto para Agência do Banco do Brasil S.A. no centro de Angical do Piaui/PI, tendo no trajeto espalhado pela pista vários “miguelitos”, com a finalidade de furarem pneus de veículos e de viaturas da Polícia que fossem em perseguição dos mesmos.

Relata, ainda, que ao chegarem ao banco supracitado, os criminosos renderam um vigia, Carlos Augusto Barbosa Moura, e o proprietário de uma lanchonete próxima ao local, sendo que os acusados colocaram-nos de pé no meio da pista, momento em que trouxeram o motorista Gerso para próximo dos outros reféns, antes determinando que o mesmo tirasse a camisa, ocasião em que 04 (quatro) dos criminosos ficaram vigiando os reféns, enquanto os outros dois entraram no banco, colocaram explosivos e realizaram 05 (cinco) explosões, sendo que em seguida saíram da agência bancária com uma bolsa contendo os valores subtraídos.

Após a empreitada criminosa, recolheram o dinheiro, levaram o motorista Gerson como refém (no estribo da parte traseira do veículo FIAT Freemont, como forma de dificultar ação policial), saindo em alta velocidade por uma via vicinal rumo ao Povoado Riachão, que dá acesso à cidade de Palmeirais-PI, só reduzindo a velocidade 03 (três) quilômetros após para que o refém pulasse do veículo. Ouvido, o Gerente do banco Isaías Gonçalves da Silva afirmou que foi subtraída a quantia de R$ 68.700,49(sessenta e oito mil, setecentos reais e quarenta e nove centavos), além de haver sido danificado a estrutura do prédio, provocando um prejuízo enorme.

Concluída a instrução probatória, o Juiz a quo julgou procedente os termos da exordial, para condenar Fábio Machado Vasconcelos pela prática da conduta delitiva prevista no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, art. 251, § 2º c/c art. 250, § 1º, inciso II, alínea “b” do CP, e art. 157, § 2º, inciso I e II, do CP, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe a pena de 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, regime fechado, e pagamento de 263 (duzentos e sessenta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avós) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Manejado o devido recurso de apelação, a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, que acordaram, por maioria, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes que manifestou-se para DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para absolver o apelante Fábio Machado Vasconcelos da imputação da prática dos crimes previstos nos art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013, no artigo 16, caput da Lei n. 10.826/2003, artigo 251, § 2º c/c artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “b” do CPB, e artigo 157, § 2º, inciso I e II do CPB, na forma do art. 386, VII, do CPP, bem como absolver, por extensão, os corréus Fernando Machado Vasconcelos e Paulino Laranjeira, com esteio no art. 580 do CPP.

O embargante, tendo em vista a decisão de segunda instância que lhe foi desfavorável não ter sido unânime, opôs os presentes Embargos Infringentes, levando em consideração o que dispõe o voto vencido, e em suas razões recursais, postula o embargante que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se o respectivo acórdão recorrido, para que ao final seja mantido o voto vencido, absolvendo o ora embargante dos delitos imputados na exordial acusatória.

Instado a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dra. Clotildes Costa Carvalho, manifestou-se, pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes Embargos Infringentes, mantendo-se a decisão combatida incólume.

 É o relatório.

VOTO 


No presente caso, estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso diante da existência de decisão não unânime desfavorável ao réu proferida em segunda instância no julgamento de Apelação. Ademais, existentes a tempestividade e a legitimidade recursal, diante da sucumbência total suportada pelo recorrente.

Cabe pontuar que os embargos infringentes e de nulidade se limitam à análise dos elementos não unânimes da decisão proferida em grau de recurso. Daí que, compulsando o presente feito, verifico que a divergência no tocante a absolvição do apelante Fábio Machado Vasconcelos da imputação da prática dos crimes previstos nos art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013, no artigo 16, caput da Lei n. 10.826/2003, artigo 251, § 2º c/c artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “b” do CPB, e artigo 157, § 2º, inciso I e II do CPB, na forma do art. 386, VII, do CPP, bem como absolver, por extensão, os corréus Fernando Machado Vasconcelos e Paulino Laranjeira, com esteio no art. 580 do CPP. Portanto, o conhecimento e a análise do recurso deve ser delimitada quanto ao ponto.

Quanto ao mérito do recurso, o embargante tem como objetivo a reforma do acórdão recorrido para que ao final seja mantido o voto vencido, absolvendo-os dos delitos imputados na exordial acusatória. Assim, é necessário que se analise o voto-vista do Exmo. Des. Erivan Lopes:

Com as vênias de estilo ao eminente Desembargador Relator, reputa-se ser devida a absolvição do acusado, diante da inexistência de provas judicializadas de autoria delitiva.

[...] Pois bem. Em relação ao mérito do recurso, cumpre apontar que a materialidade delitiva dos crimes sub examine restou incontroversa, de forma que o cerne da questão cinge-se a verificar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva.

[...] Como se vê, o juiz sentenciante alicerçou o decreto condenatória na confissão extrajudicial realizada pelo réu Fernando Machado Vasconcelos, pinçando trechos de depoimentos colhidos na fase judicial que entendeu corroborarem a versão fática apresentado pelo acusado na fase investigativa. Nesse contexto, importa ressaltar que o sistema processual penal brasileiro rechaça eventuais condenações judiciais lastreadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.

[...] Do exposto, verifica-se que nenhuma das testemunhas ouvidas em fase judicial foi capaz de reconhecer os acusados como autores do delito noticiado na inicial acusatória, ainda que duas delas tenham tido contato visual e verbal com os autores do crime. Tampouco seus depoimentos corroboram a versão fática constante do termo de depoimento extrajudicial do réu Fernando Machado.

[...] Sucede que, no caso dos autos, nenhuma das provas documentais produzidas durante o inquérito policial possuem o condão de personificar os agentes delitivos do factum descrito na denúncia, mormente porque a res subtracta não foi recuperada, assim como não foi realizado o reconhecimento pessoal ou fotográfico dos autores do crime. Destarte, diante da ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que apontem a autoria delitiva, não há como se afirmar que a versão apresentada pelo acusado Fernando Machado durante a fase investigativa foi confirmada pelas demais provas produzidas durante a instrução processual, em especial os depoimentos das testemunhas e vítimas dantes analisados.


Nesse diapasão, o recorrente alega que as provas produzidas não são suficientes para comprovar a autoria delitiva, bem como que não foram corroboradas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Para sustentar a sua tese, apontou o recorrente que toda a instrução criminal fora baseada em confissão prestada em sede de depoimento extrajudicial do corréu Fernando Machado, corréu e irmão do recorrente, que se deu mediante tortura física e psicológica. Ainda, sustentou que a suposta confissão foi refutada quando da audiência de instrução e julgamento, bem como que a tortura alegada está sendo apurada através dos processos de nº 0003416-05.2019.8.18.0140, 0002799-11.2020.8.18.0140 e 0002131-74.2019.8.18.0140 que tramitam na Central de Inquéritos de Teresina-PI. Outrossim, argumenta o embargante que a afirmação de que responde a vários procedimentos criminais trata-se de manifestação de direito penal do autor e não do fato. Por fim, aponta que não foi reconhecido por nenhuma testemunha, e que não foi comprovado o seu envolvimento com os demais praticantes do delito.

No caso dos autos, o que se verifica é que, tanto na sentença quanto no voto vencedor, conforme adiante colaciono, a versão do réu sobre os fatos é trazida como reforço aos elementos probatórios.

