Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0000045-70.2016.8.18.0097


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000045-70.2016.8.18.0097

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez]

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: FRANCISCO BORGES LEAL

REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RGPS. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Poc. nº 0000045-70.2016.8.18.0097), ajuizada por FRANCISCO BORGES LEAL, ora apelado.

 

Em sentença (Num. 3922441), o d. juízo, na origem, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o INSS a implementar o benefício previdenciário n° NB 6110187910 que tem como beneficiário o autor Francisco Borges Leal, a partir da data do requerimento administrativo, condenando, ainda a instituição demandada a convertê-la em aposentadoria por invalidez.

 

Nas razões de apelação (Num. 3922445), o instituto apelante afirma que o autor não faz jus à concessão do benefício previdenciário pretendido. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo improvimento do recurso (Num. 4847549).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da análise dos autos, constato que a parte apelante, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é uma entidade autárquica federal.

 

Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.

 

Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.

 

Deste modo, considerando o art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso interposto.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino, de ofício, a imediata remessa destes autos à Justiça Federal, para examinar a apelação (Num. 3922445), com o consequente encaminhamento deste processo ao Tribunal Regional Federal da  1ª Região, em Brasília-DF, competente para a análise do feito.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Intimem-se.

 

Publique-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000045-70.2016.8.18.0097 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000045-70.2016.8.18.0097

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

FRANCISCO BORGES LEAL

Publicação

23/09/2022