Acórdão de 2º Grau

Receptação 0751070-08.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ALEGA OMISSÃO NO JULGADO. DOSIMETRIA. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (ART. 59, CP). INVIABILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Em relação ao questionamento feito pela Defesa (relativo à primeira fase dosimétrica), verifica-se que o v. acórdão bem examinou a questão apontada (Núm. 5767696 – Págs. 01/03), restando claro que o objetivo é tão-somente o reexame desta. 2. Por conseguinte, os embargos de declaração não se constituem em recurso idôneo, hábil a desafiar a rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido, pois pretendendo a rediscussão da decisão embargada, deve o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio. 3. Com efeito, inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como procura fazer crer o Parquet, posto que toda a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, e não há como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751070-08.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751070-08.2021.8.18.0000

APELANTE: REINALDO OLIVEIRA FERREIRA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ALEGA OMISSÃO NO JULGADO. DOSIMETRIA. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (ART. 59, CP). INVIABILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Em relação ao questionamento feito pela Defesa (relativo à primeira fase dosimétrica), verifica-se que o v. acórdão bem examinou a questão apontada (Núm. 5767696 – Págs. 01/03), restando claro que o objetivo é tão-somente o reexame desta.

2. Por conseguinte, os embargos de declaração não se constituem em recurso idôneo, hábil a desafiar a rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido, pois pretendendo a rediscussão da decisão embargada, deve o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio.

3. Com efeito, inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como procura fazer crer o Parquet, posto que toda a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, e não há como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas.

4. Embargos conhecidos e rejeitados.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, não vislumbrando nenhuma omissão a macular o acórdão, REJEITAR OS EMBARGOS”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do v. acórdão (Núm. 5767696 – Págs. 01/03que deu parcial provimento ao apelo Defensivoreduzindo reprimenda do réu REINALDO OLIVEIRA FERREIRA para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, à razão mínima (art. 33, da Lei 11.343/06)mantendo os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo.

 Em suas razões (Núm. 5925903 – Págs. 01/15), sustenta o Parquet, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, derivada da desconsideração da maior reprovabilidade da conduta do acusado, para elevar a pena em razão da circunstância judicial referente à culpabilidade.

Em contrarrazões, a d. Defensoria Pública Estadual pugna pelo desprovimento do presente aclaratório (Núm. 6006314 - Págs. 01/02).

Eis o breve relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissão e processabilidade, conheço dos embargos opostos.

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do Código de Processo Penal).

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".

No caso em análise, o Parquet sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, derivada da desconsideração da maior reprovabilidade da conduta do acusado, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, o aumento da pena-base do embargado.

Ocorre que em relação ao questionamento feito pela Defesa (relativo à primeira fase dosimétrica), verifica-se que o v. acórdão bem examinou a questão apontada (Núm. 5767696 – Págs. 01/03), restando claro que o objetivo é tão-somente o reexame desta.

Na verdade, deve-se ressaltar que a busca pela razão da não-observância desse ou daquele argumento, à luz desse ou daquele dispositivo legal, não torna vulnerável o acórdão, já que:

"O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP - Ag.Rg., Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998).

Por conseguinte, os embargos de declaração não se constituem em recurso idôneo, hábil a desafiar a rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido, pois pretendendo a rediscussão da decisão embargada, deve o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio.

Com efeito, inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como procura fazer crer o Parquet, posto que toda a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, e não há como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas.

Feitas essas considerações, não evidenciada omissão passível de ser aclarada, rejeito os embargos de declaração.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma omissão a macular o acórdão, REJEITO OS EMBARGOS.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0751070-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

REINALDO OLIVEIRA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022