Assim dispôs a sentença:

(…) 2.1.- Da Materialidade e da Autoria Conforme se infere do relatório acima elaborado, a denúncia descreve a tentativa de subtração violenta, consistente no emprego de grave ameaça por meio da utilização de armas de fogo, dos bens e valores depositados nos cofres da agência do Banco do Brasil de Miguel Alves. Após toda a dilação probatória, seja inquisitorial, seja em juízo, não remanesce nenhuma controvérsia com relação à materialidade e à autoria concernentes aos fatos ora apurados. O primeiro aspecto acima mencionado, isto é, a materialidade, está evidenciado pelas fotografias acostadas ás fls. 30/31, a retratar a agência bancária parcialmente destruída após a atuação do bando, bem como pelo laudo pericial e auto de apreensão situados, respectivamente, ás fls. 35/38 e 25. Importa citar, além disso, as declarações das vítimas em face de quem foi infligida a grave ameaça logo antes mencionada, as quais se encontravam próximo da agência citada no momento da ocorrência do fato. Primeiramente, há de ser mencionado o depoimento da testemunha Antônio Alves de Sousa, vigilante privado que fazia ronda no centro de Miguel Alves na madrugada em que ocorreram as explosões, cujo resumo segue abaixo:

Que “por volta das três horas da manhã, estava fazendo busca lá no centro quando se aproximou um carro”; Que a vítima se escondeu lá onde assa frango; Que o carro fez o retorno lá e voltou; Que a vítima seguiu o carro; Que quando a testemunha parou na esquina do mercado “os cara começaram a quebrar o banco, seis cara, mais tava com a cara coberta”; (01:02 a 01:22) Que “de onde eu tava dava mais ou menos uns quatrocentos metros”; Que a vítima só ficou observando; Que “aí eu fui chamar a polícia, o outro ficou, o outro vigilante”; Que eram seis, todos armados; Que a vítima não sabe dizer o tipo de arma, pois não conhece arma; Que tinha arma comprida, arma curta, tinha umas arma bem grande; (01:24 a 01:44) Que quando a vítima viu lá, eles abriram o carro de uma vez e foram para a porta do banco; Que tentaram quebrar com uma marreta e não conseguiram; Que “ai ele botou lá um negócio perto daquele trincozinho branco ai é que explodiram a porta, aí entraram”; Que ficou um na esquina do Zé Rego, um na esquina do Lacerda, dois em frente ao banco e dois dentro; Que “nessa hora eu fui chamar os home, a polícia”; Que “quando cheguei já tinha a vítima vazado já, os home”; (01:51 a 02:13) Que quando desceram na frente do banco todos estavam com cara coberta; (04:16 a 04:19) Que “tinha uns gordo lá, uns gordo, lá no local”; Que tinha o lá da esquina que estava do outro lado lá; Que “era dois gordinho, mais gordinho mesmo e bem baixinho”, que a vítima viu mais ou menos de perto; Que hora que ele se aproximou a vítima estava escondido atrás do mer-cado; Que a vítima não percebeu se algum mancava ou tinha alguma dificuldade de se locomover; (04:29 a 04:55) Que a ação durou no máximo meia hora ou mais de meia hora, demorou muito tempo, por que eles não conseguiam explodir os caixas; (05:07 a 05:13) Que foi uma ação coordenada, todos já sabiam o que iam fazer; (05:52 a 05:54) Que a vítima ouviu a explosão, quatro explosão; Que as explosões foram espaçadas, a primeira foi rapidinho, aí depois demorou aí depois foi em sequência mesmo; (05:59 a 06:10) Que a vítima acompanhou tudo, do começo ao fim; (07:50 a 07:51) Que a foi a vítima e colega seu que acionaram a polícia; Que todos estavam encapuzados; Que não dá para indicar quem praticou a ação; (09:18 a 09:28) Que eram seis integrantes; Que tinha um na esquina do Zé Rego, outro na esquina do Lacerda, dois em frente ao banco e dois dentro; Que a vítima contou muito bem isso aí; Que de onde a vítima estava dava pra ver eles se posicionando; Que não ficou ninguém dentro do veículo; Que não tinha reféns; (11:58 a 12:23) Que estavam vestidos de “roupa mesmo normal, só que com a cara coberta, só a cara coberta”; (12:30 a 12:34) Que com os gestos feitos por um dos acusados as pessoas saiam do lo-cal por que viram “o cara com uma arma grande, saíram” todo mundo saíram, inclusive deixaram até as motos lá; (13:16 a 13:22).

Alan Vaz Rebelo, dono da empresa de vigilância na qual trabalhava a testemunha antes aludida e por esta mencionado, também foi ouvido nessa mesma condição, tendo esclarecido, em síntese, o que segue: Que a vítima soube por conta do pessoal que trabalha para ela; Que os vigilantes lhe acordaram, o conhecido como “Toca Nela” que um vigilante que trabalha para a vítima; (01:12 a 01:22) Que ele (Toca Nela) falou que estavam estourando o banco, estavam quebrado o vidro; Que ele disse que eram na base de cinco pra seis homens; Que eles(acusados) portavam arma longa; (01:33 a 01:50) Que quando a gente saiu eu constatei um homem armado, na esquina ali da avenida José de Deus Lacerda e ele gesticulava, vem, vem, que eu atiro em vocês; Que a vítima correu para dentro de casa e mandou ele (Toca Nela) colocar a moto para dentro; (02:00 a 02:16) Que ele (acusado) gesticulava e tava com uma arma longa; Que esse gesticulava era ameaçando “tipo chamando, vem que … e apontando a arma, ai a gente correu para dentro de casa”; Que “isso foi dirigido a nós dois”; (02:18 a 02:31) Que “a gente ficou só observando, ele parando o pessoal que se dirigia na rua”; Que ele(acusado) parou uma moto, mandou um casal sair e o outro ele mandou o rapaz deitar no chão, e a gente só olhando de longe; (02:43 a 02:58) Que a vítima não viu outros indivíduos além desse que descreveu; Que a vítima só quando eles passaram no carro, já saindo; (03:22 a 03:25) Que o indivíduo que viu era de estatura média e assim um pouco forte, não era muito alto nem magro; Que não havia nada nele que chamasse atenção; (03:51 a 04:01) Que esse indivíduo(acusado) portava uma arma longa; Que não dava para descrever se era um fuzil por que estava colada ao corpo não dá pra ver; Que não era uma bate bucha; (04:15 a 04:27) Que não havia nenhum noticia que o banco seria vítima desse tipo de ação; (05:48 a 05:50). Por fim, cite-se o depoimento da testemunha Jaime de Sousa Aguiar, á época gerente da agência do Banco do Brasil objeto da ação delitiva, cujas passagens mais relevantes são referidas abaixo: Que o fato ocorreu na madrugada do dia 29 para o dia 30; Que a testemunha estava na cidade; Que só tomou conhecimento do fato pela manhã; Que um dos vigilantes bateu na sua porta; Que a casa da testemunha é um pouco afastada e tem um muro na frente, por questão de segurança; Que o vigilante pulou o muro e foi bater na janela do quarto da testemunha pra avisar que tinha explodido a agência; (01:07 a 01:39) Que chegou na agência por vola de oito da manhã, onde já estava sendo preservado o local; Que o delegado inclusive já tinha isolado a área; Que a testemunha pediu permissão ao delegado tendo o mesmo dito que não, só quando chegasse a perícia, inclusive nem permitiu que a testemunha entrasse agência enquanto não chegasse a perícia; (02:05 a 02:24)

