TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801497-13.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Wenderson Calixto Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELANTE: Thiago dos Santos Souza
ADVOGADOS: MARCIO ARAUJO MOURAO - OAB PI8070, NAGIB SOUZA COSTA - OAB PI18266 e FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA NASCIMENTO
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DAS REFERIDAS PENALIDADES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 aparelho celular, da marca SAMSUNG A01 CORE, cor vermelha em poder de THIAGO DOS SANTOS SOUZA e 01 revólver, da marca Taurus, Cal. 38, cano curto, N° 484661 em poder de FRANCISCO LEMOS CALIXTO (ID.5457966 - Pág. 4), Termo de Restituição (5457966 - Pág. 10), e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que os réus subtraíram as res das vítimas. O apelante foi preso quando a autoridade policial, informada dos acontecimentos e pelas características dos sujeitos, empreendeu diligências, encontrando os acusados, minutos depois, na posse do celular subtraído da vítima e uma arma de fogo. Portanto, conforme se extrai dos autos, a prova é vasta e demonstra cabalmente a prática do roubo por parte de Thiago dos Santos Souza, pois o ofendido, na fase policial, foi firme ao indicá-lo como sendo um dos autores do delito, o que foi corroborado pelo relato do militar condutor do flagrante e pela apreensão da res em sua posse. Não bastasse, o acusado ainda confessou a subtração em juízo. Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante THIAGO DOS SANTOS SOUZA , em unidade de desígnios com o seu comparsa FRANCISCO WENDERSON CALIXTO COSTA , mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o celular da vítima, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.
2. Da análise do depoimento judicial do acusado FRANCISCO WENDERSON, constata-se que este confessou ser o autor do roubo em questão, dando detalhes sobre a dinâmica do crime. Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal. Pleiteia, ainda, a redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiência.No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada, 16 dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo. Requer, ainda, o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, em consonância com o parecer ministerial.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Wenderson Calixto Costa e Thiago dos Santos Souza contra sentença que os condenou às penas de 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto, e a pena de multa em 16 (dezesseis) dias multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, § 2°-A, I, do CP.
Em razões recursais, o apelante Francisco Wenderson Calixto Costa pleiteia a correção da dosimetria para que seja aplicada a atenuante de confissão espontânea e, consequentemente, reduzida a pena para abaixo de mínimo legal. Além disso, requer o afastamento da pena de multa, bem como que seja revista a condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento.
Por sua vez, o apelante Thiago dos Santos Souza pleiteia a absolvição, em virtude da insuficiência probatória.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos. (id. Núm. 5458115 e 7077709)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Do recurso interposto por THIAGO DOS SANTOS SOUZA
Narra a denúncia:
(…) que no dia 10 de abril de 2021, por volta das 19h30min, em frente à residência localizada no Conjunto Dom Rufino II, Quadra C2, Casa 22, nesta cidade, os denunciados, agindo com identidade de propósitos e união de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular SAMSUNG A01 CORE, cor vermelha, IMEI 350210620555046, pertencente à vítima Lucelio Carvalho de Oliveira. Segundo se apurou, a vítima estava na frente de sua residência, acompanhada de sua filha de 09 (nove) anos de idade, quando foi surpreendida pelos denunciados em uma motocicleta. Ato contínuo, o criminoso que estava na garupa desceu do veículo e apontou uma arma de fogo para a vítima, ocasião em que tomou seu aparelho celular, fugindo com seu comparsa logo em seguida. A esposa da vítima entrou em contato com a Polícia Militar e informou o ocorrido. Em seguida, os policiais lograram êxito ao encontrar os denunciados no Bairro Broderville, em uma motocicleta SUZUKI 125, placa LWD-8224. Os denunciados, ao avistarem a viatura da Polícia Militar, tentaram fugir, contudo, não conseguiram completar o intento porque acabaram caindo da motocicleta. Na ocasião, os infratores ainda estavam de posse do aparelho celular subtraído e Francisco Wenderson Calixto Costa estava com o revólver utilizado no crime. Diante disso, os policiais militares conduziram os denunciados à Central de Flagrantes de Parnaíba-PI, onde a vítima pode reaver o seu celular. (...)
