Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800158-73.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO LESIVO A BEM JURÍDICO PERSONALÍSSIMO. LESÃO À HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE DO CASO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade objetiva, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). 2. Pelos elementos de prova constante dos autos, com preponderância nos depoimentos prestados em audiência e laudos médicos apresentados, restou comprovada a ocorrência do fato administrativo ensejador do dano, que consiste em “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 590), consubstanciada, na espécie, pela determinação continuada do exercício de atividades que, segundo a própria agente superior da unidade onde trabalhava, eram incompatíveis com as limitações físicas da autora, tanto que as reclamações de dores e de incapacidade foram reiteradamente destacadas nos depoimentos. 3. Restou demonstrada, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado (fato administrativo, dano, nexo de causalidade e culpa), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, o que impõe ao ente público a obrigação de indenizar. 4. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-73.2017.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO LESIVO A BEM JURÍDICO PERSONALÍSSIMO. LESÃO À HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE DO CASO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade objetiva, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).

2. Pelos elementos de prova constante dos autos, com preponderância nos depoimentos prestados em audiência e laudos médicos apresentados, restou comprovada a ocorrência do fato administrativo ensejador do dano, que consiste em “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 590), consubstanciada, na espécie, pela determinação continuada do exercício de atividades que, segundo a própria agente superior da unidade onde trabalhava, eram incompatíveis com as limitações físicas da autora, tanto que as reclamações de dores e de incapacidade foram reiteradamente destacadas nos depoimentos.

3. Restou demonstrada, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado (fato administrativo, dano, nexo de causalidade e culpa), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, o que impõe ao ente público a obrigação de indenizar.

4. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. 

5. Recursos conhecidos e não providos.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das Apelações Cíveis, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5269577, oriunda da  2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na exordial, a autora afirma que é servidora estadual concursada do Estado do Piauí, tendo sido admitida em 15/09/2008 para o cargo de auxiliar de serviços gerais nas vagas para portadores de necessidades especiais – deficientes físicos. Diz que, a despeito de suas limitações físicas, foi determinado que ela realizasse limpezas de banheiros, limpeza de salas, bem como de outras dependências da escola, além de funções que demandam elevado esforço físico e não compatível com as suas limitações.

Acrescenta que, em decorrência de suas condições físicas, tem o direito a ser enquadrada em função que possa desempenhar, até porque foi aprovada dentro de vagas como portadora de deficiência física. Afirmou que era submetida dia após dia a situação humilhante, vivendo dias de angústia ao ir para o labor tendo conhecimento que tinha que desempenhar função a qual não podia o que a deixava abalada não só física como emocionalmente por se sentir incapaz e inferior aos demais.

Por tal situação, julga fazer jus à reparação pelos danos morais sofridos pelos mais de 08 anos de exercício de atividades que a administração pública a submeteu mesmo tendo conhecimento de suas limitações físicas, razão pela qual pugna pela condenação do ente empregador no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Após tramitação, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o fez para condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento, à autora, da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data, pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora a partir da citação.

A autora, MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVA apresentou Apelação no Id. 5269579, pleiteando a reforma da sentença exclusivamente para que seja majorada a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais para o apelante na quantia mínima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Apelação (Id. 5269581). Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por suposta alteração significativa do conteúdo de depoimento de testemunha quando da prolação da sentença. No mérito, aduz que inexistem os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, por ausência da prova de qualquer conduta ilícita por parte de agentes públicos. Requereram a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.

A autora da ação, ora apelante/apelada, apresentou contrarrazões no Id 5269585.

Contrarrazões do Estado do Piauí em Id. 5865200.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos, sem manifestação acerca do mérito do feito, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 6137877).

É o relatório.

 

Determino a  inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.


 


VOTO


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.

 

II. PRELIMINARES


O ESTADO DO PIAUÍ, em seu recurso de Apelação, aduziu, em sede de preliminar, a nulidade da sentença recorrida, em razão de suposta alteração significativa do conteúdo do depoimento de testemunha quando da prolação da sentença.

Afirma o ente público apelante que trechos existentes nos depoimentos das testemunhas absolutamente essenciais para o deslinde do feito simplesmente não constaram na respectiva transcrição feita na sentença, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que, defende, induz à nulidade da sentença.

Inicialmente, torna-se relevante esclarecer que, no âmbito do direito processual, o Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, cabe-lhe avaliar acerca da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento.

Nesse sentido, preceituam os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Vige, portanto, no ordenamento jurídico brasileiro, o sistema do livre convencimento motivado - ou da persuasão racional - segundo o qual compete ao magistrado formar sua convicção livremente, desde que de forma motivada e fundada nos elementos de prova constantes dos autos. Tal sistema, inclusive, relaciona-se diretamente ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, estabelecido no art. 93, IX da Constituição Federal.