Que quando a perícia chegou a testemunha entrou na agência; Que a testemunha observou uma destruição parcial da agência, arrombamento da porta da fachada, de vidro; Que a porta interna também estava que-brada, também de vidro; Que algumas portas internas, de madeira, também arrombadas; Que a sala da tesouraria, onde fica o cofre também ar-rombada, acreditando a testemunha que tenha sido com um pé de cabra; Que ela é uma sala forte; Que eles (acusados) não conseguiram abrir o cofre; (02:54 a 03:27) Que não houve subtração de valores, não houve; (03:41 a 03:45) Que a agência demorou cerca de seis meses para ser reaberta; (03:52 a 03:56) Que a testemunha não tem informação técnica sobre o tipo de explosivo usado; Que não tem detalhes; Que a testemunha não tem notícia do que levou a polícia a indiciar essas pessoas, dentre eles os irmãos Fernando e Fábio; Que a testemunha não sabia que eles tinham sido presos ou identificados; (05:11 a 05:26). Em complemento a esses relatos e esclarecendo por completo as circunstâncias do fato, inclusive quanto à respectiva autoria, tem-se o teor do interrogatório do réu Fernando colhido na fase inquisitorial, cujo transcrição integral, dada a sua relevância, vem na sequência, verbis: QUE POR VOLTA DAS 15 HORAS SE DESLOCAVA EM UM VEICULO ONIX CHEVROLET NA COMPANHIA DE SUA NAMORADA E A FILHA DE SUA NAMORADA ÍRIS, VINDO DO ESTADO DO PERNAMBUCO, QUANDO, QUANDO SE ENCONTRAVA ENTRE O MUNICÍPIO DE LA-GOA DO PIAUÍ E DEMERVAL LOBÃO. FOI PARADO EM UMA BAR-REIRA POLICIAL EM QUE POLICIAL PEDIRAM PARA O INTERROGA-DO SE RETIRAR DO VEICULO COM AS MÃOS PRA CIMA, BEM COMO OS DEMAIS INTEGRANTES DO CARRO, E DERAM UMA VASCULHA-DA NO MESMO; QUE NA BUSCA ENCONTRARAM UNS TIJOLOS DE MACONHA QUE O INTERROGADO TROUXE DO PERNAMBUCO NO TOTAL DE 5 (CINCO), E ENTÃO DERAM VOZ DE PRISÃO AO INTER-ROGADO; QUE INDAGADO SOBRE A ORIGEM DA DROGA O MESMO SILENCIOU; QUE TALBÉM INFORMARAM AO INTERROGADO QUE HAVIA MANDADO DE PRISÃO CONTRA O INTERROGADO POR DI-VERSOS CRIMES NO ESTADO DO PIAUÍ E MARANHÃO: POIS EXISTE MANDADO DE PRISÃO CONTRA SUA PESSOA POR CRIMES CON-TRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CONGÊNERES; QUE ENTÃO CONFESSOU QUE PRATICOU DIVERSOS CRIMES ENQUANTO ES-TAVA FORAGIDO DA PENITECIARIA DE PEDRINHAS MARANHÃO ONDE CUMPRIA PENA E FUGIU NO ANO DE 2017; QUE NA NOITE DO DIA 11 PARA O DIA 12 DO CORRENTE MÊS ESTAVA NO ESTADO DO ALAGOAS COM INTENÇÃO DE PRATICAR UM ROUBO A BANCO DO BRASIL NA CIDADE DE IBIRIMIRIN-PERNAMBUCO. JUNTAMENTE COM OUTROS INDIVÍDUOS; QUE NA AÇÃO, QUANDO SE APROXI-MAVAM DA CIDADE EM DOIS VEÍCULOS, UM TORO FIAT, E UM OUT-RO VEICULO, FLUENCE DA, SE DEPARARAM COM 2 VIATURAS DO CIOSAC. QUE ABORDARAM OS VEÍCULOS; QUE O VEICULO FLU-ENCE EM QUE SE ENCONTRAVA O INTERROGADO CONSEGUIU EMPRENDER FUGA, SENDO QUE O OUTRO VEICULO TORO FIAT NÃO CONSEGUIU EMPRENDER FUGA E HOUVE TROCA DE TIROS, OCASIÃO EM QUE OS 4 OUTROS AMIGOS FORAM ATINGIDOS E VIERAM A ÓBITO; QUE FUGIRAM EM DIREÇÃO À FLORESTA E ÁGUA BRANCA; QUE OS INDIVÍDUOS QUE ESTAVAM EM SUA COMPANHIA ERAM DO ESTADO DO PERNAMBUCO, BAHIA E ALAGOAS; QUE O INTERROGADO ESTAVA NA POSSE DE ARMAMENTOS QUE PERTENCEM A SUA PESSOA QUE SÃO 2 (DUAS) ARMAS LONGAS DO TIPO FUZIL CALIBRE 556, UMA ESPINGARDA CALIBRE 12, UM FUZIL CALIBRE 762 DO TIPO LEPO LEPO. BEM COMO UM SACO DF. ESTOPA CHEIO DE EXPLOSIVO DO TIPO EMULSOES EXPLOSIVAS E QUE FICARAM NA CIDADE DE ÁGUA BRANCA, JUNTAMENTE COM MUITA MUNIÇÃO DE VÁRIOS CALIBRES; QUE O GRUPO POSSUI UM APOIO NA CIDADE DE ÁGUA BRANCA-PERNAMBUCO, QUE EH UMA PESSOA CONHECIDA POR DOIDINHO; E QUE DÁ TODA A LOGÍSTI-CA, GUARDA ARMAMENTO, EXPLOSIVO ETC; QUE SABE DIZER QUE PARTICIPARAM DA AÇÃO RISOMAR DA CONCEIÇÃO, VULGO, NEGO R1SOMAR, JOSÉ CLÁUDIO FELIX DE ARAÚJO, BRUNO ALAN GOMES SOARES, JOÃO PAULO DE CABROBRO-PERNAMBUCO, O INDIVÍDUO CONHECIDO POR BEBI OVO. O INTERROGADO. DOIDI-NHO, QUE Ê QUE GUARDA EXPLISVOS E ARMAS EM ÁGUA BRAN-CA-PE, E FÁBIO. QUE É IRMÃO DO INTERROGADO, DENTRE OUT-ROS, ALÉM DE DOIDINHO; QUE INDAGADO SE PARTICIPOU DA MORTE DO COMANDANTE DA CATINGA DO SERGIPE. INFORMOU QUE NÃO. E QUE O QUE DE FATO ACONTECEU, FOI QUE TENTA-RAM FAZER UMA ABORDAGEM A UM CARRO FORTE ENTRE BAHIA E SERGIPE NO DiA DO ACONTECIMENTO. E NÃO CONSEGUIRAM ABORDAR, POIS O CARRO FORTE REAGIU; QUE EM SEGUIDA EM-PRENDERAM EM FUGA E FICARAM EM UM MATAGAL, QUANDO PEDIRAM RESGATE A UMA PESSOA CONHECIDA POR MARCOS. CONHECIDO POR MARCOS PIRÃO,. QUE TEM UM BRAÇO CORTA-DO. E QUE ESSE MARCOS FOI RESGATAR O INTERROGADO E O GRUPO DELE: QUE OS INDIVÍDUOS QUE TENTARAM PEGAR O CARRO FORTE NO DIA FORAM OS MESMOS QUE IAM FAZER BAN-CO DO BRASIL DE IBIRIMIRIM-PERNAMBUCO: QUE LOGO APÓS SURGIU O COMENTÁRIO DA MORTE DO COMANDANTE DA CATINGA E AS PESSOAS COMEÇARAM A DIZER QUE HAVIAM SIDO OS MES-MOS QUE TENTARAM FAZER O CARRO FORTE. O QUE NÀO É VERDADE; QUE NÃO SABE QUEM PRATICOU O ATO DE HOMICÍDIO CONTRA O COMANDANTE CITADO; QUE SABE DIZER QUE BEBE OVO MORA NA CIDADE PAULO AFONSO. NA BAHIA: QUE DESDE QUANDO FUGIU DE PEDR1NHAS. REALMENTE PRATICOU ALGUNS CRIMES NO ESTADO DO PIAUÍ. PERNAMBUCO. MARANHÃO. E ALA-GOAS; QUE SABE DIZER QUE AGIU COM NEGUINHO DA APARE-CIDA. QUE ERA DO ESTADO DO PERNAMBUCO E MORREU HÁ 2 SEMANAS ATRAS. APÓS TEREM PARTICIPADO DO ROUBO AO BANCO DE INHUMA DO ESTADO DO PIAUÍ; QUE O INTERROGADO CONSEGUIU FUGIR, E NEGUINHO TROCOU TIRO COM A POLICIA NA CASA ONDE ELE ESTAVA DORMINDO, E ENTÃO ELE MORREU; QUE SABE DIZER QUE UM COLEGA DE FÁBIO. QUE É IRMÃO DE GELE1A. MANDOU 5 CAIXAS DE EXPLOSIVOS PARA O ESTADO DO PIAUÍ HÂ CERCA DE 2 OU 1 MÈS ATRAS; QUE DESSES EXPLO-SIVOS 3 (TRÊS) SACOS FICOU COM A PESSOA DE ÂNGELO DIOGE-NES. CONHEC1EDO TAMBÉM POR ADVOGADO; QUE ÂNGELO DI-OGENES FAZ PARTE DO GRUPO DO INTERROGADO, E QUE SEM-PRE AUXILIA NO APOIO; QUE ÂNGELO AJEITA AS ARMAS E TAM-BÉM OS CARROS EM SUA OFICINA, ALEM DE GUARDAR OS EX-PLOSIVOS E ARMAMENTO, ASSIM COMO QUANDO PRECISA RETIRA O INTERROGADO E OS AMIGOS DA CENA DO CRIME APÓS OS ROUBOS; QUE SABE DIZER QUE QUANDO O COLEGA DE FÁBIO TROUXE AS CAIXAS DE EXPLOSIVO DO PERNAMBUCO PARA TE-RESINA E ENTREGOU 3 CAIXAS PARA A PESSOA DE ÂNGELO DI-OGENES NAS PROXIMIDADES DA ANTIGA GD DANCVETERIA, TEM UM POSTO PERTO; QUE SE FOREM VER IMAGENS PODE SER QUE AINDA ESTA LA SALVO: QUE AS OUTRAS 2 CAIXAS FICOU COM NE-GU1M DA APARECIDA E GELEIA TAMBÉM USOU; QUE ÂNGELO POSSUI 2 (DOIS) FUZIS CHAMADOS LEPO LEPO. QUE SÀO CALIBRE 762; QUE CONHECE A PESSOA DE MARCOS E JÚNIOR. QUE SÃO 2 IRMÃOS, QUE MARCOS TEM UMA CICATRIZ NO BRAÇO. E QUE TEM UM ABATEDOURO DE FRANGO; QUE MOSTRADA FOTOGRAFIA DE UM INDIVÍDUO VIA TELEFONE PARA O INTERROGATÓRIO. O MESMO IDENTIFICOU E RECONHECEU COMO SENDO A PESSOA DE MARCOS. QUE TEM UM CORTE NO BRAÇO; QUE MARCOS E JÚNIOR DAO APOIO AO GRUPO TANTO NO ESTADO DO PERNAM-BUCO COMO TAMBÉM NA BAHIA; QUE MARCOS TEM UM COROLA BRANCO; QUE MARCOS TAMBÉM DA APOIO NAS INCURSÕES QUE ACONTECEM NAS PROXIMIDADES DE DELMIRO GOUVEIA E ÁGUA BRANCA: QUE LOGO APÓS O ESTOURO DO BANCO DE INHÜMA, O INTERROGADO FOI PARA O ESTADO DO PERNAMBUCO E FICOU ALOJADO LA COM A PESSOA DE DOIDINHO, EM ÁGUA BRANCA-PERNAMBUCO, E ESTAVA PLANEJANDO MORAR EM PAULO AFONSO POR UNS TEMPOS: QUE DOIDINHO TEM CAVANHAQUE; QUE SABE DIZER QUE BEBE OVO FICA NO ESTADO