
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000045-70.2016.8.18.0097
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO BORGES LEAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RGPS. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Poc. nº 0000045-70.2016.8.18.0097), ajuizada por FRANCISCO BORGES LEAL, ora apelado.
Em sentença (Num. 3922441), o d. juízo, na origem, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o INSS a implementar o benefício previdenciário n° NB 6110187910 que tem como beneficiário o autor Francisco Borges Leal, a partir da data do requerimento administrativo, condenando, ainda a instituição demandada a convertê-la em aposentadoria por invalidez.
Nas razões de apelação (Num. 3922445), o instituto apelante afirma que o autor não faz jus à concessão do benefício previdenciário pretendido. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo improvimento do recurso (Num. 4847549).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constato que a parte apelante, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é uma entidade autárquica federal.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. - grifou-se.
Deste modo, considerando o art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso interposto.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino, de ofício, a imediata remessa destes autos à Justiça Federal, para examinar a apelação (Num. 3922445), com o consequente encaminhamento deste processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília-DF, competente para a análise do feito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0000045-70.2016.8.18.0097
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuFRANCISCO BORGES LEAL
Publicação23/09/2022