Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0806254-50.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. NÃO APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, as circunstâncias da apreensão, a quantidade de drogas e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. No caso dos autos, verifica-se que o ora apelante foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, bem como as circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida foram consideradas negativas, o que obsta a fixação de regime inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CPB. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806254-50.2021.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806254-50.2021.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JEFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO ANANIAS

Advogado(s) do reclamado: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. NÃO APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, as circunstâncias da apreensão, a quantidade de drogas e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico privilegiado. 

2. No caso dos autos, verifica-se que o ora apelante foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, bem como as circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida foram consideradas negativas, o que obsta a fixação de regime inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CPB. 

3. Apelo conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JEFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO ANANIAS, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu a uma pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias multa, pela prática dos crimes do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 237/242), a defesa do acusado requer, em suma: a) a não aplicação da agravante de reincidência; b) a aplicação da causa redutora de pena relativa ao tráfico privilegiado à fração de 1/2; c) por fim, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (fls. 248/254), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 7973041), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. 


 É o relatório.  

VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  


DO MÉRITO 


Conforme relatado, a defesa alega, a priori, que a agravante da reincidência foi indevidamente reconhecida pelo Juízo a quo. 

 

Entretanto, da detida leitura dos autos, verifica-se que a irresignação defensiva não procede, tendo em vista que o magistrado primevo não considerou nenhuma circunstância agravante para exasperar a pena. Transcrevo: 

 

"Inexistem circunstâncias agravantes, entretanto, verifica-se a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do CPB." [grifou-se] 

 

Dessa forma, não que se falar na hipótese de afastamento da agravante de reincidência, quando esta sequer foi reconhecida pelo julgador. 

 

Noutra senda, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, alegando que o magistrado a quo fundamentou a negativa da benesse na existência de ação penal não transitada em julgado em desfavor do réu. 

 

Sem razão ao apelante. 

 

O referido dispositivo legal assevera que, para fazer jus a diminuição de pena, devem ser cumpridos todos os requisitos cumulativamente, quais sejam: agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa. 

 

Verifica-se que o magistrado primevo afastou o reconhecimento da minorante em razão de o acusado possuir outras passagens quando menor de idade, além de ter sido condenado por este juízo em 03/08/2021, pelo delito de tráfico de drogas, no feito de n° 0801846-16.2021.8.18.0031, conforme consulta ao sistema ThemisWeb. 


Em que pese a alegação defensiva, o Pretório Excelso possui o entendimento no sentido de que a existência de ações penais em curso é apta a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, sendo este, fundamento idônea para afastar a minorante previsto no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006. 


A propósito: 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados. 2. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, as circunstâncias da apreensão, a quantidade de drogas e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi afastada “em decorrência da dedicação do acusado, que possui outro processo criminal cujo trânsito em julgado operou-se após os fatos narrados nestes autos". 4. Agravo interno desprovido. 

(HC 198432 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022) 


Assim, não há que se falar na hipótese de reconhecimento do tráfico privilegiado. 

 

Por fim, a defesa requer que seja fixado o regime inicial aberto, por não restarem motivos ensejadores idôneos para fixação de regime mais gravoso. 

 

À luz do art. 33, §§2º e 3º do CPB, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve se dar em obediência ao quantum da pena imposta, à reincidência e à análise das circunstâncias judiciais.  

 

No caso dos autos, verifica-se que o ora apelante foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, bem como as circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida foram consideradas negativas, o que obsta a fixação de regime inicial menos gravoso. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0806254-50.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JEFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO ANANIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022