A defesa do apelante THIAGO DOS SANTOS SOUZA pleiteia a absolvição, alegando que não há indícios suficientes de autoria do crime.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo majorado imputado aos réus, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:
(...)Conforme consta nos autos e confirmado durante a instrução processual, os acusados Francisco Wenderson Calixto Costa e Thiago dos Santos Souza, em comunhão de esforços e vontades, mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, subtraíram o aparelho celular da vítima Lucelio Carvalho de Oliveira. Segundo os elementos dos autos a conduta delitiva praticada pelos acusados se deu no dia 10/04/2021, por volta das 19h30min. Os réus teriam abordado a vítima quando está se encontrava na porta de sua residência, acompanhada de sua filha de 09 (nove) anos de idade. O réu Thiago estaria conduzindo a motocicleta enquanto Francisco Wenderson portava a arma de fogo, tendo este descido da moto e anunciado o roubo, ameaçando a vítima com a arma. Após a subtração, os acusados foram encontrados por policiais militares no bairro Broderville. Os réus tentaram fugir, contudo, acabaram caindo com a motocicleta e foram capturados, sendo encontrado o aparelho celular com Thiago e a arma de fogo com Francisco Wenderson. Diante disso, foram conduzidos até a central de flagrantes para as providências cabíveis, tendo a vítima os reconhecido como os autores do delito. Naquela ocasião, os acusados se resguardaram no direito constitucional de permanecerem em silêncio.
A vítima não foi ouvida em juízo, entretanto, perante a autoridade polícia afirmou que: Na noite de hoje, por volta das 19h:30 estava na frente de casa, acompanhado de sua filha de apenas nove anos de idade, quando de repente surgiu dois elementos em uma motocicleta; Que, dai o garupa desceu e de posse de uma arma de fogo apontou para o depoente e levou seu aparelho celular da marca SAMSUNG A01 CORE, de cor vermelha; Que, após o ocorrido tratou de registrar o BO; Que, enquanto tratou de registrar o BO sua companheira entrou em contato com a Polícia Militar; Que, daí já por volta das 21h:30, os dois meliantes foram pego pela PM não sabendo dizer o local; Que, os elementos foram pegos com o aparelho celular citado e ainda a arma usada no roubo; Que, dai o depoente foi chamado a comparecer a esta Central; Que, nesta Central o depoente chegou a reconheceu os dois elementos, os quais ainda trajavam as mesmas vestes, onde o que apontou a arma usava uma máscara verde, o qual era o carona, enquanto o que pilotava não foi possível ver os detalhes, porque ficou um pouco afastado; Que, na ocasião faz a devida apresentação de um BO 00022579/2021; Que, a nota fiscal do aparelho celular ficou em casa.
As provas nos autos são pródigas em indicar que os acusados deliberadamente, em unidade de desígnios e prévio acordo de vontades, subtraíram o aparelho celular da vítima quando esta estava na porta de sua casa. Observa-se que o acusado Francisco Wernderson estava portando uma arma de fogo, tendo utilizado as mesmas para ameaçar a vítima e garantir a subtração do bem, ao tempo que seu comparsa Thiago pilotava a motocicleta.
O acusado Thiago dos Santos Souza afirmou em juízo que tem 21 anos e que trabalhava em uma loja de construção, ressaltando ser solteiro e não possuir filhos. Destacou também que nunca foi preso e que não usa drogas. Em relação aos fatos, afirma que foi preso e estava em poder do celular subtraído enquanto Francisco portava a arma de fogo utilizada no delito. Assevera que era o piloto da motocicleta e que estavam passando pela rua quando seu companheiro desceu e anunciou o roubo. Alega que não sabia que Francisco Wenderson ia roubar alguém, pois vinham de uma festa e estava embriagados. Aduz que Francisco Wenderson é seu conhecido, tendo o conhecido há pouco tempo, cerca de 01 mês. Pontua que subtraíram apenas o celular da vítima, mas assegura que não havia criança na ocasião. Confirma que ao serem abordados pela polícia, a mesma apreendeu o celular da vítima e a arma de fogo utilizada no crime. Esclareceu que Francisco Wenderson era o dono da arma de fogo, mas acrescenta que não sabia que o mesmo estava armado. Por fim, afirma que está arrependido e que foi a sua primeira e última vez que praticou um delito, visto que havia bebido no dia dos fatos e estava retornando de uma festa (Mídia audiovisual).
Por sua vez, o acusado Francisco Wenderson Calixto Costa afirmou judicialmente que têm 18 anos de idade e que já foi apreendido quando menor. Informou também que é usuário de drogas(maconha). Quando aos fatos, afirmou que estava de moto juntamente com Thiago, retornando de uma festa, quando avistaram a vítima, ocasião em que pediu para que Thiago parasse a motocicleta, tendo realizado a subtração do aparelho celular da vítima. Garante que não agrediu a vítima, mas confessar que estava portando uma arma de fogo, sendo ela um revólver, calibre .38. Esclarece também que pagou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela referida arma, asseverando que a adquiriu para sua defesa pessoal, visto que possuía desafetos que queria lhe matar, razão pela qual não podia andar desarmado. Pontuou ainda que tinha cerca de 01 mês que havia adquirido a arma. Assegura que foi a primeira vez que foi preso quando maior de idade e que ia vender o celular da vítima. Ressaltou que estava bêbado e drogado, pois estava vindo de uma festa com Thiago e este também se encontrava drogado. Confirma que foi preso cerca de 15 a 20 minutos após a prática do roubo. Ao final, afirma estar arrependido e que não quer mais praticar crimes (mídia audiovisual).
