Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0715398-07.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. MITIGADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ANÁLISE CONCRETA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que deve ser afastada a exigência da garantia do juízo quando comprovado, no caso concreto, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo, em observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa. 2 - Correta a decisão do 1º grau que admitiu os embargos à execução, sem garantia, diante da comprovada insuficiência de recursos da Embargante, por meio da juntada da sua declaração de imposto de renda, pois do contrário restringiria a defesa processual apenas àqueles que possuem viabilidade econômica para garantir o juízo. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715398-07.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715398-07.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: LUISA MARIA DANTAS COSME

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DANIEL LOPES REGO, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. MITIGADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ANÁLISE CONCRETA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA.

1 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que deve ser afastada a exigência da garantia do juízo quando comprovado, no caso concreto, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo, em observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa.

2 - Correta a decisão do 1º grau que admitiu os embargos à execução, sem garantia, diante da comprovada insuficiência de recursos da Embargante, por meio da juntada da sua declaração de imposto de renda, pois do contrário restringiria a defesa processual apenas àqueles que possuem viabilidade econômica para garantir o juízo.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0802833-57.2018.8.18.0031, ajuizados por LUISA MARIA DANTAS COSME.

Na Decisão de id nº 6314770 dos autos supracitados, a juíza a quo deferiu o benefício da justiça gratuita à Embargante e recebeu os embargos sem efeito suspensivo e sem garantia do juízo.

Em suas razões recursais (id nº 1040971), o Agravante alegou que a Recorrida possui bens suficientes para arcar com as custas do processo e para oferecer garantia do juízo, que é um requisito para a propositura dos embargos à execução.

Após, em sede Contrarrazões (id nº 4003666), a Agravada requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento previstas na lei. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

Na Petição de id nº 2434192, o Recorrente desistiu do Agravo apenas no ponto em que impugnou o deferimento da justiça gratuita.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer sobre o mérito, diante da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 4204294).

É o relatório.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, a parte agravada alegou que este Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, pois a Magistrada do 1º grau não concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.” (STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 – Informativo nº 617).

Sendo assim, apesar do art. 1.015 do CPC apresentar um rol exaustivo, ele pode ser interpretado de forma extensiva, de modo que o inciso X, na sua feição ampla, admite a hipótese de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

Isto posto, rejeito a preliminar arguida e CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) exige a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução, sendo este um meio de defesa do Executado.

Porém, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que deve ser afastada essa exigência quando comprovado, no caso concreto, que o devedor não possui patrimônio para oferecer a garantia do crédito exequendo, em observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa.

A seguinte tese foi veiculada no Informativo nº 650, do dia 05/07/2019: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.”

Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do Tribunal Superior, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do Documento: 96999877 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/06/2019 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019.) (Grifei)

 

Logo, correta a decisão do 1º grau que admitiu os embargos à execução, sem garantia, diante da comprovada insuficiência de recursos da Embargante, por meio da juntada da sua declaração de imposto de renda, pois do contrário restringiria a defesa processual apenas àqueles que possuem viabilidade econômica para garantir o juízo.

 

III – DO DISPOSITIVO

Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0715398-07.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUISA MARIA DANTAS COSME

Publicação

24/10/2022