TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804617-79.2021.8.18.0026
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.349.453/MS, no qual pacificou o tema, ao fixar os requisitos indispensáveis a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, quais sejam, o requerente tem o dever de instruir a petição inicial com documentos que comprovem a existência de relação jurídica com a parte ex-adversa, a comprovação de prévio requerimento administrativo e o pagamento do custo do serviço.
2. Vislumbra-se que o apelante não demonstrou a existência de vínculo jurídico com o banco apelado, uma vez que o histórico de empréstimos bancários do INSS, consta que o suposto contrato teria sido firmado em 20/08/2020, e cinco dias depois foi excluído, com uma nova tentativa de reaverbação, porém com uma nova exclusão em seguida, de maneira que não houve desconto do benefício devido a exclusão do contrato.
3. Sabendo-se que o documento que o apelante pretende que seja exibido não teve efeitos jurídicos, porquanto não implicou em descontos nos seus proventos, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido, por força da ausência de formalização do contrato, não havendo a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes.
4. Dado não haver contrato a ser exibido, deve, assim, ser mantida a sentença de improcedência da ação.
5. A manutenção da sentença primeva de improcedência impõe a manutenção da condenação do requerente ao ônus da sucumbência, não havendo que se falar em pretensão resistida do apelado apta a ensejar a sua condenação em honorários advocatícios, na medida em que o apelado é parte vencedora na demanda.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra o BANCO PAN.
Na sentença (Id nº 8482826), o d. juízo a quo julgou improcedente o feito, extinguindo o processo com resolução de mérito, por considerar que o requerido não apresentou os documentos pleiteados pelo requerente em razão de não ter havido a formalização do contrato entre as partes. Entendeu que o suposto contrato teria sido firmado em 20/08/2020, e cinco dias depois foi excluído, com uma nova tentativa de reaverbação, porém com uma nova exclusão em seguida, de maneira que não houve desconto do benefício devido a exclusão do contrato. Ao final, condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Irresignado, o requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação (Id nº 8482826), alegando que o contrato consta no extrato de empréstimos do INSS, sendo, portanto, necessário que tenha um contrato que originou a inserção da informação nos extratos de empréstimos, de modo que ajuizamento da ação tem como objetivo colher antecipadamente elementos probatórios necessários à autocomposição das partes ou possibilitar um reconhecimento prévio dos fatos. Arguiu, ainda, que houve pretensão resistida, motivo pelo qual o apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que se reforme a sentença primeva.
Nas contrarrazões (Id nº 8482837), o banco apelado pugnou pelo improvimento do recurso apelatório, com a manutenção integral da sentença.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Não houve recolhimento do preparo, entretanto, o requerente, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, é possível o requerimento a qualquer tempo em razão da presunção que milita em favor da pessoa natural.
Inexistindo elementos em em sentido oposto à presunção relativa, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao apelante, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo deste recurso.
Deste modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Partindo para o enfrentamento do pleito recursal, afiro que a exordial trata de pedido de exibição de contrato bancário destinado a dar ao autor prévio conhecimento dos fatos para eventual ação judicial ou possibilitar autocomposição do conflito.
No caso dos autos, como enfatizado em linhas anteriores, a causa de pedir e pedido visam a exibição do contrato de empréstimo bancário supostamente celebrado entre as partes, situação que se amolda à produção antecipada de provas estabelecida no art. 381, II e III, do CPC/15, inclusive, esta foi a fundamentação adotada pelo requerente. Transcrevo o inteiro teor do supracitado artigo.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. negritei
Sobre a viabilidade da adoção do procedimento da ação de produção antecipada de provas, previsto no art. 381 e seguintes do CPC, nos casos de ação cautelar de exibição ajuizada na vigência do atual Código de Processo Civil, vale trazer os valiosos ensinamentos do Professor Daniel Assumpção Neves.
“A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Novo Código de Processo Civil. Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do Novo CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova.
A produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. Tratando-se de inovação extremamente positiva, cuja premissa é o objeto central de minha tese de doutorado na Universidade de São Paulo: a antecipação na produção da prova mesmo sem o risco do tempo como inimigo. E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, deu origem à ação probatória autônoma.
Ainda que tenha efetivamente perdido a natureza cautelar, o art. 381 do Novo CPC mantém em seu primeiro inciso o periculum in mora típico das cautelares probatórias, ao prever ser cabível a antecipação da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. O legislador se valeu do requisito consagrado no art. 849 do CPC/73 para a produção antecipada de prova pericial.