As alegações judiciais dos denunciados se coadunam com as demais provas produzidas em juízo, visto que não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de gentes e emprego de arma de fogo, praticado no dia 10/04/2021, contra a vítima Lucelio Carvalho de Oliveira.
A testemunha arrolada pela acusação Victor Mendes Veras de Araújo, policial militar responsável pela prisão dos acusados, afirmou em juízo que foi acionado via COPOM onde lhe foi repassado que dois indivíduos teriam praticado um roubo no bairro Alto Santa Maria. Relata que realizaram rondas e encontraram os acusados no bairro Broderville em uma motocicleta. Segundo a testemunha, relata que foi dado ordem de parada aos mesmos, mas estes desobedeceram, sendo perseguidos e no percurso perderam o controle da motocicleta, caindo logo em seguida, momento em que foram abordados e encontraram em poder do piloto o celular da vítima, enquanto o garupa portava a arma de fogo. Ressalta que a vítima reconheceu os dois como os autores do roubo. Esclarece que os dois indivíduos teria efetuado a subtração do celular da vítima e se evadido do local (mídia audiovisual).
Do mesmo modo, a testemunha Francy Regis Silva de Araújo, policial militar responsável pela prisão dos acusados, afirmou que se recorda dos fatos narrados, sendo que foi informado acerca do roubo praticado pelos acusados. Confirma que se dirigiu até o bairro Broderville, local em que se deparou com os réus, conseguindo aborda-los e encontrar em poder do piloto o celular da vítima e em poder do “garupeiro” a arma de fogo utilizada no delito. Destaca que abordou os acusados cerca de 30 a 40 minutos após o cometimento do delito. Outrossim, assegura que a vítima reconheceu os dois indivíduos na Central de Flagrantes como os autores do roubo. Pontua que foi a primeira vez que prendeu os réus (mídia audiovisual). A defesa do acusado Thiago arrolou como testemunha a senhora Katrine Richelley Nascimento dos Santos, que afirmou em juízo que conhece o réu desde pequeno, visto que foram criados juntos, mas destaca não saber nada acerca do crime ora apurado. Informou que o réu não usa drogas e que o mesmo trabalhava em uma loja de construção (mídia audiovisual). As declarações da vítima e das testemunhas foram coerentes e uníssonas, não havendo dúvidas de que os denunciados, com unidade de desígnios e em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, abordaram a vítima e por meio de grave ameaça subtraíram seu aparelho celular.
A grave ameaça contra a pessoa, essencial para a configuração do delito de roubo, restou sobejamente comprovada, na medida em que está claro nos autos que os acusados se aproveitaram da pluralidade de agentes no momento da abordagem, de modo a reduzir à reação da vítima, bem como pelo fato de que o réu Francisco Wenderson estava armado com uma arma de fogo para efetuar o delito e garantir sua consumação (...)
A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 aparelho celular, da marca SAMSUNG A01 CORE, cor vermelha em poder de THIAGO DOS SANTOS SOUZA e 01 revólver, da marca Taurus, Cal. 38, cano curto, N° 484661 em poder de FRANCISCO LEMOS CALIXTO (ID.5457966 - Pág. 4), Termo de Restituição (5457966 - Pág. 10), e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que os réus subtraíram as res das vítimas.
O apelante foi preso quando a autoridade policial, informada dos acontecimentos e pelas características dos sujeitos, empreendeu diligências, encontrando os acusados, minutos depois, na posse do celular subtraído da vítima e uma arma de fogo.
Portanto, conforme se extrai dos autos, a prova é vasta e demonstra cabalmente a prática do roubo por parte de Thiago dos Santos Souza, pois o ofendido, na fase policial, foi firme ao indicá-lo como sendo um dos autores do delito, o que foi corroborado pelo relato do militar condutor do flagrante e pela apreensão da res em sua posse. Não bastasse, o acusado ainda confessou a subtração em juízo.
Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante THIAGO DOS SANTOS SOUZA , em unidade de desígnios com o seu comparsa FRANCISCO WENDERSON CALIXTO COSTA , mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o celular da vítima, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.
Do recurso interposto por FRANCISCO WENDERSON CALIXTO COSTA
A defesa do apelante requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal na fase intermediária da dosimetria.
Da análise do depoimento judicial do acusado, constata-se que este confessou ser o autor do roubo em questão, dando detalhes sobre a dinâmica do crime.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.
Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.
Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.
Pleiteia, ainda, a redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiência.
Cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada, 16 dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
Requer, ainda, o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.
Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 18/10/2022
0801497-13.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO WENDERSON CALIXTO COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2022