Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800290-75.2018.8.18.0033


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCLARECER CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser acolhidos os aclaratórios quando para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 3. Assim, constatada que a pretensão do Embargante se enquadra na hipótese de eliminar contradição, pois ao dar provimento ao recurso da parte autora, o acórdão condenou em honorários recursais. 4. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a contradição apontada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800290-75.2018.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800290-75.2018.8.18.0033

Origem: Piripiri / 3ª Vara Cível

Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Embargado: FRANCISCO MARTINS LIMA

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCLARECER CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser acolhidos os aclaratórios quando para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 3. Assim, constatada que a pretensão do Embargante se enquadra na hipótese de eliminar contradição, pois ao dar provimento ao recurso da parte autora, o acórdão condenou em honorários recursais. 4. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a contradição apontada.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em face de acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara Especializada Cível que desproveu a Apelação Cível interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800290-75.2018.8.18.0033.

O referido Acórdão, Num. 6260508, concluiu nos seguintes termos:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformar totalmente a sentença monocrática para: i) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; ii) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); iii) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); iv) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, majorados em 5% (dez por cento) sobre o valor total da condenação nesta instância, consoante o art. 85, §11º do CPC. O Ministério Público emitiu parecer (id. Num. 4194712 – Pág. 1) no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.”

Em suas razões, ID. Num. 6455524, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de contradição entre a fundamentação e a conclusão do voto, a Ementa e o Acórdão com relação à majoração de honorários advocatícios recursais. Requer que o recurso seja provido e, por via de fato, eliminada a contradição.

O prazo para Contrarrazões decorreu sem a manifestação da parte Francisco Martins Lima. (ID Num. 7716222).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2016, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifico existir a contradição indicada pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso. Trata-se de uma majoração em 5% dos honorários advocatícios em Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação de Francisco Martins Lima. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente.”


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. SALVADO. DIFERENÇA. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra o Município do Rio de Janeiro objetivando o recebimento da diferença - R$ 12.520,00 (doze mil, quinhentos e vinte reais) resultando do pagamento da indenização de R$ 28.720,00 (vinte e oito mil, setecentos e vinte reais) por sinistro de veículo e a venda do salvado - R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se:
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.
III - A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte de origem deixou de major os honorários, uma vez que não foi apresentada a contraminuta à apelação.
IV - "A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10% dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015." (AO 2.063 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Luiza Fux, Julgado em 18/5/2014, publicado em 14/9/2017.) V - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.
VI - Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários de sucumbência em um ponto percentual.

 

Posto isso, conheço dos Embargos e os acolho para sanar a contradição, modificando o teor do acórdão no tocante à indevida majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se a fixação de 10% (dez por cento) arbitrada pela sentença do juízo ordinário.

 É como voto.

 


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800290-75.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MARTINS LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/10/2022