DA BAHIA, EM PAULO AFONSO, MAS QUE PASSOU UNS TEMPO AQUI NO PIAUÍ E PRATICVOU CRIMES JUNTO COM O INTERROGADO ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: QUE INDAGADO SOBRE QUAIS IN-STITUIÇÕES FINANCEIRAS O INTERROGADO PARTICIPOU NO ES-TADO DO PIAUÍ, MARANHÃO. E OUTROS ESTADOS, O INTERROGA-DO DISSE QUE FEZ VÁRIOS NO ANO DE 2018, BEM COMOO FEZ AL-GUNS NOO ANO DE 2017 APÓS TER FUGIDO: QUE PARRTICIPOU DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO CONTRA A GERENTE OU TESOUREIRA DO BANCO DO NORDESTE NA CIDADE DE TERESINA-PI. OCASIÃO EM QUE O INTERROGADO NA COM-PANHIA DE OUTROS AMIGOS SEQÜESTRARAM FAMILIARES DA GERENTE OUTESOUREIRA E FORAM ATÉ A AGENCIA PARA TEN-TAR PEGAR O DINHEIRO; QUE NA AÇÃO. UM DOS INDIVÍDUOS DO GRUPO FOI PRESO: QUE NO MOMENTO DA PRISÃO DO INDIVÍDUO QUE ESTAVA NO INTERIOR DA AGENCIA, O INTERROGADO SE EN-CONTRAVA NA PARTE DE FORA DO BANCO VERSA NISSAN E VIU TODA A AÇÃO DA POLICIA. MOTIVO PELO QUAL FOI EMBORA; QUE O INTERROGADO ESTASVA COM LUCAS BAGIO E AMBOS ESTAVAM COM 2 (DOIS) FUZIS CALIBRE 556 DENTRO DO CARRO PARA DA O APOIO CASO FOSSE PRECISO; QUE AS PESSOAS QUE PARTICI-PARAM DO CRIME NO BANCO DO NORDESTE FORAM UM CUNHA-DO DO LUCAS BAGIO, CONHECIDO POR BRANQU1NHO, QUE MOR-REU EM TIMON. O INDIVÍDUO CONHECIDO POR ZE BODE, QUE É PARCEIRO DE BRANQU1NHO E QUE MORREU TAMBÉM, E O QUE FOI PRESO QUE NÃO TA SE RECORDANDO NOME AGORA; QUE SABE DIZER QUE DO MARANHÃO, O INTERROGADO TEM APOIO DE UM INDIVIDUOO CONHECIDO POR MOURA; QUE DEU APOIO NO ROUBO DO BANCO DE DOM PEDRO-MA; QUE ACREDITA QUE MOURA EH DE PRESIDENTE DUTRA: QUE INDAGADO SOBRE A PESSOA DE DIEGO, VULGO, CABELUDO. O INTERROGADO DISSE QUE O CONHECE. E QUE O MESMO DEU HOSPEDAGEM EM SUA RESIDÊNCIA PARA A PESSOA DE INTERROGADO EM UMA OCASIÃO APÓS TER EMPREENDIDO FUGA DA POLICIA EM UMA ABORDAGEM POLICIAL; QUE NA OCAISÃO. NÃO SE RECORDA A DATA. MAS QUE FOI LOGO QUE SAIU DA CADEIA DE PEDRINHAS FUGIDO, IA FAZER UM BANCO EM UMA CIDADE PERTO DE PICOS-PL E QUE ESTAVA EM UMA SAVEIRO PRATA CLONADA. JUNTAMENTE COM RAFAEL PERNETA. WIKER OLHAO, PESSOA CONHECIDA POR BRANQUINHO, LUCAS BAGIO, CABELUDO, SENDO QUE ALGUNS INDIVÍDUOS O INTERROGADO NÃO CONHECIA POIS TAL CRIME FOI RAFAEL PERNETA QUE ORGANIZOU; QUE NÃO FAZ CRIMES COM RAFAEL PERNETA, MAS ESSA OCASIÃO FOI A PRIMEIRA VEZ. SENDO QUE TAMBÉM HAVIA UMA TOYOTA CABINE SIMPLES ROUBADA NO APOIO E ALGUNS INDIVÍDUOS EM UM HB20 DE COR PRATA; QUE NO DIA QUE DIEGO CABELUDO DEU GUARITA PARA INTERROGADO. O INTERROGADO CONSEGUIU FUGIR POIS A POLICIA APARECEU NO LOCAL E APREENDEU GRANDE QUANTIDADE DE DROGA PERTENCENTE A CABELUDO E O INTERROGADO QUE ESTAVA GUARDADA LA: QUE O INTERROGADO POSSUI UM SITIO NA TABOCA DO PAU FERRADO ZONA RURAL MUNICÍPIO DE TERESÍNA, ONDE SE ESCONDIA DURANTE UM PERÍODO; QUE TAMBÉM SE ESCONDIA NA CASA DE UM TIO NA ZONA RURAL PRÓXIMO AO ANEL VIÁRIO. PRÓXIMO A LAGOA DOS AF0NS1NH0S; QUE GOSTARIA DE DIZER QUE SUA EX NAMORADA ANDRESSA NÃO PARTICIPAVA DOS CRIMES QUE O INTERROGADO PRATICAVA; QUE CONHECE A PESSOA DE IRIS; QUE ÍRIS EH SUA NAMORADA; QUE IRIAM MORARNESSES DIAS EM UM APARTAMENTO QUE IAM ALUGAR NA CIDADE DE TERESINA-PI; QUE PARTICIPOU DO CRIME CONTRA O BANCO DO BRASIL DE INHUMA; QUE NEGUINHO DE PARECIDA. O INTERROGADO, PAULINHO LARANGUE1RA, VULGO, GAN1BÉ. FÁBIO GELEIA. QUE É IRMÃO DO INTERROGADO , FÁBIO MOTOTAXISTA. UM INDIVÍDUO CONHECIDO POR GORDO DE APELIDO BALEIA, UM INDIVÍDUO CONHECIDO POR CLEITON, E NEGUIM; QUE GORDO, VULGO, BALEIA, POSSUI UM PALIO BRANCO 1.6, BRANCO. SPORT. QUE TEM UMA LISTRA EMBAIXO; QUE FÁBIO TAXISTA E CLEITON NEGUINHO JOGARAM OS GRAMPOS, E O RESTANTE FOI PARA O BANCO DO BRASIL COM ARMAS LONGAS TIPO FUZIL E CALIBRE 12, ALEM DE PISTOLAS; QUE GORDO VIVE COM A MULHER E A FILHA NO BAIRRO EDUARDO COSTA, E QUE ELE GUARDA ARMAMENTO E EXPLOSIVOS; QUE EXISTE UM VÍDEO EM QUE O INTERROGADO, NEGUINHO DA APARECIDA, FÁBIO GELEIA E O PRÓPRIO GORDO FIZERAM E QUE CONSTAVA NO TELEFONE DE NEGUINHO DA APARECIDA. NO QUAL NEGUINHO TOMAVA BANHO DE DINHEIRO APÓS O ROUBO CONCRETIZADO AO BANCO DE INHUMA. NO DIA QUE RETORNARAM PARA TERESINA NO DIA SEGUINTE, E QUE FOI FEITO NA CASA DE GORDO: QUE SABE DIZER QUER GORDO, VULGO. BALEIA, JÁ FOI PRESO, POR TRAFICO; QUE APÓS O CRIME DO BANCO DO BRASIL DE INHUMA. O INTERROGADO E TODO O GRUPO SAÍRAM EM DIREÇ/\0 A PICOS, MAS FIZERAM UMA ESPÉCIE DE VOLTA E DIRIGIRAM SENTIDO TERESINA-PI; QUE ALGUNS FICARAM PARA IR DIA SEGUINTE, COMO FÁBIO TAXISTA: QUE A AÇÃO FOI PRATICADA COM UM FIAT UNO, E UMA HILUX BRANCA CLONADA QUE PERTENCIA AO INTERROGADO; QUE O INTERROGADO SABE DIZER QUE A HAILUX BRANCA CLONADA VEIO DO ALAGOAS, E QUE FOI BATIDA DIAS DEPOIS EM UM CAVALO; QUE A HILUX FOI PARA MAO DO ADVOGADO ÂNGELO: QUE NÀO SABE O PARADEIRO DA HILUX BRANCA: QUE O INTERROGADO DEIXOU NEGUINHO DA APARECIDA NO DIA APÓS O CRIME EM UMA RESIDÊNCIA QUE O MESMO HAVIA ALUGADO NO PARQUE SUL; QUE O INTERROGADO ESTAVA TAMBÉM COM UMA SW4 DE COR BRANCA. 2015/2015, E QUE ERA CLONADA; QUE O INTERROGADO BATEU A SW4 EM UM BOI: QUE ENTÃO O INTERROGADO LEVOU A SW4 ATÉ DETRÁS DA MAJOR CÉSAR JUNTAMENTE COM NEGUINHO E TOCARAM FOGO: QUE AN-TES DE TOCAREM FOGO NEGUINHO ARRANCOU AS RODAS DA SW4 PRA VENDER; QUE NEGUINHO FILMOU TOCANDO FOGO NO VEICULO; QUE O INTERROGADO NÃO PRATICOU ASSALTO A CARRO FORTE NO PIAUÍ; QUE OS CRIMES CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE O INTERROGADO PARTICIPOU DESDE QUANDO FUGIU DA CADEIA DE PEDRINHAS. FORAM. ALDEIAS ALTAS-MA. SENADOR ALEXANDRE COSTA. SÃO FRANCISCO-MA. CASTELO DO PIAUÍ, ANGICAL, INHUMA, DOM PEDRO-MA. SENDO QUE FIZERAM MONSENHOR GIL, NOSSA SENHORA NAZARÉ, MIGUEL ALVES, DENTRE OUTROS; QUE ESTAVAM SE ORGANIZANDO PARA FAZER BANCO DE COELHO NETO NO MARANHÃO, BEM COMO MATOES-MA: QUE EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO EM ALDEIAS ALTAS-MA, INTERROGADO PARTICIPOU JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO FÁBIO GELEIA, GORDO BALEIA, PAULO LARANJEIRA, VULGO, GANINBÉ: QUE O INTERROGADO RETORNOU DE ÔNIBUS JUNTAMENTE COM NEGUINHO, FÁBIO GELEIA IRMÃO DO INTERROGADO E PAULO LARANJEIRA, VULGO, GANIBÉ, SENDO QUE EM TIMON, ONDE O ÔNIBUS PAROU, O ADVOGADO ÂNGELO FOI BUSCAR TO-DOS NA SW4 BRANCA QUE INTERROGADO E NEGUINHO TOCARAM FOGO POSTERIORMENTE; QUE NO CRIME DE MIGUEL ALVES. A AÇÃO CRIMINOSA FOI UTILIZANDO CORTE DO TIPO LANÇA ALEM DE EXPLOSIVOS: QUE CONHECE A PESSOA CONHECIDA POR ALEIJADO QUE FOI PRESO SEMANAS ATRAS PELO GRECO COM MATRERIAL DE EXPLOSÃO E CORTE; QUE EM MIGUEL ALVES O INTERROGADO PARTICIPOU NA COMPANHIA DO FINADO ADALBERTO. QUE MORREU EM UMA SITUAÇÃO NAS PROXIMIDADES DO ANEL VIÁRIO ALGUM TEMPO ATRAS; QUE PARTICIPARAM O IN-TERROGAOD. GORDO BALEIA, ADALBERTO, UM INDIVÍDUO CONHECIDO POR NEGUIM. AMIGO E CUMPADE DE ADALBERTO, UM INDIVÍDUO AMIGO DE NEGUINHO DA APARECIDA CONHECIDO POR WALBER DO PERNAMBUCO: OS CARROS UTILIZADOS ERAM DUSTER E UM PALIO WEKEND; QUE NA ACAO NÃO LEVARAM VALORES. POIS OS COFRES NÃO ABRIRAM: QUE NEGUINHO DA APARECIDA CHEGOU AO PIAUI POR MEIO DE UM AMIGO DELE CONHECIDO POR COWBOY QUE ESTAVA PRESO NO PERNAMBUCO E DISSE PARA NEGUINHO VIR AO PIAUI PARA PRATICAR AL-GUNS CRIMES; QUE NÃO SABE DIZER SE NEGUINHO DA APARECIDA ERA QUEM AUXILIAVA O FINADO CARLINHOS, VULGO, BARA, ANTIGAMENTE; QUE EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO EM AN-GICAL. SABE DIZER QUE OS PARTICIPANTES FORAM NEGUINHO DA APARECIDA. O INTERROGADO, PAULO LARANJEIRAS, VULGO. GANIBÉ. WALBER QUE É DO PERNAMBUCO E FÁBIO IRMÃO DE GELEIA; QUE NA OCASIÃO. ABORDARAM UM ÔNIBUS E FECHARAM A PISTA; QUE 0 CARRO UTILIZADO FOI UM GOL PRETO E UMA DOGDE: O BANCO REALIZADO FOI BANCO DO BRASIL; QUE NA NOITE ANTERIOR SOUBE QUE FIZERAM OS BANCOS DA CIDADE DE COCAL, MAS QUE O INTERROGADO NÃO PARTICIPOU; QUE SABE DIZER QUE QUEM FOI REPSONSÁVEL POR COCAL, JAICOS E SANTA CRUZ DO PIAUÍ FOI GRUPO DE RAFAEL PERNETA; QUE RAFAEL PERNETA É COMPADRE DA NAMORADA DO INTERROGADO, QUE SE CHAMA ÍRIS E QUE ESTAVA COM O INTERROGADO NA ABORDAGEM HOJE; QUE EM RELAÇÃO AO BANCO DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ. O INTERROGADO AFIRMA QUE PARTICIPOU; QUE NA ACAO UTILIZOU A SAVEIRO PRATA CLONADA QUE ANDAVA E UM VOYAGE PRETO DO CEARÁ. ROUBADO: QUEM PARTICIPOU FOI O FINADO ADALBERTO. O INTERROGADO, GORDO BALEIA. CLE1TON NEGUEM AMIGO DE GORDO, E UM RAPAZ CONHECIDO POR CEARÁ. QUE FOI ATÉ PRESO SEMANAS ATRAS EM UMA AÇÃO DO GRECO CONTRA CRIMINOSOS QUE ROUBAVAM OS POSTOS DE GASOLINA EM TERESINA E CIDADES PRÓXIMAS: QUE SABE DIZER QUE LUCAS BAGIO FOI O RESPONSÁVEL PELO DELITO EM UMA LOTER1CA DO DIRCEU. EM QUE HOUVE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E QUE PEGARAM UMA CRIANÇA; QUE SABE DIZER QUE UM INDIVÍDUO CONHECIDO POR PIMBA, QUE DAVA APOIO LOGÍSTICO AS AÇÕES DO GRUPO; QUE EM RELAÇÃO A MONSEN-HOR GIL, FOI UTILIZADA UMA STRADA PRATA, QUE FOI ROUBADA NA CIDADE DE JOSÉ DE FREITAS. TENDO COMO APOIO UMA SAVEIRO PRATA. QUE TAMBÉM FOI UTILIZADA PELO INTERROGA-DO EM ALGUNS ROUBOS; QUEM PARTICIPOU DE MONSENHOR GIL FOI 0 INTERROGADO, GORDO BALEIA, UM AMIGO DO GORDO CONHECIDO POR GALARDO DO RIO GRANDE DO NORTE. E O NE-GU1NHO QUE EH COMPADRE DO FINADO ADALBERTO; QUE SABE DIZER QUE APÓS A MORTE DE NEGUJNHO DE APARECIDA, OS FUZIS 556 QUE O INTERROGADO ESTAVA USANDO. BEM COMO A ARMA LONGA CALIBRE 12 FORAM LEVADAS PARA O ESTADO DO PERNAMBUCO, E HOJE SE ENCONTRAM NA CIDADE DE ÁGUA BRANCA COM A PESSOA CONHECIDAS POR D0IDINH0 CITADO AN-TERIORMENTE: QUE OS FUZIS FORAM LEVADOS EM 2 CARROS QUE VIERAM DO PERNAMBUCO SO PARA BUSCAR ESSE ARMA-MENTO: QUE SABE DIZER QUE MARCOS CITADOS ANTERIORMEN-TE, QUE TEM UM CORTE NO BRAÇO. VEIO PARA O PIAUÍ E QUANDO RETORNOU PARA O PERNAMBUCO LEVOU COM ELE O IRMÃO DO INTERROGADO CHAMADO FÁBIO. CONHECIDO POR FÁBIO GELEIA: QUE ATUALMENTE FÁBIO GELEIA SE ENCONTRA NA CIDADE DE TERESINA-PI: QUE SABE DIZER QUE NO GRUPO, 0 ADVOGADO ÂNGELO É QUEM FICA RESPONSÁVEL PELAS PLACAS DOS CAR-ROS CLONADOS. POIS ELE TEM UNS CONTATOS DELE; AS CHAPAS DE FERRO TAMBÉM EH ÂNGELO QUEM FICA DE FAZER E COLO-CAR NOS CARROS POIS ELE TEM OFICINA E PECAS DE CARRO; QUE TEM UM INDIVÍDUO, QUE TA PRESO, QUE É CONHECIDO POR BAIXINHO. QUE É UM DOS CHEFES. QUE FICA SEMPRE ORGANI-ZANDO TUDO DE DENTRO DA PENITENCIARIA; QUE ELE QUEM PEDE AS MUNIÇÕES, OS EXPLOSIVOS, E NOS QUE ESTAMOS AQUI FORA FAZEMOS OS CORRES; QUE SABE QUEM É A PESSOA CONHECIDA POR KAKA, QUE TAMBÉM É FORAGIDO DE PEDRIN-HAS. MAS NÃO ATUA COM O MESMO: QUE O INTERROGADO VIU KAKA DA ULTIMA VEZ QUANDO FUGIRAM EM PEDRINHAS; QUE SEMPRE QUE O INTERROGADO SE DESLOCAVA EM TERESINA ELE SE UTILIZADA DOS SERVIÇOS DA PESSOA DO TAXISTA CONHE-CIDO POR DINHO; QUE INDAGADO AO RESPEITO DOS LUGARES E RESIDENCIAS QUENEGU1NHO DA APARECIDA FREQÜENTAVA EM TERES1NA-P1, 0 INTERROGADO INFORMOU QUE ELE SEMPRE ANDAVA PELO PARQUE SUL, E TAMBÉM SEMPRE ANDAVA COM ADVOGADO ÂNGELO. INCLUSIVE.. EM UMA CASA LOCALIZADA NA ZONA LESTE, PRÓXIMO À FACULDADE NOVAFAPI, QUE É DE UM CONTATO DE ÂNGELO E QUE ÂNGELO SEMPRE UTILIZOU PARA GUARDAR EXPLOSIVOS: QUE NÃO SABE DE QUEM É A CASA, MAS SABE QUE NEGUINHO DA APARECIDA JÁ FOI AO LOCAL. E TAM-BÉM O INTERROGADO JÁ FOI AO LOCAL; QUE LÁ É POSSÍVEL QUE HAJA 2 (DOIS) PACOTES DE EXPLOSIVOS AINDA POIS O ADVOGA-DO ÂNGELO FOI PRESO COM 1 APENAS, E ELE POSSUÍA 3 (TRÊS) PACOTES: QUE O INTERROGADO A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL LEVOU OS POLICIAIS ATÉ A RESIDÊNCIA SITUADA NA ZONA LESTE DE TERESINA-PI, E QUE FOI ALUGADA HÁ CERCA DE 2 MESES; QUE QUANDO OS POLICIAIS CHEGARAM EM TAL LOCAL, A CASA SE ENCONTRAVA FECHADA, SENDO QUE SE LEMBRAVA QUE A VIZINHA DA CASA DA DIREITA ERA QUEM ERA A PROPRIE-TÁRIAS E QUEM ALUGOU A RESIDÊNCIA PARA A PESSOA DO AMI-GO DE ÂNGELO, QUE FICOU SABENDO SER A PESSOA DE NOME FÁBIO; QUE SABE DIZER QUE OS POLICIAIS INGRESSARAM NA RESIDÊNCIA E NO SEU INTERIOR, ENCONTRARAM UMA MALA CONTENDO DEZENAS DE EMULSOES EXPLOSIVAS BEM COMO UM SACO DE ESTOPA TAMBÉM CONTENDO EXPLOSIVOS; QUE CONFIRMA QUE O INTERROGADO E NEGUINHO DA APARECIDA JÁ FOI ATÉ ESSA RESIDÊNCIA SITUADA NAS PROXIMIDADES DA NOVAFAPI E QUE E UTILIZADA PARA GUARDAR OS EXPLOSIVOS; QUE SABE DIZER QUE SEMPRE QUE PRECISAVAM PEGAR EXPLO-SIVOS, O INTERROGADO, NEGUINHO DA APARECIDA OU OUTRO, SEMPRE PRECISAVAM FALAR COM ÂNGELO PARA IR LÁ; QUE EM RELAÇÃO A FUGA DE PEDRINHAS NO ANO DE 2017, O INTER-ROGADO INFORMOU QUE ESTAVA TRANQUILASMENTE CUMPRIN-DO SUA PENA, QUANDO FOI CONVIDADO PELA PESSOA DE RE-NAT1NHO, COLEGA DE PRESIDIO, E PESSOA CONHECIDA POR BE-BEZAO; QUE ENTÃO DISSERAM QUE ESTAVAM PLANEJANDO UMA FUGA, E QUE ESTAVA TUDO CERTO JÁ; QUE NO DIA ANTERIOR A FUGA O INTERROGADO MUDOU DE CELA, INDO PRA UMA CELA QUE TODOS IRIAM FUGIR, POIS AS GRADES JÁ ESTAVAM CERRA-DAS: QUE NA OCASIÃO, BEBEZAO E RENATO, QUE ATÉ JÁ MORRE-RAM, DISSERAM QUE OS AMIGOS DELES VINHAM RESGATAR USANDO UM CAMINHÃO; QUE QUANDO O CAMINHÃO BATEU NO MURO NA NOITE, TODOS OS PRESOS DAS CELAS CERRADAS SAÍRAM E FUGIRAM; QUE ALGUNS MORRERAM (original sem destaques); Pela extensão e minudência desse relato já é possível concluir pela sua legitimidade, pois nem a mente mais imaginativa seria capaz de citar tantos detalhes sem que tenha de fato vivenciado os eventos mencionados. Há inclusive, importa frisar, informações sobre a vida pessoal do réu e da fuga por ele empreendida da unidade prisional de Pedrinhas, no Maranhão, ocorrida em 2017. Essa circunstância já é capaz de elidir por completo a alegação da defesa de que foi obtido mediante tortura, notadamente quando se verifica ter o réu negado a prática de vários fatos com os quais foi confrontado, conforme se observa de parte dos trechos em destaque, inclusive omitindo a origem da droga apreendida quando da sua prisão em flagrante. Como parece intuitivo, um interrogatório forjado à base de tortura não admite esse tipo de postura esquiva. Importa, por último, consignar que a lesão retratada no laudo do exame de corpo de delito realizado nesse réu logo após a sua prisão, situado á fl. 135, não tem força, por si só, para ensejar qualquer conclusão. Ademais, há vários pontos em comum entre o conteúdo do citado interrogatório e os relatos das testemunhas que acompanharam a atuação do bando, especialmente quanto à presença de indivíduos obesos, um dos quais citado pelo réu como "Gordo Baleia". De se destacar também a informação em comum repassada pelo réu e pela testemunha Jaime, gerente da agência, de que nada foi subtraído do banco, apesar das várias explosões e danos infligidos ao estabelecimento.