 Todavia, a livre apreciação da prova, decorrente daquele princípio, não estabelece hierarquia entre os elementos de prova, mas permite ao julgador sopesá-las para formar o seu convencimento, de modo que a lei processual não obriga ao juiz consignar todas as provas na sentença, mas somente a fundamentação embasada nos elementos determinantes para a formação de sua convicção.

Desse modo, não merece acolhimento a tese preliminar do ente apelante, uma vez que, apesar de não transcrever todo o conteúdo do depoimento testemunhal em sua sentença, o magistrado consignou adequadamente a motivação que lhe deu suporte.

Afasto, portanto, a preliminar aduzida.


III. DO MÉRITO

Conforme relatado, insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o fez para condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento, à autora, da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data, pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora a partir da citação.

A controvérsia de que tratam os autos reside na suposta existência de conduta ilegal do Ente Público Estadual geradora de danos extrapatrimoniais à parte autora, em decorrência inobservância das limitações físicas da autora no exercício de suas atividades laborais, uma vez que a  autora ingressou na Administração Pública, por meio do Concurso Público promovido pela SEAD/PI, Edital nº 05/2007, em uma vaga destinada a pessoa com deficiência, no cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, e que, contudo, foi determinada a exercer atividades incompatíveis com sua limitação. 

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece, quanto à responsabilidade civil do Estado, litteris:


Art. 37. (....)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Para o professor Alexandre Mazza (in Manual de Direito Administrativo, 2021, 11 ed., pág. 669), a atuação do agente público reflete a própria ação do Estado, ressaltando que “é natural considerar que o Estado responde pelos prejuízos patrimoniais causados pelos agentes públicos a particulares, em decorrência do exercício da função administrativa”.

Seguindo esta linha de pensamento, o professor registra que a “responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos”. (MAZZA, 2016, p. 516)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça que a responsabilidade objetiva, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).

No caso em debate, é, de fato, incontroverso o ingresso da autora na Administração Pública em uma vaga destinada a pessoa com deficiência, no cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, bem como quanto à sua condição física, tanto que foi afastada das suas funções, por esta razão, em 2016, conforme comprovam os documentos de Id 5269336 e 5269338 e depoimentos colhidos na audiência de Id 5269570.

Por outro lado, quanto à comprovação da existência do fato que fundamenta a ação, ou seja, o suposto exercício de atividades incompatíveis com sua limitação física durante a jornada de trabalho, revelou-se indispensável a produção da prova testemunhal.

Na audiência cuja ata encontra-se juntada no Id 5269570, consta que foram colhidos os depoimentos da autora, a Sra. MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVA, bem como da testemunha ROSILMA SILVA CARDOSO.

A autora, em seu depoimento, afirmou:

Que ingressou no ano de 2008 no cargo de auxiliar de serviços gerais. Que é zeladora na escola. Que varria, lavava banheiro, e fazia tudo. Que tem dificuldades para exercer suas atividades. Que não pode pegar peso, varrer, passar pano, nada que ‘mexa com seu físico’ em razão da sua coluna, ou seja, nada que seja pesado. Que não faz esse tipo de atividade em casa. Que sempre falava para os diretores de que não pode fazer força, por problemas nas costas. Que realizou pedido por escrito várias vezes. Que a partir de 2016 foi afastada da escola.”

A testemunha ROSILMA SILVA CARDOSO, diretora da escola onde laborava a autora, disse em seu depoimento:

“Que é diretora da escola há 04 anos. Que conhece a autora. Que a autora sempre dizia que não estava se sentindo bem e falava que sentia várias dores por causa do serviço, pois o serviço era muito pesado para ela. Mas que aquele serviço era o que tinha que ser feito, então ela fazia o que podia e as outras colegas continuavam o serviço. Que, por meio da GRE, a autora foi afastada, por meio de perícia, pois foi detectado que ela não poderia mais trabalhar. Que não recorda de humilhação sofrida pela autora, que sempre a tratou muito bem. Que a autora sempre dizia que não podia fazer aquele tipo de serviço, mas ‘as meninas’ a ajudavam

