
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001489-41.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
IMPETRANTE: FORT VEICULOS LTDA - ME
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. Possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de consentimento da parte contrária. Precedentes. Desistência homologada. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por FORT VEÍCULOS LTDA., devidamente qualificado, contra suposto ato atribuído ao Juiz de Direito ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, na condição de magistrado responsável pelos processos nº 0003520-46.2009.8.18.0140 (despejo) e 0006945-23.2005.8.18.0140 (manutenção de posse) em curso na 6º Vara Cível da Comarca de Teresina- PI
Em petição de id. 7622560, o impetrante requereu a desistência da presente ação mandamental.
Pois bem.
A desistência do mandado de segurança constitui ato unilateral do impetrante, que pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Dessa forma, inaplicável o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, inclina-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. - É lícito, ao impetrante, desistir da ação de mandado de segurança, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC. Doutrina. Precedentes (STF).” (RE 255837 AgR, Rel. Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe 26.11.2009)
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a desistência do mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, mesmo quando já proferida a decisão de mérito. Embargos conhecidos, mas rejeitados.” (RE 167263 ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 9.9.2004)
Da mesma forma, anoto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Recurso de Ofício e Apelações Cíveis. Mandado de Segurança - Pedido de desistência do writ - Desnecessidade de concordância da parte contrária - Desistência homologada. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prejudicado o exame dos recursos oficiais e voluntários.” (Apelação nº 372.730-5/9-00, Rel. Des. Christine Santini, 2ª Câmara de Direito Público, j. 2.9.2008)
Ante o exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
RELATOR
0001489-41.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFORT VEICULOS LTDA - ME
RéuJUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação20/09/2022