Ressalte-se, ainda, que o interrogatório do acusado encontra ressonância também junto à prova técnica produzida, uma vez que o laudo pericial localizado às fls. 35/37 reconheceu grandes semelhanças entre os "miguelitos" usados no assalto a uma agência bancária de Castelo do Piauí e os apreendidos em Miguel Alves após o evento descrito na denúncia, ao passo que o réu Fernando confessou a sua participação em ambos os fatos. Por fim, imperioso frisar que as informações repassadas pelo acusado Fernando possibilitaram que a polícia apreendesse material explosivo escondido numa residência localizada em Teresina, bem como viabilizaram a prisão de outros suspeitos de integrar a organização. Vê-se, assim, que a prova oral e documental colhidas durante toda a instrução do feito, inclusive desde o início das investigações, completam-se e legitimam-se reciprocamente, além de permitirem que se descortine toda a sucessão fática ocorrida, possibilitando visualizar a conduta dos réus. Por outro lado, ao ser interrogado judicialmente, o réu Fernando se mostrou arisco e apresentou uma narrativa amplamente omissa e contraditória, limitando-se a alegar que o primeiro interrogatório ocorreu mediante tortura, sem explicar, no entanto, as incongruências acima relatadas com as quais foi confrontado. Já o corréu Fábio, contra o qual foi expedido mandado de prisão, não foi interrogado, seja durante a tramitação do inquérito, seja posteriormente em Juízo, tendo sido preso recentemente. Assim, a partir de tudo o que foi produzido durante o inquérito, corroborado e complementado pelas provas colacionadas durante a dilação probatória processual, há de ser considerada verdadeira a narrativa contida na denúncia no sentido de que o acusado Fernando, mediante ação conjunta e preordenada e integrando uma organização armada de que fazia parte também o corréu Fábio, seu irmão, atentou contra agência do Banco do Brasil de Miguel Alves com o intuito de subtrair os bens e valores que estavam ali depositados. (...)