No inciso II tem-se a admissão da produção antecipada de provas sempre que a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito. Assim já havia me manifestado em uma das conclusões de minha tese de doutorado a respeito do tema: “A ação meramente probatória teria importante papel na otimização das conciliações, considerando-se que diante de uma definição da situação fática, os sujeitos envolvidos no conflito teriam maiores condições de chegar a uma autocomposição. A indefinição fática muitas vezes impede a realização de uma conciliação porque leva uma das partes a crer que tenha direitos que na realidade não tem”.
Entendo que a hipótese prevista no inciso II libere praticamente de forma integral a produção antecipada de provas, bastando para a parte alegar que precisa esclarecer melhor os fatos para que tenham melhor condição de tentar resolver seu conflito pelos meios alternativos de solução. Da forma como foi redigido o dispositivo legal, a amplitude no cabimento de antecipação na produção da prova é praticamente absoluta.
Conforme ensina a melhor doutrina, a solução consensual do conflito pode ser buscada, inclusive, pelo próprio juiz do processo em que se produz a prova, o que se justifica nos termos do art. 3º, §2º do Novo CPC. Em especial quando tratar-se de produção complexa de prova, é possível que as partes já possam ter substrato fático mais seguro para a autocomposição mesmo que a produção da prova ainda não tenha encerrado.
A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado. Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável." (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil. Volume Único, 9ª edição. Ed. JusPodivm, 2017. p. 755/756).
O disposto no art. 381 e seguintes do CPC/2015 substitui perfeitamente a revogada cautelar de exibição de documentos prevista no CPC/73, pois, ambas, além de serem autônomas, viabilizam a obtenção de documento para aos mais variados fins.
Sabe-se que a produção antecipada de prova é procedimento preparatório destinado a possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação ou possibilitar a autocomposição do conflito.
Fredie Didier Jr., ao comentar a produção antecipada de provas leciona:
“Pode-se requerer a antecipação da produção de qualquer prova, inclusive da prova documental. Os enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, do CJF, estabelecem, respectivamente, o seguinte: (i) “É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes); e, (ii) É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Aliás, o STJ já decidiu que o procedimento do art. 381, CPC, também é aplicável à exibição de documento, não sendo possível afirmar que a extinção do procedimento “cautelar” de exibição de documento teria inviabilizado o pedido autônomo de exibição.” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Volume 2. 14. ed. Salvador. Ed. Jus Podivm, 2019. p. 164)
Como é cediço, para a propositura de ação de produção antecipada, o requerente tem o dever de instruir a petição inicial com documentos que comprovem a existência de relação jurídica com a parte ex-adversa, a comprovação de prévio requerimento administrativo e o pagamento do custo do serviço.
O entendimento supra foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.349.453/MS, no qual pacificou o tema, ao fixar os requisitos indispensáveis a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários. Transcrevo a ementa do julgado.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) - negritei
Assim, a referida tese aplica-se as ações de produção antecipada de provas que tenha natureza meramente preparatória e cujo único objetivo seja a obtenção de documentos, não importando se o requerente pretenda receber a via original, a primeira via do documento ou mera cópias, mormente porque o intuito da parte requerente de receber o contrato bancário, seja ele cópia ou original, corresponde ao vetor para que se exija o preenchimento dos requisitos delineados pelo Tribunal da Cidadania para a propositura da ação em comento.
No caso em apreço, vislumbra-se que o apelante não demonstrou a existência de vínculo jurídico com o banco apelado, uma vez que o histórico de empréstimos bancários do INSS (Id nº 8482155), consta que o suposto contrato teria sido firmado em 20/08/2020, e cinco dias depois foi excluído, com uma nova tentativa de reaverbação, porém com uma nova exclusão em seguida, de maneira que não houve desconto do benefício devido a exclusão do contrato.
Destarte, sabendo-se que o documento que o apelante pretende que seja exibido não teve efeitos jurídicos, porquanto não implicou em descontos nos seus proventos, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido, por força da ausência de formalização do contrato, não havendo a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados.
EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONDENAÇÃO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INEXISTENTE - NÃO CABIMENTO. - Se a parte autora pede a exibição de documento inexistente, o caso é de se julgar improcedente o pedido inicial.(TJ-MG - AC: 10024133078139001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 26/01/2016) - negritei
Com efeito, a manutenção da sentença primeva de improcedência impõe a manutenção da condenação do requerente ao ônus da sucumbência, não havendo que se falar em pretensão resistida do apelado apta a ensejar a sua condenação em honorários advocatícios, na medida em que o apelado é parte vencedora na demanda.
Pelo exposto, fica caracterizada a dispensabilidade da existência desta demanda, dado não haver contrato a ser exibido, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência da ação.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0804617-79.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO BATISTA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/10/2022