Que como a autora tinha problema, não podia fazer todo o serviço, fazia pela metade. Que a autora lavava banheiros, varria a escola, coletava o lixo, passava pano no chão. Que a outra zeladora era mais velha, mas como não tinha tantos problemas de saúde, ajudava a autora. Que as duas zeladoras ficavam dois turnos. Que a autora sempre se queixou das dores, e chegou a mostrar uma cirurgia grande nas costas. Que via que ela não tinha condições para trabalhar. Que chegou a falar com a Gerente Regional sobre o caso dela, mas foi-lhe dito que aquela deveria entrar com atestado, e que assim ela fez. Que não havia outra função que ela pudesse exercer. Que até tentou junto à Gerência Regional, mas não foi autorizado. Que achou triste, porque ela sentia muitas dores e era visível o problema dela. Que quando entrou na escola já haviam essas reclamações. Que a chefia imediata é o(a) Diretor(a) da escola anterior, e este já sabia do caso, pois já havia solicitado a mudança de função da autora junto à Gerência Regional.”


Ora, pelos elementos de prova constante dos autos, com preponderância nos depoimentos prestados em audiência e laudos médicos apresentados, resta, no meu entender, comprovada a ocorrência do fato administrativo ensejador do dano, que consiste em “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 590), consubstanciada, na espécie, pela determinação continuada do exercício de atividades que, segundo a própria agente superior da unidade onde trabalhava, eram incompatíveis com as limitações físicas da autora, tanto que as reclamações de dores e de incapacidade foram reiteradamente destacadas nos depoimentos.

Tal circunstância acaba por caracterizar, portanto, a existência do dano, no caso, de natureza extrapatrimonial ou moral, em razão do bem jurídico lesado relacionar-se não com o seu patrimônio, mas à sua integridade física, honra, imagem, reputação e, ainda, psicológica.

Por último, presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pelo autor decorreu da conduta ora descrita, caracterizada pela ausência de condições mínimas de labor ao portador de deficiência física, agravada, in casu, pela reiterada tentativa de modificação das funções desempenhadas pela autora.

Neste ponto, faz-se indispensável registrar que o Decreto Estadual nº 6653 de 15/05/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar a proteção e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nos seguintes termos:


Decreto nº 6.653/2015

Art. 6º O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Piauí, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos e o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, buscará os seguintes objetivos:

I - desenvolvimento de ações conjuntas entre o Estado e a Sociedade Civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;

II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Constituição do Estado Piauí e demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;

III - respeito às pessoas com deficiência, que devem receber equidade de oportunidades na sociedade, com o reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.

Art. 7º O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

(...)

XI - ampliação das alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, proporcionando qualificação profissional, habilitação e reabilitação, de modo a incorporá-la no mercado de trabalho;

(...)

Art. 10. A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:

I - ampliar a conscientização da sociedade em relação às pessoas com deficiência, promovendo o respeito por seus direitos;

II - combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;

III - promover a conscientização a respeito das pessoas com deficiência e de suas potencialidades.

Parágrafo único. Para a consecução das medidas elencadas serão executadas e mantidas campanhas eficazes de conscientização pública, destinadas a:

a) fomentar a receptividade e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência;

b) promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;

c) promover o reconhecimento das potencialidades, competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;

d) promover em todos os níveis do sistema educacional, público ou privado, o respeito e a inclusão de todas as pessoas com deficiência, inclusive as crianças, desde a primeira idade, difundindo, entre todos os alunos, os direitos das pessoas com deficiência;

(...)

Art. 56. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional deverão assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito ao trabalho e de outros que, decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Constituição do Estado do Piauí e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.


Dessa forma, entende-se que restou comprovado nos autos os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC, ou, em outras palavras, provou o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade do Município de Teresina, na espécie.

Ademais, para a exclusão da responsabilidade do Estado, admitem-se causas excludentes, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior, impondo ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, ou do nexo de causalidade entre o fato e o dano, circunstância, todavia, não verificada nos autos.

Por essas razões, tendo o autor comprovado de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que efetivamente sofreu a lesão ao bem jurídico personalíssimo da suas honra, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado (fato administrativo, dano, nexo de causalidade e culpa), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade do Estado em indenizar o autor.

Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Igualmente, neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 1. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação à não ocorrência de caso fortuito ou força maior decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. (...)

 3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.939.816/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/9/2021.)


Quanto à fixação da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência, há muito, estabelecem os seus critérios, quais sejam, (i) as circunstâncias em que se deu o evento, (ii) a situação patrimonial das partes e (ii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao (iv) “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de (v) observar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

E, levando em consideração todos esses critérios, considero que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, qual seja, R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se proporcional e adequado à reparação do dano moral sofrido pela parte autora, sobretudo considerando o seu caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar, todavia, o enriquecimento sem causa.

Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.


É como voto.


 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0800158-73.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO DA COSTA SILVA

Publicação

09/11/2022