Por sua vez, dispôs o voto vencedor:

(…) Da impossibilidade de absolvição por ausência de provas


Afirma a defesa do apelante que não há provas suficientes nos autos capazes de embasar o decreto condenatório proferido pelo Juízo da Vara única da comarca de Regeneração-PI, em suma, a defesa adarga que o acusado fora injustamente condenado, com base nas declarações prestadas pelo seu irmão (FERNANDO MACHADO) em interrogatório extrajudicial, afirmando ainda que tal declaração não fora confirmada em fase judicial, e, ainda, alega suposta existência de confissão sob tortura durante a fase preliminar.

De fato, as condenações devem ser lastreadas do contraditório e ampla defesa, fundamentalmente quando se está em jogo a liberdade do indivíduo e a presunção de inocência.

Não obstante, nada impede que elementos trazidos do Inquérito Policial sejam utilizados pelo magistrado sentenciante como elemento de convicção para condenação, desde que, sejam corroborados as demais provas carreadas aos autos. Tal permissivo encontra amparo no art. 155, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Destacamos.

Nesse espeque, não se pode subtrair do julgador o seu livre convencimento motivado. É o entendimento remansoso do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 155 do CPP, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 2.No caso, a condenação do acusado não se deu exclusivamente com base em provas obtidas durante a fase de inquérito policial. Conforme se extrai do decreto condenatório, este encontra-se lastreado, também, na prova testemunhal (declarações das testemunhas e das vítimas), além de filmagens do acusado e dos comparsas logo após o delito de roubo. Em relação ao crime de coação no curso do processo, a Corte de origem asseverou que "as provas são fartas. O relato de ameaças, ainda na fase extrajudicial, a confirmação do depoimento anterior quando ouvida em Juízo, apesar da recusa em repeti-lo, e a narrativa segura do policial responsável pelas investigações bastam para fundamentar o decreto condenatório". 3. Nesse contexto, não procede a alegada violação do art. 155 do CPP, pois o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao acusado restaram devidamente fundamentadas em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 784.107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Destacamos.

