Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003586-55.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO ANTECIPADO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o autor pretende apuração de valores depositados em conta poupança, aberta por seu avô falecido, em nome do demandante, a serem levantados pelo titular ao completar maioridade. 2. Em observância ao Princípio da Saisine, nas ações que versem sobre direitos patrimoniais pertencente à pessoa falecida, deve o espólio atuar, no processo, como substituto processual, nos termos dos artigos 618 e 796 do Código de Processo Civil. Não sendo necessária a abertura de inventário, ou já ter sido encerrado, a legitimidade cabe a todos os herdeiros, conjuntamente. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "(...) Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.”(REsp n. 1.622.544/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016.)” 4. Sendo assim, autor não tem legitimidade para, em nome próprio, pleitear o levantamento de valores depositados em conta poupança, pertencente aos herdeiros, por herança, dispensando-se, assim, a regularização do espólio. 5. Ademais, a alegação do recorrente de que é o titular da conta informada na exordial, não desobriga o demandante, para o prosseguimento da ação, a comprovar a existência da conta poupança com saldo em seu nome, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para suspender a cobrança dos honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da concessão da gratuidade ao autor, na forma do art. 98, §3° do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003586-55.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003586-55.2011.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Apelante: CLETO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado: Lukas Mendes de Sousa (OAB/PI nº 18.171)

Apelados: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. E OUTROS

Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP nº 247.319)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO ANTECIPADO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o autor pretende apuração de valores depositados em conta poupança, aberta por seu avô falecido, em nome do demandante, a serem levantados pelo titular ao completar maioridade. 2. Em observância ao Princípio da Saisine, nas ações que versem sobre direitos patrimoniais pertencente à pessoa falecida, deve o espólio atuar, no processo, como substituto processual, nos termos dos artigos 618 e 796 do Código de Processo Civil. Não sendo necessária a abertura de inventário, ou já ter sido encerrado, a legitimidade cabe a todos os herdeiros, conjuntamente. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "(...) Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.”(REsp n. 1.622.544/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016.)” 4. Sendo assim, autor não tem legitimidade para, em nome próprio, pleitear o levantamento de valores depositados em conta poupança, pertencente aos herdeiros, por herança, dispensando-se, assim, a regularização do espólio. 5. Ademais, a alegação do recorrente de que é o titular da conta informada na exordial, não desobriga o demandante, para o prosseguimento da ação, a comprovar a existência da conta poupança com saldo em seu nome, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para suspender a cobrança dos honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da concessão da gratuidade ao autor, na forma do art. 98, §3° do CPC.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para suspender a cobrança dos honorários advocatícios arbitrados na origem em razão da concessão da gratuidade ao autor, ora apelante, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar a sua intervenção.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cleto Rodrigues de Oliveira, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Pedido Prestação de Contas ajuizada em desfavor do Banco BANDEPE S.A. e BN AMRO REAL S/A, ora Apelados.

Em sentença, Id. Num. 6431748, o magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, por ausência de legitimidade do autor.

Irresignado, o recorrente interpôs o presente Apelo, Id. Num. 6431751, aduzindo que não há falar em ilegitimidade da parte autora, porquanto é titular de saldo devedor existente em conta bancária. Mencionada conta fora aberta por seu avô, contudo, em seu benefício, na época em que era menor de idade. Assim, faz jus à prestação de contas e restituição do referido saldo devedor, devidamente atualizado, de conta bancária, ainda que sendo esta de titularidade de seu avô.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso e total procedência do pedido autoral, além de, subsidiariamente, requerer a suspensão dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, na medida em que é beneficiário da justiça gratuita concedida na origem, na forma do art. 98, §3° do CPC.

Em contrarrazões, Id. Num. 6431756, o Apelado defende a manutenção da sentença, uma vez que ausente tanto a legitimidade ativa como valores depositados na conta poupança aberta em seu nome, o que somente poderá ser verificado adentrando na análise no mérito da causa.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (Id. Num. 7236987 - Pág. 2).

É o relatório. 

 



 

 VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.

 

II – MÉRITO 

Hipótese em que o autor pretende apuração de valores depositados em conta poupança nº 972041-2, aberta por seu avô falecido, em nome do demandante, a serem levantados pelo titular ao completar maioridade.

Consoante relatado, a r. sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do autor com o fito de extinguir a demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15, sob o fundamento de que somente o espólio possui legitimidade ad causam.

Nesse sentido, o artigo 618, do CPC, dispõe:


"Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1° ;”


Nessa perspectiva, havendo a morte do devedor, deve o espólio atuar, no processo, como substituto processual, sendo os herdeiros partes ilegítimas para figurar no polo passivo antes da realização do inventário e partilha.

O Código de Processo Civil, no art. 796, determina que os herdeiros somente são legítimos para figurar no polo passivo, após partilha dos bens integrantes do acervo hereditário. Vejamos:


“Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.”


Com base nessa premissa, é certo que a sucessão legítima, ocorrida por força de lei, torna os herdeiros, de pronto, donos da herança e dos direitos do de cujus, salvaguardado, porém, o direito à renúncia. Decerto, tem-se que: "morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento, por expressa previsão legal". (REsp 1.355.479/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 20/05/2015).

Nesse viés, o espólio será autor ou réu nas ações que versem sobre direitos patrimoniais pertencente à pessoa falecida. Não sendo necessária a abertura de inventário, ou já ter sido encerrado, a legitimidade cabe a todos os herdeiros, conjuntamente.

Igualmente, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "(...) Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado." Hipótese dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 373.523/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)”

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. 1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006. Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016. 2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário. 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5 - Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.622.544/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016.)”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil)", REsp n. 1.192.027/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010. 2. Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 528.849-SC, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em03.03.2015).”


No caso dos autos, inexistindo notícia acerca da abertura e trâmite de inventário, o autor não tem legitimidade para, em nome próprio, pleitear o levantamento de valores depositados em conta poupança, pertencente aos herdeiros, por herança, dispensando-se, assim, a regularização do espólio.

Ademais, a alegação do recorrente de que é o titular da conta informada na exordial, não desobriga o demandante, para o prosseguimento da ação, de comprovar a existência da conta poupança com saldo em seu nome, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil.

Ressalto que o pedido de suspensão do pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença é medida que se impõe, porquanto, em primeiro grau, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, na forma do art. 98, §3° do CPC.

Isso posto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para suspender a cobrança dos honorários advocatícios arbitrados na origem em razão da concessão da gratuidade ao autor, ora apelante, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar a sua intervenção.

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 06 de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Presente o Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845).

Presente o Dr. José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.734).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0003586-55.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLETO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BANDEPE S.A.

Publicação

12/12/2022