De outro giro, o art. 156, do CPP vaticina que “ A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Por isso, ainda, que haja crítica a tal dispositivo, prevalece o entendimento de divisão do ônus probatório entre a acusação e a defesa. A primeira deve provar o fato típico, ilícito e culpável e a segunda deve provar eventuais álibis, teses de excludente de ilicitude e culpabilidade.

Nos autos a defesa não traz nenhum elemento a infirmar a denúncia da participação do apelante no assalto ao banco em Angical-PI. Embora a defesa alegue a negativa de FERNANDO MACHADO da autoria em juízo, bem como da negativa de participação de seu irmão, ora apelante, a condenação não se lastreou unicamente em tal depoimento, justamente porque sobejamente provado nos autos a autoria e materialidade delitivas. Nesse sentido o STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA O INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a suposta nulidade decorrente da alegada falta de intimação da Defesa do Paciente para participar do interrogatório dos Corréus. (...) 4. A Corte de origem não fundamentou a condenação com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sendo certo que estes foram devidamente corroborados pelas demais provas produzidas na fase judicial, em especial pelos depoimentos dos Corréus e pela oitiva de uma das testemunhas. 5. Independentemente do grau da nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão pas de nullité sans grief. 6. Não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo Paciente, pois ele foi condenado também com base em outros elementos probatórios dos autos, suficientes, por si sós, para manter a condenação (elementos de informação produzidos na fase préprocessual e prova testemunhal colhida no curso da instrução). 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 446.296/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019). Destacamos.

Na espécie, verificou-se provas contundentes e incontestes da participação do apelante nos crimes a ele imputados, conforme materialidade e autoria atestadas pelo juízo de piso:

A materialidade dos crimes foi comprovada pelos boletins de ocorrência n. 000727/2018 (fls. 07/08) e 19.3728.000024/2018-26 (fls. 10/11), pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 18/19), pelos depoimentos das vítimas (fls. 20/21, 22/23 e 29/30), pelo auto de restituição (fls. 44/47), pelo Laudo de Exame Pericial n. DEMANDA 00013594-52 (fls. 49/56), pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 59) e pelo Ofício n. 022/DISIN/DAVDF/THE do Banco do Brasil informando a subtração de R$68.700,49 (fl. 95). (...) A dinâmica do evento pôde ser traduzida pelos depoimentos das vítimas CARLOS AUGUSTO BARBOSA MOURA e GERSON DOS SANTOS, bem como das testemunhas FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS e ISAÍAS GONÇALVES SILVA. (...)

Pois bem. Quanto à autoria não há dúvida que FERNANDO MACHADO, PAULINO LARANJEIRA e FÁBIO MACHADO são autores dos crimes.

O réu FERNANDO MACHADO declarou em Juízo que prestou depoimento na base da tortura. Insta observar quanto a tal fato que em consulta aos inúmeros processos a que responde ou respondeu o réu FERNANDO MACHADO este costumeiramente tergiversava quanto aos fatos que lhe eram imputados, porém, aproveitava a oportunidade para acusar policiais civis ou militares como praticantes de tortura. Como não podia se defender dos fatos contra ele imputados, passou a adotar sistematicamente a defesa de que seus depoimentos foram colhidos sob tortura. Em consulta aos processos e procedimentos, passíveis de consulta pública, não se encontrou caso algum em que a alegação de tortura restou comprovada efetivamente. Nem mesmo que as acusações contra os policiais levadas a efeito nos presentes autos foram concluídas, estando, ainda, todas em fase de investigação. Nesse contexto, não é possível afastar o depoimento prestado pelo réu FERNANDO MACHADO perante a autoridade policial não só porque inexiste prova cabal da alegada tortura, mas também porque a riqueza de detalhes é especial não só a este caso como a inúmeros outros que estão em fase de investigação ou em processamento de ação penal pela prática do crime de roubo a bancos. Não se tem como duvidar da qualidade do conteúdo externado naquele interrogatório, realizado na fase extrajudicial, porque é fácil perceber do interrogatório do réu FERNANDO MACHADO em Juízo a facilidade com que externa as palavras, o conhecimento mediano que tem da produção probatória, e a forma eloquente com que expõe suas ideias, casando tudo isso com a especificidade de dados que ele mesmo externou à autoridade policial. Nesse passo, não bastasse o comum argumento de tortura aplicado a ermo em seus processos, e a prática dos réus em modificarem as versões prestadas às autoridade policiais, não se tem como ver com credulidade a retratação. Acresça-se a isso que no contexto da prática criminosa colheu-se da prova testemunhal produzida em Juízo que alguns criminosos se tratavam como “irmão”, o que seria uma surpresa, não fosse o fato de FERNANDO MACHADO ter confessado na fase extrajudicial a participação de seu irmão FÁBIO MACHADO, alcunha FÁBIO NEGÃO, e tentado em Juízo de modo quase emocional afastar a participação deste.” De mais a mais, as alegações de que o irmão do apelante também réu no processo sofrera tortura, afigura-se como uma tentativa infundada para inutilizar os termos de declaração extrajudicial, mormente porque, toda a prática delitiva relatada por ele foi congruente na identificação dos demais participantes do crime e do modus operandi da organização criminosa, inclusive com roubos em outros municípios. Sendo assim, há elementos probatórios suficientes para caracterizar a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, portanto, inviável a tese absolutória.


Como mencionado no voto vencedor do eminente des. relator da apelação criminal, os tipos penais imputados ao recorrente se encontram suficientemente comprovados nos autos. A gama de elementos trazidos aos autos dá segurança a corroborar a conclusão do órgão jurisdicional, ao afirmar que, a despeito das alegações do recorrente, o lastro probatório confirma a autoria e materialidade delitiva do assalto à agência do Banco do Brasil S/A, sediada em Angical do Piauí/PI, em 02 de fevereiro de 2018, por volta das 2h da madrugada, praticado por grupo de 06 (seis) indivíduos, fortemente armados (pistola, submetralhadora, fuzil…) e mediante explosões, sendo subtraído de tal banco a quantia de R$ 68.700,49 (sessenta e oito mil, setecentos reais e quarenta e nove centavos).

Ao ser interrogado em juízo, o recorrente Fábio Machado Vasconcelos, simplesmente negou os fatos a ele imputado, não trazendo nenhuma informação que pudesse afastar sua autoria delitiva, declarando, apenas, já haver respondido por roubo a instituição financeira, o que é comprovado com base nas certidões/informações de antecedentes constante dos autos, as quais o vincula a organização criminosa, a tráfico de entorpecentes e dentre outros crimes.

Nesta senda, a autoria delitiva do recorrente restou exaustivamente provada em razão de todo o conjunto probatório presente, sobretudo pelas declarações das vítimas, testemunhas, materiais apreendidos, dentre outras, o que, por si só, se afiguram suficientes para o decreto condenatório.

A mera alegação de que seu irmão Fernando Machado Vasconcelos sofreu tortura, desprovida de comprovação, não tem o poder de enfraquecer as provas obtidas na fase inquisitiva. Logo, tenho que as provas alcançadas no decorrer das investigações policiais foram corroboradas em sua integralidade na fase de instrução, não restando qualquer dúvida no que concerne à materialidade e autoria delitiva que recaem sobre o requerente. Sendo assim, as provas obtidas na esfera inquisitorial que encontram consonância com outros elementos de convicção, prevalecem sobre a retratação isolada, constituindo fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, em consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO



Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar por negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, em consonância com o parecer ministerial superior.

Vencidos as divergências apresentadas pelo o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e pelo o Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Designado para a lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura – Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Fez sustentação oral: Dr. Samuel Castelo Branco Santos, OAB/PI 6.334.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Teresina, 14 de outubro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. ERIVAN LOPES

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0750342-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FABIO MACHADO VASCONCELOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

17/10/2022